DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 14 de outubro de 2026
60 – São Paulo, 71 (261)
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DO RAZÃO.
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 29/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 15/02/2026 e 15/05/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
cadastrais que tiveram repercussão em relação ao cálculo do imposto. Em complemento, ressaltamos que consta no campo “deduções/acréscimos” das NLs impugnadas o abatimento do valor do IPTU já exigido na notificação anterior dentro do mesmo exercício, além de outras possíveis deduções e/ou acréscimos decorrentes das alterações cadastrais que gerou o lançamento complementar.
Tipo de Operação Fiscal: OV - Número da Operação Fiscal: 3.927.649-0 - Processo SEI 6017.2025/ 0018226-2
Em se tratando da intimação, o seu não atendimento poderá implicar a aplicação da penalidade prevista no inciso IV, artigo 14 da lei nº 13.476/2002, com a redação determinada pelo artigo 16 da Lei nº 15.406/2011, sem prejuízo de outras providencias cabíveis. Iniciado o procendimento fiscal, na forma do artigo 2º da Lei nº 14.107/2005, tendo cessado a espontaneidade da inciativa do infrator.
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2021 a 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
3.1. Dados da construção: área construída para 360 m2 ; uso do imóvel para residencial.
5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 03/ 2021, 03/2022, 03/2026, 02/2024, 02/2025, 01/2026 e 02/2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 064.154.0001-0, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o(s) respectivo(s) lançamento(s) em todos os seus termos.
NÚCLEO AFTM 3
3.2. Informações e alegações complementares: Duplicidade de cobrança ou de lançamento.
Decisão Tributária | Documento: 1666666704. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:
Processo: 6017.2026/0025041-3
SQL nº : 029.002.0084-9
6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.
Contribuinte: DANILO BAZZO - CPF nº XXX. 924.848 -XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificação n°: 01 e 02 de 2026
6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
4.2. Acerca dos dados da construção , esclarecemos que impugnações referentes à alteração da área construída ou do uso do imóvel devem ser acompanhadas por elementos comprobatórios capazes de lhes dar sustenção fática. Tal documentação não foi apresentada, considerando que a planta fornecida refere-se a levantamento planimétrico que sequer possui quadro de áreas por pavimento, tampouco indica as divisórias internas com as respectivas destinações de uso. Do mesmo modo não foram apresentadas fotos dos diversos ambientes, sendo a foto apresentada da fachada insuficiente, pelas dimensões do imóvel, para determinar de forma inequívoca uso diverso do comercial. Nesse passo, cabe ressaltar que, de acordo com o disposto nos arts. 36, caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/2005, a impugnação deve ser instruída com os documentos comprobatórios necessários, bem como mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Assim, consideramos improcedente asalegações quanto à incorreção da área construída e do uso do imóvel.
Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:
- Complemento a decisão constante no doc. sei 163277382 publicada no em 18/08/2026 para fazer constar a seguinte providência :
6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
“ DE OFÍCIO.Devido a DTCO- Anistia estamos retroagindo as providências relativas a correção de área a 01/2021.
- Permanecem inalterados os demais termos da decisão publicada no DOC- Diário Oficial da Cidade de São Paulo, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
- Intime-se o contribuinte e seu representante legal da presente decisão, mediante publicação do seu extrato no DOC- Diário Oficial da Cidade de São Paulo, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
4.2.1 . Ainda em relação ao uso do imóvel, com base na consulta ao sistema SUC (doc. nº 166398205) e à página da Secretaria da Receita Federal (doc. nº 166398474), constatamos o funcionamento de duas pessoas jurídicas no endereço do imóvel em análise: CNPJ nº 47.698.195/0001-59/ CCM nº 7.433.292-9 e CNPJ nº 24.585.577/0001-70/ CCM 5.457.436-6. Não assistindo, portanto, razão à requerente quanto à alteração do uso do imóvel para residencial.
NÚCLEO AFTM 9
6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
Decisão Tributária | Documento: 166398685 DECISÃO TRIBUTÁRIAProcesso nº: 6017.2026/0030004-6
SQL nº: 064.154.0001-0
4.3. A respeito da alegação de duplicidade de lanaçamento ou de cobrança - Bis in Idem , não assiste razão à impugnante. As NLs nº 03K/2021, 03K/2022, 03K/2023, 02K/2024, 02K/2025 e 02K/ 2026 são complementares à NLs nº 01/2021, 02K/ 2021, 01/2022, 02K/2022, 01/2023, 02K/2023, 01/ 2024, 01/2025 e 01/2026 e devem ser pagas em conjunto com estas últimas, conforme informado no campo “Mensagens” do documento enviado ao contribuinte: “EDITAL 007/26 ESTA NOTIF. DEVE SER PAGA EM CONJUNTO COM A ANTERIOR”. Ou seja, as notificações impugnadas devem ser consideradas em conjunto, em face de alterações
Interessado(a): CLEIDE SONIA DIAS MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ nº XXX.578.615-XX
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
Notificação(ões) nº: 03/2021, 03/2022, 03/2026, 02/ 2024, 02/2025, 01/2026 e 02/2026
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166889149, CRC AAD14B43