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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 14/10/2026 · pág. 63

DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 14 de outubro de 2026

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63 – São Paulo, 71 (261)

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ser considerado como “terreno de duas ou mais frentes”. E, de acordo com inteligência do art. 6º do mesmo diploma legal, a testada para cálculo será, no caso de terrenos de duas ou mais frentes, a soma de suas testadas. Note-se que o elemento cadastral em questão é denominado “testada para cálculo” justamente porque será utilizado na operação matemática que visa a obtenção da profundidade equivalente do terreno para a aplicação do fator de profundidade de que trata a Tabela I da Lei Municipal nº 10.235/1986.

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 65.599/2026 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

5.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 009.052.0212-0, e DENEGO o seu seguimento, DECLARANDO o pedido formulado PREJUDICADO , em consonância com o art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/2006, tendo em vista que as solicitações de DESDOBRO não é objeto de impugnação de lançamento, estando fora do alcance da competência desta Divisão de Julgamento (DIJUL). Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, tal requerimento deve ser efetuado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.

4.4. Não assiste razão ao impugnante quanto ao pedido de alteração da área construída do imóvel de SQL nº 009.052.0212-0. Verifica-se que a metragem atualmente cadastrada está em conformidade com as informações constantes das matrículas nº 111.499 e nº 111.500 do 4º Oficial de Registro de Imóveis, documentos que serviram de base para a inscrição imobiliária e para a apuração dos dados cadastrais do imóvel. Cumpre ressaltar que, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei Municipal nº 10.235/1986, a área construída considerada para fins de tributação pelo IPTU não se restringe às áreas privativas, abrangendo também áreas comuns e áreas especiais tributáveis. Nesse sentido, o art. 12, inciso II, da referida lei determina que integram a área construída bruta as áreas pavimentadas descobertas de terraços, sacadas, quadras esportivas, helipontos, heliportos e piscinas. Assim, quadras desportivas descobertas, terraços, piscinas e demais edificações permanentes de uso comum do condomínio constituem áreas tributáveis para fins de apuração do IPTU. Ademais, o impugnante não apresentou elementos probatórios aptos a demonstrar a incorreção da metragem atualmente registrada ou a justificar a revisão pretendida. Cabe lembrar que, nos termos dos arts. 36, caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/2005, a impugnação deve ser instruída com os documentos comprobatórios necessários, não bastando a mera alegação de desacordo com os dados cadastrais. Dessa forma, considerando a conformidade dos registros com as matrículas imobiliárias e com a legislação tributária aplicável, bem como a presunção de legitimidade e certeza que ampara o lançamento tributário, conclui-se pela improcedência da alegação, devendo o lançamento prosseguir inalterado quanto a este quesito.

NÚCLEO AFTM 10

Decisão Tributária | Documento: 166814891

Processo: 6017.2026/0021429-8

internet.sf.prefeitura.sp.gov.br.

SQL nº: 172.261.0156-3

5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 009.052.0212-0, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o(s) respectivo(s) lançamento(s) em todos os seus termos.

Contribuinte: CLAUDIO BENITEZ/ CPF XXX.644.368-XX

Representante: PAULO VITOR BARBOSA/CPF XXX.345.538-XX

Assunto: Impugnação de Notificação de Lançamento (NL) - IPTU: 01/2020 a 01/2026; 02/2020 a 02/2022

6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário (somente em relação à parte conhecida da impugnação) dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :

  1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

  1. TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 16/03/2026; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: 15/02/2020 a 15/02/2026: TEMPESTIVO (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05)

  2. Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU.

Alega o impugnante que

6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

4.5. Também não assiste razão ao impugnante quanto à alegação de cobrança ou lançamento em duplicidade . Verifica-se que o SQL nº 009.052.0212-0 abrange tanto a unidade autônoma objeto da matrícula nº 111.499 quanto a vaga vinculada à matrícula nº 111.500, ambas registradas junto ao 4º Oficial de Registro de Imóveis, não tendo sido indicado qualquer outro contribuinte municipal que contemple tais matrículas e que pudesse caracterizar eventual duplicidade de tributação. Ademais, na hipótese de pretensão de individualização das inscrições imobiliárias, cumpre esclarecer que a impugnação de lançamento não constitui instrumento adequado para promover o desdobro cadastral. Nos termos do art. 93, § 2º, do Decreto Municipal nº 52.884/ 2011, a atualização da inscrição imobiliária para alteração de dados de imóvel já cadastrado depende de iniciativa do sujeito passivo, mediante a correspondente declaração cadastral. Assim, eventual pedido de desdobro deverá ser formulado pela via administrativa própria, observando-se os procedimentos disponibilizados pela Municipalidade. Desse modo, inexistindo comprovação de lançamento em duplicidade, não há fundamento para revisão do crédito tributário, devendo o lançamento ser mantido inalterado quanto a este aspecto.

6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

Diante do exposto, requer correção dos dados cadastrais.

Esta é, em suma, a controvérsia.

Relatado o essencial, cumprido os requisitos da legitimidade e da tempestividade da impugnação, passemos à análise do mérito.

3.1 NÃO CONHEÇO da impugnação oposta às o Notificações de Lançamentos n 01/2020 a 01/ 2025 e 02/2020 a 02/2022, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto da legislação aplicável e, por conseguinte, DENEGO o seguimento da mesma, em observância ao disposto no art.30, §1º da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.

6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

3.2 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento 01/2026 , no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE .

6.5. Em relação à parte não conhecida da impugnação , a instância administrativa encontrase encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/

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