DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
43 – São Paulo, 71 (261)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quarta-feira, 14 de outubro de 2026
5.3. Por sua vez, o acórdão recorrido enfrentou situação substancialmente diversa. Versou sobre a apuração de ISS próprio incidente sobre serviços bancários e de gestão de recursos de terceiros ( subitem 15.01 da lista anexa ao art. 1º da Lei Municipal nº 13.701/2003), na qual a fiscalização, após a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 157/2016 na ADI 5.835 pelo Supremo Tribunal Federal, complementou o relatório circunstanciado para assentar a incidência com apoio na regra geral de competência da Lei Complementar nº 116/2003. A 1ª Câmara Julgadora repeliu expressamente a decadência sob a constatação fática de inocorrência de qualquer pagamento prévio atrelado ao código COSIF correspondente (afastando o artigo 150, § 4º, do CTN) e considerou a exigência constituída no prazo regular com suporte no artigo 173, inciso I, do CTN, bem como decidiu-se que a decisão do CMT de retificar a fundamentação do lançamento não implicaria a alteração da data do lançamento tributário para fins de decadência. Por fim, entendeu-se que o argumento referente a decadência mensal do ISS não seria considerado como possível nos termos do artigo 173, I do CTN. Constou da ementa do acórdão recorrido em relação à decadência: EMENTA - ISS [...] DECADÊNCIA DO 150, PARÁGRAFO 4º NÃO RECONHECIDA POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I [...] CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIMENTO;
5.4. Evidencia-se, desse modo, a incidência da tese firmada pelas Câmaras Reunidas deste Tribunal Administrativo no julgamento do Recurso de Revisão nº 6017.2016/0026784-9. De acordo com o entendimento consolidado deste órgão julgador: "EMENTA - RECURSO DE REVISÃO - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA -- RECURSO NÃO CONHECIDO." DECISÃO PARADIGMÁTICA NÃO ABORDA A MATÉRIA DE PRETENSA DISSENSÃO - SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS ANALISADAS NAS DECISÕES CONFRONTADAS. Conforme se extrai da diretriz vinculante interna, o tema de dissensão interpretativa deve, forçosamente, ter sido examinado nas decisões comparadas, mostrando-se inadmissível a apreciação meramente reflexa ou implícita. Como o aresto paradigma invocado pela Recorrente cingiu-se a emitir comando genérico de reenvio do feito à origem para apuração da decadência sob a ótica dos artigos 13 e 15 da Lei Municipal nº 14.107/2005, inexistiu divergência manifesta ou confronto direto sobre os critérios temporais e materiais de decadência que foram aplicados concretamente pela 1ª Câmara Julgadora. Destarte, resta inviável o prosseguimento do Recurso de Revisão quanto à primeira matéria.
6. SEGUNDO PONTO DE DIVERGÊNCIA - INVALIDADE DA MANUTENÇÃO E RETIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO APÓS SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNDAMENTO JURÍDICO ORIGINÁRIO DA AUTUAÇÃO. Defenda ainda a Recorrente que a Turma Julgadora a quo entendeu que não haveria nulidade ou possibilidade de rediscussão acerca do AI em debate, sob o fundamento de que o lançamento teria sido regularmente retificado à luz dos arts. 13 e 15 da Lei n. 14.107/05, bem como de que a matéria relativa à alteração da fundamentação legal já teria sido apreciada anteriormente no curso do processo administrativo; que o AI atualmente em discussão decorre justamente de retificação promovida após a superveniente declaração de inconstitucionalidade do fundamento jurídico originariamente utilizado pela fiscalização, circunstância que compromete a própria subsistência da exigência fiscal; que a autuação originária foi lavrada com fundamento em regime jurídico posteriormente declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI n. 5.835/DF, cuja decisão transitou em julgado sem modulação de efeitos, produzindo eficácia retroativa (ex tunc); que diferentemente do que concluiu o Acórdão Recorrido, não se está diante de mera discussão acerca da possibilidade de correção formal do lançamento, mas da própria subsistência de autuação, cuja causa jurídica originária deixou de existir validamente no ordenamento jurídico; que tal entendimento diverge frontalmente daquele adotado pela 4ª Câmara Julgadora do CMT/SP, nos autos do Processo Administrativo nº 6017.2020/0004158-9 (Acórdão Paradigma 2) , e pelas Câmaras Reunidas nos autos do Processo Administrativo n. 6017.2019/0047074-7 (Acórdão Paradigma 3) , os quais reconheceram a impossibilidade de subsistência de lançamentos tributários fundados em normas posteriormente declaradas inconstitucionais pelo STF.
6.1. Novamente, o cotejo analítico demonstra que os casos confrontados guardam disparidade absoluta quanto aos pressupostos materiais e jurídicos, inexistindo qualquer dissídio interpretativo da legislação tributária apto a inaugurar a competência revisional das Câmaras Reunidas;
6.2. De fato, as duas decisões paradigmáticas apontadas pela Recorrente trataram exclusivamente da subsunção direta à Súmula nº 8 deste Conselho Municipal de Tributos e à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.167.509/SP (Tema 1.020 da Repercussão Geral) . Nos dois paradigmas, a pretensão fiscal consistia na exigência de ISS por retenção na fonte do tomador de serviços em face do descumprimento de obrigação acessória de inscrição do prestador no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM), com arrimo no artigo 9º-A da Lei Municipal nº 13.701/ 2003. Nos arestos paradigmas, a própria exigência fiscal do ISS era indissociável da imposição acessória do cadastro municipal (CPOM), de sorte que, declarada a inconstitucionalidade do referido artigo 9º-A pelo Pretório Excelso e editada a correspondente Súmula Vinculante administrativa nº 8 pelo CMT, o próprio substrato da exação extinguiu-se na íntegra, sendo imperativo o cancelamento dos autos de infração. Confira-se as respectivas ementas dos Acórdãos Paradigmas: I) decisão proferida pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2020/0004158-9 (Acórdão Paradigma 2 ): EMENTA - ISS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇO DE ELABORAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO (ITEM 7.03). PRESTADORES DOMICILIADOS EM BELO HORIZONTE/MG. NÃO INSCRIÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO NO CPOM. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9-A, DA LEI Nº 13.701/03 RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.167.509/SP COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1020. TESE: "É INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DISPOSIÇÃO NORMATIVA A PREVER A OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO, EM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NÃO ESTABELECIDO NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO E IMPOSIÇÃO AO TOMADOR DA RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS QUANDO DESCUMPRIDA A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SÚMULA Nº 8 DESTE EGRÉGIO CMT. APLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. LANÇAMENTOS CANCELADOS ; e II) decisão proferida pelas Câmaras Reunidas no Recurso de Revisão nº 6017.2019/0047074-7 ( Acórdão Paradigma 3 ): EMENTA - ISS-FONTE - SERVIÇOS EXECUTADOS POR PRESTADORES NÃO INSCRITOS EM CADASTRO NO CPOM - TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 1.167.509 (TESE 1.020) - SUPERVENIÊNCIA DA SÚMULA 8 DO CMT - EFEITO VINCULANTE DOS ENUNCIADO SUMULARES DO CMT - PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISÃO;
6.3. Cenário inteiramente distinto verifica-se nos presentes autos. A autuação controvertida no Auto de Infração nº 6.806.240-0 não veicula retenção na fonte atrelada ao CPOM nem descumprimento de obrigação acessória similar. Trata-se de ISS devido pelo próprio prestador paulistano incidente sobre serviços de administração de carteiras e fundos de investimento (subitem 15.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e à Lei Municipal nº 13.701/2003). A superveniente declaração de inconstitucionalidade proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.835/DF fulminou a tentativa de deslocamento da sujeição ativa para o domicílio do tomador dos serviços, restaurando e reafirmando a vigência inabalada da regra geral da competência tributária do município do estabelecimento prestador (artigo 3º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003). Logo, a decisão da 1ª Câmara Julgadora deste CMT não contrariou decisão do Pretório Excelso, mas precisamente assegurou a exigência do tributo com fulcro na norma de competência geral hígida, inexistindo identidade com a ratio decidendi dos arestos que cancelaram autuações lastreadas unicamente na regra inconstitucional do CPOM. Confira-se a ementa do julgado recorrido em relação à matéria: EMENTA - ISS [...] NULIDADE DOS AIIs NÃO RECONHECIDA [...] CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIMENTO;
6.4. Resta patente, outrossim, que não houve adoção de teses jurídicas antagônicas sobre a mesma norma, mas sim o julgamento de relações jurídico-tributárias inconfundíveis: de um lado, cobrança sancionatória e indireta decorrente de cadastro reputado inconstitucional (CPOM/Tema 1.020/Súmula 8 do CMT); de outro, cobrança direta do imposto sobre a prestação de serviços financeiros sediados em São Paulo após o expurgo da regra de exceção pela ADI 5.835. Inexistente a divergência interpretativa cogitada, o não prosseguimento da insurgência é medida de rigor.
7. Por fim, quanto à alegação “LIMITAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS MONETÁRIOS À TAXA SELIC - TEMA 1.217/STF”. No que concerne ao pedido sucessivo de adequação dos juros de mora e correção monetária ao patamar da taxa SELIC com base no Tema 1.217 do Supremo Tribunal Federal, constata-se a sua manifesta inadmissibilidade nesta via recursal especial. Em primeiro lugar, o acórdão recorrido não conheceu da matéria relativa aos juros e à correção monetária com fundamento na expressa vedação contida no artigo 53, parágrafo único, da Lei Municipal nº 14.107/2005, a qual impede os órgãos do Conselho Municipal de Tributos de afastar a aplicação da legislação tributária municipal por inconstitucionalidade ou ilegalidade. Em segundo lugar, a Recorrente não logrou
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166889149, CRC AAD14B43