DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 14 de outubro de 2026
61 – São Paulo, 71 (261)
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Decisão Tributária | Documento: 166483397residencial, assiste razão à contribuinte o pedido de alteração do uso para 10 (residência unifamiliar).
notificada dos lançamentos. Evidentemente, não ficou caracterizado qualquer cerceamento de defesa, inclusive porque a contribuinte apresentou a presente impugnação, em que exerce plenamente o seu direito de contestação.
DECISÃO TRIBUTÁRIA4.2.3. No que se refere ao padrão construtivo da edificação, as poucas fotografias internas acostadas aos autos não permitem concluir pela existência de erro no enquadramento atualmente adotado pelo Cadastro Imobiliário Fiscal, qual seja, Tipo 1, padrão C (12). Ao contrário, as imagens apresentadas, analisadas em conjunto com os ambientes internos indicados na planta, na qual se verifica a existência de três suítes, dormitório, depósito, terraço descoberto e ampla área de circulação, mostram-se muito mais compatíveis com o padrão construtivo atualmente cadastrado do que com o enquadramento pretendido pela impugnante, destinado a edificações de concepção extremamente simples. Além disso, a planta juntada aos autos apresenta características arquitetônicas que igualmente corroboram a manutenção do padrão atualmente registrado no cadastro municipal. Dessa forma, inexistem elementos técnicos suficientes a justificar a alteração do enquadramento construtivo vigente. Cumpre observar, ainda, que, embora diversos parâmetros sejam comuns a ambos os padrões, conforme dispõe a Tabela V anexa à Lei nº 10.235/ 1986, o Tipo/Padrão 1-B (11), entre outras características, contempla edificações com área bruta de até 120 m² e, no máximo, três dormitórios. Já o Tipo/Padrão 1-C (12), atualmente atribuído ao imóvel, abrange edificações com área bruta de até 300 m² , prevendo, por exemplo, até dois banheiros internos, além de área de serviço com quarto de empregada, características que se mostram mais compatíveis com o conjunto probatório constante dos autos.
Processo nº: 6017.2026/0030042-9
4.3.2. Em análise isolada quanto aos demais pedidos, à respeito da alegação de duplicidade de lançamento ou de cobrança - Bis in idem , não assiste razão à impugnante. As NLs nº 02/2020, 02/ 2021, 02/2022, 02/2023 e 02/2024 são complementares à NLs nº 01/2020, 01/2021, 01/ 2022, 01/2023 e 01/2024 e devem ser pagas em conjunto com estas últimas, conforme informado no campo “Mensagens” do documento enviado ao contribuinte: “EDITAL 046/25 ESTA NOTIF. DEVE SER PAGA EM CONJUNTO COM A ANTERIOR”. Ou seja, as notificações impugnadas devem ser consideradas em conjunto, em face de alterações cadastrais que tiveram repercussão em relação ao cálculo do imposto. Em complemento, ressaltamos que consta no campo “deduções/acréscimos” das NLs impugnadas o abatimento do valor do IPTU já exigido na notificação anterior dentro do mesmo exercício, além de outras possíveis deduções e/ou acréscimos decorrentes das alterações cadastrais que gerou o lançamento complementar.
SQL nº: 067.467.0055-0
Interessado(a): MARISTELA ALBESSU DA SILVA - CPF/CNPJ nº XXX.660.528-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificação(ões) nº: 02/2020, 02/2021, 02/2022, 02/ 2023 e 02/2024
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 29/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 05/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2020 a 2024, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
4.3.3. Quanto ao pedido de sobrestamento do presente feito até o término do processo de regularização da edificação diverso, não se vislumbra fundamento para seu acolhimento. Isso porque a revisão cadastral e do lançamento tributário deve ser realizada com base na situação fática efetivamente constatada no imóvel à época dos fatos geradores, à luz da legislação aplicável, independentemente da conclusão de procedimento administrativo voltado à regularização edilícia. Desse modo, a pendência do referido processo não constitui óbice à análise e revisão dos elementos cadastrais controvertidos, tampouco compromete o julgamento da presente impugnação.
3.1. Dados da construção: área construída para 191,55 m2 ; uso do imóvel para residencial unifamiliar (10); padrão da construção para residencial/ Tipo 1 padrão B (11); área ocupada para 100 m2 ; ano de construção corrigido (ACC) para 1978.
4.2.4. No que se refere à área ocupada , adota-se o entendimento já consignado no item 4.2.1., segundo o qual a área construída da edificação corresponde à integralidade da área do terreno, de 104,42 m², subtraida da área de serviço descoberta, de 8,671 m², que não integra o cálculo da área ocupada, resultando em 95,75 m², correspondente a 96 m² após a aplicação do arredondamento legal. Assim, diversamente do sustentado pela impugnante, não se verifica área ocupada de 100 m², mas sim de 96 m² , valor compatível com os elementos técnicos constantes dos autos e com os critérios de apuração aplicáveis ao caso.
3.2. Demais alegações: Ausência de Notificação; Bis in Idem; sobrestamento até o termo de processo de regularização de regularização .
5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
3.3. Informações e alegações complementares: confessa a existência de terraço(s) descoberto(s)4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:
5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 02/ 2020, 02/2021, 02/2022, 02/2023 e 02/2024, referente(s) ao imóvel de SQL nº 067.467.0055-0, e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE , determinando a alteração da área construída para 192 m² , da área ocupada para 96 m² , do ACC para 1978 , do uso do imóvel para 10 (residencial), a partir de 01/2020.
4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.
4.2.5. Quanto ao ano da construção corrigido (ACC) , com a alteração da área construída para 192 m², retornando à situação das respectivas NLs 01, considerando, ainda, as condições de uso do imóvel evidenciadas nas fotos internas e da fachada do imóvel, assiste razão à impugnante, retornando ao ACC 1978, ou seja, à situação anterior aos lançamentos combatidos.
6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
4.2. Acerca dos dados da construção: 4.3. Analisando as demais alegações assinaladas pelo(a) requerente, concluímos que:4.2.1. No que se refere à área construída , com base na planta apresentada, nas imagens disponíveis na rede mundial de computadores, na área de terreno (104,42 m²) indicada na matrícula do imóvel, e, ainda, pela análise das respectivas informações, que evidencia a ocupação total do terreno, com exceção da área de 8,671 m² referente à área de serviço descoberta, a exitência de terraço descoberto, igualmente tributável pelo IPTU, assiste razão à requerente no sentido de alterar a área construída para 191,50 m² ( 192 m² , após o arredondamento legal).
4.3.1. Não procede a alegação de ausência de notificação formulada pela interessada. A requerente alegou que não teria sido devidamente notificada quanto aos lançamentos emitidos, o que caracterizaria cerceamento de defesa. Entretanto, verificamos que a notificação foi feita por meio do Edital nº 046/25, publicado no Diário Oficial da Cidade (DOC) em 05/12/2025. Conforme inteligência do art. 17, § 5º, da Lei Municipal nº 6.989/1966, bem como do art. 10, § 8º, e do art. 12, § 2º, ambos da Lei Municipal nº 14.107/2005, a notificação por edital, como foi efetuada, é plenamente válida na situação em apreço. Portanto, é improcedente a alegação formulada pela impugnante de que não teria sido adequadamente
6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
4.2.2. Em relação ao uso do imóvel , considerando, em especial, a planta apresentada, por meio da qual verifica-se a comunicabilidade entre os ambientes, evidenciando a unicidade de uso, eminentemente
6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166889149, CRC AAD14B43