DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 14 de outubro de 2026
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41 – São Paulo, 71 (261)caput e parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 14.107/2005, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso interposto.
11. Diante de todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.
12. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
13. Anote-se, publique-se e encaminhe-se à Secretaria do Conselho para prosseguimento.
Conselho Municipal de Tributos, 9 de outubro de 2026 Despacho indeferido | Documento: 166476133| Referência: | Recurso de Revisão SEI nº 6017.2026/0033764-0 |
|---|---|
| Recorrente: | TIVIO CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. |
| CCM nº: | 2.837.056-2 |
| CNPJ nº: | 03.384.738/0001-98 |
| Advogado(s): | Dra. Simone Rodrigues Costa Barreto (OAB/SP 179.027) |
| Recorrida: | Decisão proferida pela 1ª CJ no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0072923-7 |
| Assunto: | Admissibilidade de Recurso de Revisão |
| Créditos recorridos: | ISS/AII 6.820.401-9 |
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 1ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0072923-7 ( doc. nº 157626774 ) diverge das interpretações dadas à legislação tributária nas decisões proferidas pela 4ª Câmara Julgadora nos Recursos Ordinários nº 6017.2019/0026960-0 ( doc. nº 157627074 ) e 6017.2019/0062220-2 ( doc. nº 157627302 ), ora apresentadas como paradigmáticas.
5. Todavia, em que pese a irresignação da Recorrente, o presente recurso não merece prosperar visto que as decisões proferidas pela 4ª Câmara Julgadora nos Recursos Ordinários nº 6017.2019/0026960-0 ( Acórdão Paradigma 1 ) e 6017.2019/0062220-0 ( Acórdão Paradigma 2 ) não se prestam a valer de paradigma, porquanto reformadas pelas Câmaras Reunidas.
6. De fato, a decisão proferida pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2019/0026960-0 ( Acórdão Paradigma 1 ) foi reformada pelas Câmaras Reunidas em julgamento do Recurso de Revisão nº 6017.2019/0054132-6 , publicado no DOC de 09/10/2020, cuja ementa foi assim redigida: EMENTA - SUP. REGIME ESPECIAL. DESENQUADRAMENTO. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE PESSOAL. PARECER SF 3/2016. INTERPRETATIVO. A sociedade limitada não atende ao requisito contido no art. 15, inciso II e § 1º, da Lei nº 13.701/2003. Não há que se falar em mudança de critério, uma vez que a legislação municipal é de 2003 e, em 2010, foi publicada a súmula de jurisprudência administrativa nº 4, processo nº 2010-0.118.499-4, que deixa claro que a adoção de modelo de responsabilidade limitada impede o enquadramento como SUP. Portanto, não há que se falar em ofensa ao art. 146 do CTN.
7. No mesmo sentido a decisão proferida pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2019/0062220-2 ( Acórdão Paradigma 2 ) também não se presta a valer de paradigma, porquanto reformada pelas Câmaras Reunidas em julgamento do Recurso de Revisão nº 6017.2020/0019635-3 , publicado no DOC de 19/12/2020, cuja ementa ora transcrevemos: EMENTA - SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. DESENQUADRAMENTO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. VEDAÇÃO À CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL COMO SOCIEDADE LIMITADA. PARECER NORMATIVO SF 3/16. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO CMT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
8. Em conformidade com o disposto no § 8º, do art. 49, da Lei Municipal nº 14.107/2005, incluído pela Lei Municipal nº 14.256/2006, “Não poderá servir de paradigma a decisão de Câmara Julgadora que tenha sido reformada pelas Câmaras Reunidas.” ; e no § 5º, do art. 54, da Portaria SF nº 213/2021 (RICMT) “Não poderão ser utilizadas como decisão paradigmática as decisões de Câmaras Julgadoras que tenham sido reformadas pelas Câmaras Reunidas , que tenham sido objeto de súmula, as soluções de consultas ou as decisões em expedientes administrativos não contenciosos.” , descarta-se as suas indicações como decisões paradigmáticas e afasta-se, por consequência, o exame de eventuais divergências que nelas possam estar caracterizadas.
9. Por todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
10. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166889149, CRC AAD14B43