DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 14 de outubro de 2026
42 – São Paulo, 71 (261)
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11. Anote-se, publique-se e encaminhe-se à Secretaria do Conselho para prosseguimento. Conselho Municipal de Tributos, 6 de outubro de 2026 Despacho indeferido | Documento: 166456853| Referência: | Recurso de Revisão SEI nº 6017.2026/0034193-1 |
|---|---|
| Recorrente: | SANTANDER BRASIL GESTÃO DE RECURSOS LTDA(atual denominação social de SANTANDER BRASIL ASSET MANAGEMENT DISTR DE TIT E VAL MOB S.A.) |
| CNPJ nº: | 10.977.742/0001-25 |
| CCM nº: | 3.441.517-3 |
| Advogado(s): | Dr. Leandro Cabral e Silva (OAB/SP nº 234.687); Dra. Camilla Coelho Pardini (OAB/SP nº 174.739) e Dr. Bárbara Alves de Sá Teles (OAB/SP nº 477.249) |
| Recorrida: | Decisão proferida pela 1ª CJ no Recurso Ordinário 6017.2025/0069984-2 |
| Assunto: | Admissibilidade de Recurso de Revisão |
| Créditos recorridos: | ISS/AII 6.806.240-0 |
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 1ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0069984-2 ( doc. nº 166455102 ) diverge das interpretações dadas à legislação tributária nas decisões proferidas pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2020/0004158-9; e pelas Câmaras Reunidas nos Recursos de Revisão nº 6017.2017/0048150-8 e 6017.2019/0047074-7 (todas anexadas sob doc. nº 157796599 ), ora apresentadas como paradigmáticas.
5. PRIMEIRO PONTO DE DIVERGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO APÓS O DECURSO DO PRAZODECADENCIAL. A Recorrente alega que, no entendimento exarado pelo Acórdão Recorrido, a substituição da fundamentação legal do AI em debate configura mera retificação do lançamento, passível de realização com fundamento nos arts. 13 e 15 da Lei Municipal n. 14.107, sem alteração da data de constituição do crédito tributário; que com base nessa premissa, o Acórdão Recorrido concluiu que: (i) não teria ocorrido nulidade do lançamento; (ii) a alteração da fundamentação jurídica não configuraria novo lançamento; e (iii) o prazo decadencial não teria sido consumado, seja porque inexistente pagamento antecipado vinculado ao “COSIF específico”, seja porque o prazo decadencial teria permanecido suspenso ou interrompido durante o curso do processo administrativo; que tal entendimento diverge frontalmente daquele adotado pelas Câmaras Reunidas do CMT/SP no Processo SEI n. 6017.2017/0048150-8 (Acórdão Paradigma 1 ), no qual se reconheceu expressamente que eventual correção de erro de fato ou de direito prevista nos arts. 13 e 15 da Lei Municipal n. 14.107/2005 somente pode ocorrer dentro do prazo decadencial legalmente previsto; que os casos confrontados apresentam inequívoca similitude fática e jurídica, uma vez que versam sobre: (i) os limites de retificação/correção do lançamento tributário com fundamento nos arts. 13 e 15 da Lei Municipal n. 14.107/2005; (ii) a necessidade de observância do prazo decadencial para alteração do lançamento; e (iii) os limites da atuação administrativa diante de vícios materiais ou jurídicos da autuação fiscal; que o Acórdão Paradigma condiciona expressamente qualquer retificação ou novo lançamento à observância do prazo decadencial, afastando frontalmente a tese adotada no Acórdão Recorrido de que o curso do processo administrativo teria o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo para constituição do crédito tributário.
5.1. Sem embargo dos argumentos expendidos pela Recorrente, impõe-se reconhecer a manifesta ausência de similitude fático-jurídica entre as decisões confrontadas, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso nesse ponto;
5.2. Com efeito, no julgamento do paradigma invocado ( Processo nº 6017.2017/0048150-8 ), as Câmaras Reunidas debruçaram-se sobre controvérsia afeta ao recolhimento de ISS-Fonte decorrente de serviços de intermediação e corretagem de seguros. Naquele caso, o auto de infração originário imputava a responsabilidade tributária com base na regra geral de retenção do artigo 7º da Lei Municipal nº 13.701/2003, quando a hipótese concreta atraía a norma específica para sociedades seguradoras inserta no artigo 9º, inciso IV, alínea "a", da mesma lei. Diante de tal quadro, debateu-se unicamente a faculdade e o dever dos órgãos julgadores de retificar o enquadramento legal ou determinar o cancelamento do lançamento para nova lavratura pelo órgão fiscalizador. As Câmaras Reunidas limitaram-se a fixar que o artigo 15 da Lei Municipal nº 14.107/2005 confere ao julgador administrativo o poder-dever de corrigir erros de fato e de direito desde que presentes os requisitos do artigo 13 da mencionada lei e respeitado o prazo decadencial, determinando a restituição dos autos à Câmara de origem para que procedesse a essa verificação no caso concreto. Em momento algum o acórdão paradigma examinou, debateu ou deliberou sobre: a) a fluência, suspensão ou interrupção do prazo decadencial regulado pelo artigo 173 do Código Tributário Nacional durante o processo contencioso; b) os efeitos da alteração superveniente de critério jurídico à luz do artigo 146 do Código Tributário Nacional em decorrência de julgamento de ação direta de inconstitucionalidade pelo Pretório Excelso; c) a aplicabilidade do prazo decadencial do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional em hipóteses de recolhimento de ISS por meio de contas COSIF com desdobramentos operacionais específicos; e d) a retificação da fundamentação do lançamento não implicaria na alteração da data do lançamento tributário para fins de decadência. Constou da ementa do referido julgamento: EMENTA - Correção do Lançamento pelo Órgão de Julgamento. Possibilidade. Art.15 da º - Lei Municipal n 14.107/2005 impõe o poder dever aos órgãos de julgamento de, presentes os requisitos do art. 13 da citada lei e respeitado o prazo decadencial, proceder às correções dos erros de fato e de direito presentes no lançamento. Retorno do presente expediente à Câmara Julgadora de origem, para que analise, no caso concreto, se é o caso de aplicação do art. 15 da citada lei;
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166889149, CRC AAD14B43