DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 14 de outubro de 2026
44 – São Paulo, 71 (261)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quarta-feira, 14 de outubro de 2026
indicar nenhum acórdão paradigma que tenha conferido interpretação divergente ao regramento dos consectários legais no âmbito deste Tribunal Administrativo. O Recurso de Revisão é meio processual estrito destinado exclusivamente ao saneamento de divergência jurisprudencial interna entre órgãos fracionários do próprio CMT (artigo 49 da Lei Municipal nº 14.107/2005), revelando-se imprestável para veicular insurgência fundada diretamente em precedente de tribunal judicial, sem o correspondente espelhamento de dissídio colegiado municipal, hipótese que também não autoriza a interposição do presente recurso.
8. Diante de todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso.9. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
10. Anote-se, publique-se e encaminhe-se à Secretaria do Conselho para prosseguimento. Conselho Municipal de Tributos, 6 de outubro de 2026 Despacho indeferido | Documento: 166223206| Referência: | Recurso de Revisão SEI nº 6017.2026/0044338-6 |
|---|---|
| Recorrente: | INTERVENIÊNCIA ATIVIDADES DE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA |
| CNPJ nº: | 11.227.738/0008-89 |
| CCM nº: | 6.861.138-2 |
| Advogado(s): | Dr. Pedro Henrique Pedrosa (OAB/PE 30.180) e Dr. Rodrigo de Oliveira Marinho (OAB/PE 65.580) |
| Recorrida: | Decisão proferida pela 3ª CJ no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0033611-1 |
| Assunto: | Admissibilidade de Recurso de Revisão |
| Créditos recorridos: | ISS/AII 6.881.152-7, ISS/AII 6.881.153-5, ISS/AII 6.881.154-3, ISS/AII 6.881.158-6 e ISS/AII 6.881.159-4 |
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. PRIMEIRO PONTO DE DIVERGÊNCIA - DO ERRO NO NÃO CONHECIMENTO: INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DE DESISTÊNCIA DECORRENTES DE PARCELAMENTO FORMALIZADO POR ESTABELECIMENTO COM CNPJ DISTINTO. Alega a Recorrente que a inclusão dos débitosno Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT nº 22062203-5) formalizado pelo estabelecimento matriz (CNPJ nº 11.227.738/0001-02) não poderia irradiar efeitos extintivos sobre as autuações direcionadas ao estabelecimento filial (CNPJ nº 11.227.738/0008-89, CCM nº 6.861.138-2), invocando suposta autonomia patrimonial e cadastral entre as unidades.
4.1. Todavia, em que pese a irresignação da Recorrente, a tese não encontra respaldo normativo e contraria frontalmente o regime jurídico dos parcelamentos municipais. Com efeito, a adesão a parcelamento de débitos tributários constitui ato jurídico voluntário e formal de reconhecimento e confissão de dívida. Dispõe expressamente o artigo 3º da Lei Municipal nº 14.256/2006 que a formalização do pedido de ingresso no PAT acarreta, por expressa determinação legal, o reconhecimento irrestrito dos créditos tributários nele contemplados e a desistência automática de impugnações e recursos apresentados na esfera administrativa. De forma convergente, o artigo 10 da referida Lei Municipal nº 14.256/2006 estabelece que o ingresso no programa de parcelamento impõe a aceitação irretratável de todas as condições da legislação de regência e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, operando o reconhecimento expresso de certeza e liquidez do crédito público. Em idêntica direção regulamentar, o artigo 29, § 2º, I, do Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos (Portaria SF nº 213/2021 ) é categórico ao prever que importa renúncia ao poder de recorrer ao Conselho Municipal de Tributos ou desistência de recurso caso haja comprovadamente a formalização de pedido de parcelamento do débito contestado em primeira ou segunda instância administrativa;
4.2. No caso concreto, o Extrato Detalhado do PAT nº 22062203-5 (doc. nº 166222743) demonstra, sem qualquer margem de dúvida, que os Autos de Infração nº 6.881.152-7, 6.881.153-5, 6.881.158-6 e 6.881.159-4 foram expressa e voluntariamente selecionados e incluídos no parcelamento , sob a indicação exata do CCM nº 6.861.138-2 e do endereço da filial no Largo do Cambuci, nº 98. A pessoa jurídica devedora, titular una das obrigações sob o mesmo núcleo raiz de CNPJ nº 11.227.738, incluiu especificamente esses créditos e obteve a homologação do benefício fiscal com o pagamento das respectivas parcelas. Nesse prisma, os créditos tributários foram confessados pela própria devedora ao subscrever o termo do parcelamento, circunstância que faz incidir o efeito ope legis de desistência automática do litígio administrativo;
4.3. A confissão irretratável e a desistência automática operadas por força dos artigos 3º e 10 da Lei Municipal nº 14.256/2006 e do artigo 29, § 2º, I, da Portaria SF nº 213/2021 extinguem irremediavelmente o interesse recursal, obstando qualquer reapreciação meritória e inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revisão neste ponto.
5. SEGUNDO PONTO DE DIVERGÊNCIA - DA NULIDADE DO AII Nº 6.881.154-3 POR CAPITULAÇÃO LEGAL DEFICIENTE COM INDICAÇÃO──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166889149, CRC AAD14B43