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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 14/10/2026 · pág. 73

DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 14 de outubro de 2026

73 – São Paulo, 71 (261)

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Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), 4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E acompanhado dos documentos obrigatórios PROVIDÊNCIAS: previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura. A presente impugnação deve ser declarada

foi efetuada com respeito à Planta Genérica de Valores, constante da Lei Municipal nº 10.235/1986 (e alterações posteriores), e aos demais dispositivos legais pertinentes. Outrossim, em conformidade com o que dispõe o art. 18 da Lei Municipal nº 10.235/1986, no caso de discordância do(a) contribuinte quanto à base de cálculo do tributo (que é o seu valor venal), ele(a) deveria apresentar avaliação contraditória do imóvel, obtida de profissionais ou corretores de imóveis, ou laudo avaliatório elaborado por profissional legalmente habilitado, a fim de comprovar que o valor considerado seria superior ao montante pelo qual o imóvel poderia ser vendido à vista, em condições normais de mercado, na data do fato gerador do imposto. Tal documentação não foi apresentada. Cabe ressaltar que, de acordo com o disposto nos arts. 36, caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/2005, a impugnação deve ser instruída com os documentos comprobatórios necessários, bem como mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Assim, consideramos improcedente a alegação quanto à incorreção da base de cálculo do IPTU.

A presente impugnação deve ser declarada prejudicada quanto à análise do lançamento tributário, pois a Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao SQL nº 138.372.0067-0, foi emitida com valor R$ 0,00, inexistindo crédito tributário a cancelar ou revisar no âmbito deste PAF.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 65.599/2026 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

4.1. Embora o pedido tenha sido apresentado como impugnação de lançamento, o conteúdo da manifestação versa predominantemente sobre matéria cadastral, envolvendo alegado erro em desdobro/remembramento, cancelamento de SQL, reativação de SQLs anteriores e exame de matrículas imobiliárias.

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.

NÚCLEO AFTM 30

4.2. A FAC nº 3052250, processada para o período fiscal 10/2023 a 99/9999, registra que o SQL nº 138.372.0067-0 decorre do remembramento dos lotes 138.372.0062-1, 138.372.0063-8, 138.372.0064-6 e 138.372.0065-4 nos lotes 138.372.0066-2 a 138.372.0072-7, conforme processo SEI nº 6017.2023/0062759-7 e matrículas nº 229538 a 229546 do 7º Registro de Imóveis.

Decisão Tributária | Documento: 166436644 DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo: 6017.2026/0026845-2

SQL nº: 138.372.0067-0

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

Interessado(a): IRACEMA DANTAS MOREIRA DA COSTA - CPF nº XXX.526.048-XX

4.3. A discussão acerca da regularidade do desdobro/remembramento, da eventual sobreposição com a matrícula nº 106.243, do cancelamento do SQL nº 138.372.0067-0 ou da reativação dos SQLs nº 138.372.0063-8, 138.372.0064-6 e 138.372.0065-4 exige análise cadastral própria, não podendo ser solucionada no presente procedimento de impugnação de lançamento do IPTU, especialmente porque os demais SQLs mencionados não foram selecionados como objeto da impugnação.

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 066.493.0045-4, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o(s) respectivo(s) lançamento(s) em todos os seus termos.

Notificação nº: 01/2026

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

A legitimidade encontra-se comprovada, uma vez que a interessada apresentou documentação pessoal e matrícula nº 106.243 do 7º Registro de Imóveis, relacionada à área que alega ter sido indevidamente atingida pelo desdobro/ remembramento que originou o SQL nº 138.372.0067-0.

4.4. Dessa forma, deve-se encerrar a análise tributária desta impugnação, sem apreciação do mérito cadastral, tendo em vista que não é matéria própria de impugnação de lançamento tributário do IPTU.

5. DESPACHO:

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

2. TEMPESTIVIDADE: TEMPESTIVO.

Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao imóvel de SQL nº 138.372.0067-0, por estar formalmente tempestiva, e, no mérito, DECLARO PREJUDICADA a análise do lançamento, por ausência de crédito tributário a cancelar ou revisar, tendo em vista que a referida notificação foi emitida com valor R$ 0,00. 5.1. NÃO CONHEÇO, neste PAF de impugnação de lançamento tributário, dos pedidos de cancelamento cadastral do SQL nº 138.372.0067-0, reativação dos SQLs nº 138.372.0063-8, 138.372.0064-6 e 138.372.0065-4, e apuração de suposto erro no desdobro/remembramento, por se tratar de matéria cadastral própria.

O pedido foi protocolado em 09/04/2026; o vencimento da primeira parcela ou prestação única da Notificação de Lançamento nº 01/2026 ocorreu em 26/02/2026: TEMPESTIVO, nos termos do art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006.

6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

3. ALEGAÇÕES:

Em síntese, a requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao imóvel de SQL nº 138.372.0067-0, apresentando as alegações e solicitações descritas a seguir:

3.1. Sustenta que houve erro de origem na aprovação do desdobro/remembramento que gerou o Lote I e o SQL nº 138.372.0067-0.

6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

6. PRAZO RECURSAL:

3.2. Alega que o desdobro teria incidido sobre área constante da matrícula nº 106.243 do 7º Registro de Imóveis, de sua propriedade.

A instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005, quanto à impugnação de lançamento tributário ora analisada.

3.3. Requer o cancelamento do cadastro/ lançamento relacionado ao SQL nº 138.372.0067-0 e a reativação dos SQLs nº 138.372.0064-6, 138.372.0065-4 e 138.372.0063-8. 3.4. Solicita, ainda, a apuração do suposto erro cadastral ocorrido no procedimento de desdobro/ remembramento.

7. BASE LEGAL:

6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de

Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

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