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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 14/10/2026 · pág. 72

DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 14 de outubro de 2026

72 – São Paulo, 71 (261)

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4.2. Em relação à(s) NL(s) nº 02/2021 a nº 02/2025, a presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/2009.

representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

valor venal do imóvel para R$ 382.027,74, conforme requerimento.

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.

4.3. Sobre a alegação de lançamentos retroativos indevidos, O requerente pleiteia o cancelamento das cobranças de IPTU referentes aos exercícios de 2021 a 2025, sob o argumento de que o imóvel de SQL nº 059.273.0051-0 encontra-se em processo de regularização edilícia.

Entretanto, em consulta ao Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF (doc. nº 166707278), verificou-se que os dados cadastrais do imóvel foram atualizados por meio da FAC nº 6021323 (doc. nº 166707207), com fundamento na Declaração Tributária de Conclusão de Obra - DTCO nº 2025.1010741-7 (doc. nº 166707239).

4.2. Acerca dos dados da construção, a requerente solicitou a alteração da área construída de 245 m² para 173 m². Ao analisar o Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF (doc. nº 166709440), verificou-se que os dados cadastrais do imóvel foram atualizados por meio da FAC nº 6017527 (doc. nº 166709462), com fundamento na Declaração Tributária de Conclusão de Obra - DTCO nº 2024.1007753-2 (doc. nº 166709413). A área construída presente no CIF de 245 m², corresponde a 100,40 m² no pavimento térreo; 75,50 m² no primeiro pavimento e 68,50 m² no segundo pavimento. Dessa forma, a área construída está correta.

6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

Em decorrência dessa atualização cadastral, foram emitidas as Notificações de Lançamento Complementares nº 02/2021 a nº 02/2025, correspondentes aos exercícios compreendidos no período decadencial.

6.5. Em relação à parte não conhecida da impugnação , a instância administrativa encontrase encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/ 2005.

Dessa forma, não procede o pedido de cancelamento dos referidos lançamentos, uma vez que as cobranças decorreram da atualização dos dados cadastrais do imóvel com base nas informações declaradas pelo próprio contribuinte na DTCO, não se verificando elemento que justifique o seu cancelamento.

4.3. No que se refere ao Ano de Construção Corrigido (ACC), verifica-se que o fator de obsolescência considerado no cálculo do valor venal do imóvel objeto da notificação impugnada foi corretamente aplicado, em conformidade com a Tabela IV anexa à Lei Municipal nº 10.235/1986, com a redação dada pela Lei Municipal nº 11.152/ 1991.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 65.599/2026 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

Consta do Cadastro Imobiliário Fiscal (CIF) que a área construída anteriormente cadastrada correspondia a 107 m², com ACC de 1982. Posteriormente, em decorrência da atualização cadastral promovida com base na Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO) nº 2024.1007753-2 (doc. nº 166709413), a área construída passou a totalizar 245 m².

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.

5.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2020 a nº 01/2025, referente(s) ao imóvel de SQL nº 059.273.0051-0, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE , já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU.

Decisão Tributária | Documento: 166709935 DECISÃO TRIBUTÁRIA Processo nº: 6017.2026/0029670-7

Em razão dessa ampliação, o ACC foi recalculado mediante média ponderada entre a área anteriormente existente e a área acrescida, observando-se os respectivos anos de construção, nos seguintes termos:

SQL nº: 066.493.0045-4

5.2. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 02/ 2021 a nº 02/2025, referente(s) ao imóvel de SQL nº 059.273.0051-0, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o(s) respectivo(s) lançamento(s) em todos os seus termos.

Interessado(a): Amelia Mitsuko Sakaguti Abucarub - CPF nº XXX. 878.428-XX

[(107,00 × 1982) + (138,00 × 2014)] ÷ 245,00 = 2.000,02 = 2001

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Assim, o Ano de Construção Corrigido passou a ser 2001.

Notificação(ões) nº: 01/2026

6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário (somente em relação à parte conhecida da impugnação) dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

Embora a requerente sustente a incorreção do ACC considerado no lançamento, não foram apresentados elementos técnicos ou documentais aptos a demonstrar eventual erro no cálculo efetuado pela Administração. Ademais, o recálculo decorreu diretamente das informações constantes da DTCO nº 2024.1007753-2, utilizada para promover a atualização dos dados cadastrais do imóvel.

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 28/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 09/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

Dessa forma, não se verificam elementos que justifiquem a revisão do Ano de Construção Corrigido (ACC) ou do fator de obsolescência aplicado ao imóvel, razão pela qual a alegação da requerente não comporta acolhimento.

3.1. Dados da construção: área construída para 173 m2 ; ano de construção corrigido (ACC) para 1990.

4.4. A respeito do pedido de avaliação especial, em relação ao valor venal do imóvel (que é a base de cálculo do IPTU), verificamos que a sua apuração

6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou

3.2. Pedido de avaliação especial: alteração do

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166889149, CRC AAD14B43