DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 14 de outubro de 2026
45 – São Paulo, 71 (261)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quarta-feira, 14 de outubro de 2026
DE NORMA REVOGADA; DO MÉRITO DO AII Nº 6.881.154-3: VÍCIO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO E INSUFICIÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL; DA INVALIDADE DOS LANÇAMENTOS DERIVADOS DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 3º, §4º, INCISO V, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. Quanto ao remanescente Auto de Infração nº 6.881.154-3, que diz respeito à falta de recolhimento de ISS decorrente de declaração com tributação incorreta na NFS-e no período de apuração de 11/2022, a pretensão recursal igualmente esbarra em intransponível obstáculo formal de cognição. O Recurso de Revisão constitui modalidade recursal de estrito direito no processo administrativo fiscal paulistano, cuja vocação institucional é exclusivamente a uniformização da jurisprudência interna do órgão colegiado, não se prestando a atuar como mera terceira instância ordinária ou instrumento de inconformismo genérico.
5.1. Com efeito, as balizas materiais e formais do instituto estão delineadas com clareza no artigo 49 da Lei Municipal nº 14.107/2005, com a redação vigente:
“Art. 49. Cabe recurso de revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas.
§ 1º O recurso de que trata este artigo, dirigido ao Presidente do Conselho, deverá conter indicação da decisão paradigmática, bem como demonstração precisa da divergência.
[...]§ 3º Na ausência da indicação a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, quando não ocorrer a divergência alegada, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com súmula do Conselho Municipal de Tributos ou tese aprovada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou, ainda, quando se tratar de recurso intempestivo, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 17.557/2021).”
5.2. Todavia, não obstante o esforço argumentativo da Recorrente, o presente recurso também não merece prosseguir neste ponto, visto que a Recorrente limitou-se a combater os lançamentos fiscais em questão sem demonstrar, contudo, a divergência de interpretação que a decisão recorrida teria dado à legislação tributária, tampouco indicou a decisão paradigmática proferida por outras Câmaras Julgadoras ou Câmaras Reunidas deste Tribunal Administrativo que a caracterizaria, em patente descumprimento ao contido no artigo 49 da Lei Municipal nº 14.107/2005. Ao examinar detidamente a peça recursal submetida à apreciação, constata-se que a Recorrente cingiu-se a reeditar argumentos de mérito ordinário: alegou nulidade por suposta deficiência na capitulação legal diante da menção ao Decreto nº 50.896/2009, questionou a metodologia de cálculo e atualização da diferença tributária e sustentou suposta carência probatória quanto aos pressupostos de exclusão do Simples Nacional do artigo 3º, parágrafo 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006. Em nenhum momento de seu arrazoado a Recorrente indicou acórdão divergente formalizado por outra Câmara Julgadora ou pelas Câmaras Reunidas do Conselho Municipal de Tributos, tampouco realizou o indispensável cotejo analítico entre o pronunciamento guerreado e precedente representativo de dissenso jurisprudencial administrativo;
5.3. Desta forma, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 49 da Lei Municipal nº 14.107/2005, na ausência da demonstração do dissenso interpretativo e da indicação de decisão paradigmática, o recurso merece ser indeferido de plano.
6. Diante de todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.7. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
8. Anote-se, publique-se e encaminhe-se à Secretaria do Conselho para prosseguimento.
Conselho Municipal de Tributos, 1º de outubro de 2026 Despacho indeferido | Documento: 166164699| Referência: | Recurso de Revisão SEI nº 6017.2026/0043398-4 |
|---|---|
| Recorrente: | SANDRA ROBERTA MAGDANELO PASQUALINO |
| CPF nº: | 191..-08 |
| SQL nº: | 080.097.0035-5 |
| Recorrida: | Decisão proferida pela 3ª CJ no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0019217-9 |
| Assunto: | Admissibilidade de Recurso de Revisão |
| Créditos recorridos: | IPTU - SQL 080.097.0035-5 - NLs 04K/2020, 04K/2021, 04K/2022, 04K/2023, 03K/2024 e 02K/2025 |
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Todavia, em que pese a irresignação da Recorrente, o presente recurso não merece prosseguir visto que a Recorrente limitou-se a combater as Notificações
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166889149, CRC AAD14B43