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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 14/10/2026 · pág. 40

DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 14 de outubro de 2026

40 – São Paulo, 71 (261)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quarta-feira, 14 de outubro de 2026

publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, de 21/09/2026 - pág. 36 ( doc. nº 166512153 ), de modo que da nova decisão caberá a interposição de outro Recurso de Revisão, se assim entender a Recorrente.

4. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o Recurso de Revisão nº 6017.2026/0046369-7.

5. Anote-se, publique-se e encaminhe-se à Secretaria do Conselho para prosseguimento.

Conselho Municipal de Tributos, 7 de outubro de 2026 Despacho indeferido | Documento: 166688476
Referência: Recurso de Revisão SEI nº 6017.2026/0034558-9
Recorrente: GP I9NOVE PRESTADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA
CNPJ nº: 40.889.662/0001-89
CCM nº: 6.847.194-7
Advogado(s): Dra. Marilza Tânia Ponte Muniz Feitoza (OAB/SP 484.876)
Recorrida: Decisão proferida pela 2ª CJ no Recurso Ordinário nº 6017.2026/0004224-1
Assunto: Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos: ISS/AII 6.891.103-3, ISS/AII 6.891.106-8, ISS/AII 6.891.107-6, ISS/AII 6.891.108-4, ISS/AII 6.891.109-2, ISS/AII 6.891.110-6 e ISS/AII
6.891.111-4
DESPACHO:

1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.

2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.

3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.

4. Cuida-se de exame de admissibilidade do Recurso de Revisão interposto por GP I9NOVE PRESTADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. em face do v. Acórdão proferido pela 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo no Recurso Ordinário nº 6017.2026/0004224-1 , conforme doc. nº 166688188 .

5. Alega a Recorrente que a decisão da 2ª Câmara Julgadora teria adotado entendimento divergente da orientação jurisprudencial sobre os requisitos do grupo econômico para fins de exclusão do Simples Nacional, afirmando que meros indícios não suprem a demonstração de confusão patrimonial ou direção unitária; e suposta omissão do julgado quanto à comprovação de reenquadramento posterior no Simples Nacional. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para desconstituição dos lançamentos.

7. Entretanto, em que pese a irresignação da Recorrente, o presente recurso não merece prosseguir pelos motivos a seguir aduzidos. O juízo de admissibilidade do Recurso de Revisão no contencioso administrativo tributário do Município de São Paulo submete-se a rígidos pressupostos formais e materiais dispostos na legislação de regência. Nesta senda, não obstante o preenchimento dos requisitos formais extrínsecos (legitimidade e tempestividade), o conhecimento do Recurso de Revisão exige também o atendimento rigoroso dos pressupostos específicos de cabimento fixados pelo artigo 49 da Lei Municipal nº 14.107/2005, cuja análise desfavorável obsta o seguimento da pretensão recursal. Com efeito, a referida norma estabelece que o Recurso de Revisão constitui via recursal de estrita vinculação uniformizadora, cabível exclusivamente nas hipóteses em que a decisão proferida por Câmara Julgadora conferir à legislação tributária interpretação divergente daquela firmada por outra Câmara Julgadora ou pelas Câmaras Reunidas deste Conselho Municipal de Tributos.

8. Para viabilizar o processamento dessa espécie recursal extraordinária, o parágrafo 1º do artigo 49 impõe ao recorrente o dever formal inafastável de indicar com precisão a decisão paradigmática, promovendo a demonstração cabal da divergência interpretativa entre o aresto combatido e o acórdão paradigma invocado. Todavia, analisando as razões recursais apresentadas pela Recorrente, constata-se a total ausência de atendimento a esses requisitos essenciais. Em primeiro lugar, a Recorrente limitou-se a invocar alegações genéricas de que o acórdão recorrido estaria dissociado da "jurisprudência consolidada deste Egrégio Conselho e dos Tribunais Superiores", sem colacionar nenhuma decisão proferida por outra Câmara Julgadora ou pelas Câmaras Reunidas do Conselho Municipal de Tributos . Não há no recurso indicação de número de processo administrativo paradigma, número de acórdão, órgão fracionário prolator apta a demonstrar dissenso no âmbito do tribunal administrativo paulistano. Em segundo lugar, a peça recursal é absolutamente carente do indispensável cotejo analítico . A admissibilidade do recurso de revisão exige que a parte exponha a similitude fática entre os casos confrontados e demonstre de forma clara em que ponto exato a interpretação jurídica de idêntico dispositivo tributário dissentiu. A mera insurgência contra a valoração do acervo probatório efetuada pela 2ª Câmara Julgadora não autoriza a abertura da via revisional.

9. Por fim, a alegação de omissão concernente ao suposto reenquadramento posterior da empresa no regime do Simples Nacional representa matéria estranha ao cabimento do Recurso de Revisão, evidenciando manifesto desvirtuamento do meio impugnativo eleito, que não opera como sucedâneo de embargos declaratórios nem devolve a ampla matéria fática ao colegiado pleno.

10. Assim, ausentes a indicação de acórdão paradigma emanado deste Conselho e a demonstração analítica do dissenso jurisprudencial nos moldes do artigo 49,

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166889149, CRC AAD14B43