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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 14/10/2026 · pág. 77

DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 14 de outubro de 2026

77 – São Paulo, 71 (261)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

alterações cadastrais descritas a seguir:

3.1. Dados da construção: uso do imóvel para “residência e outro uso (predominância residencial)”.

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.

4.2. Acerca dos dados da construção , a alteração de uso pretendida não merece acolhimento. Cabe ressaltar que, de acordo com o disposto nos arts. 36, caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/ 2005, a impugnação deve ser instruída com os documentos comprobatórios necessários, bem como mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas cabíveis. No presente caso, entretanto, a impugnante não apresentou elementos probatórios aptos a demonstrar o alegado erro cadastral quanto ao uso do imóvel. O único documento destinado a sustentar a pretensão consiste em croqui elaborado manualmente, desacompanhado de elementos técnicos que permitam aferir com segurança a efetiva distribuição dos ambientes e a predominância de utilização residencial.

Ademais, incumbe à impugnante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e demonstrar a incorreção dos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, não bastando meras alegações desacompanhadas de provas conclusivas. Os elementos apresentados não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade que ampara as informações cadastrais utilizadas para a constituição do lançamento.

Ao contrário, as imagens disponíveis na rede mundial de computadores (doc. nº 166810921), que constituem prova válida, nos termos do art. 422, § 1º, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), evidenciam características compatíveis com utilização comercial do imóvel, corroborando o enquadramento cadastral vigente. Somam-se a isso as fotografias juntadas pela própria requerente, que igualmente apontam para o exercício de atividade comercial no local.

Assim, diante da insuficiência da prova produzida pela impugnante e da existência de elementos que corroboram o uso comercial atualmente cadastrado, não há fundamento para promover a alteração pretendida, devendo ser mantido o enquadramento constante do Cadastro Imobiliário Fiscal.

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 111.230.0056-4, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o(s) respectivo(s) lançamento(s) em todos os seus termos.

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6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

173 da nº Lei 5.172/66, DECIDO:

1.1. Considerando a planta da edificação (documento 120540605), a DTCO nº 2020-1012017-1 e o histórico de imagens obtidas da rede mundial de computadores (documento 123275821), de ofício, nos termos do art. 173 da nº Lei 5.172/66, o cadastro imobiliário fiscal deverá ser atualizado a fim de constar área construída 495 m2, área ocupada 248 m2, três pavimentos, padrão 32 e ano de conclusão da construção 2006, a partir de 01/2021.

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

1.2. Os terraços descobertos devem ser considerados no cálculo da área construída do imóvel e são consideradas áreas tributáveis para fins de Imposto Predial Territorial Urbano, conforme art. 28, II, do Decreto nº 52.884/2011. 1.3. Permanecem inalterados os demais termos do despacho 123274560, que RATIFICO .

6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

2. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

3. Encaminhamento: IPTU/FAC.

- NÚCLEO DE ATENDIMENTO DIJUL AUDITORES

Decisão Tributária | Documento: 166608937

DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo nº: 6017.2026/0030376-2

6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

SQL nº: 090.444.0210-2

Interessado(a): VITOR VANDERSTAPPEN LOURO - CPF/CNPJ nº XXX.033.748-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificação(ões) nº: 01/2020, 01/2021, 01/2022, 01/ 2023, 01/2024, 01/2025, 01/2026, 02/2021, 02/2022, 02/2023, 02/2024, 02/2025 e 02/2026

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 30/04/2026;

2.1. NL(s) 01/2020, 01/2021, 01/2022, 01/2023, 01/ 2024 e 01/2025 : vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 01/02/2020 (NL 01/ 2020), 12/02/2021 (NL 01/2021), 12/02/2022 (NL01/ 2022), 23/02/2023 (NL 01/2023), 26/02/2024 (NL 01/ 2024), 26/02/2025 (NL 01/2025): INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.

NÚCLEO DE AUDITOR

Decisão Tributária | Documento: 166429952

DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo: 6017.2025/0011335-0

2.2. NL(s) 01/2026, 02/2021, 02/2022, 02/2023, 02/ 2024, 02/2025 e 02/2026 : vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 10/06/2026 e 26/ 02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/ 2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006);

SQL nº: 130.289.0008-3

Contribuinte: EDMILSON VICENTE - CPF/CNPJ nº XXX. 685.198-XX

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2020 a 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

Assunto: Despacho Decisório Complementar

1. Em complemento à Decisão Tributária exarada no documento SEI nº 123274560 do presente processo, e em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, tendo em vista a revisão de ofício nos termos do art. 15 da Lei nº 14.107/2005 e do parágrafo único do art. 149 e

3.1. Dados do terreno: tipo de terreno para normal, sob a alegação de que o terreno não se

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166889149, CRC AAD14B43