DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 14 de outubro de 2026
88 – São Paulo, 71 (261)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────Nesse panorama, vale ressaltar que o legislador municipal estabeleceu definição expressa para o conceito de terreno de esquina no artigo 24, inciso II, do Decreto nº 52.884/2011. Nos termos do referido dispositivo, considera-se terreno de esquina, aquele em que os prolongamentos de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinam ângulos internos inferiores a 135º (cento e trinta e cinco graus) e superiores a 45º (quarenta e cinco graus). Verifica-se, portanto, que se está diante de critério normativo objetivo e quantificável, cuja fixação depende de forma exclusiva da composição geométrica do terreno.
5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
Interessado: JOSE SERGIO CORRADI - CPF/ CNPJ nº XXX.767.888-XXRepresentante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX - OAB/SP nº XXXXXX
5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 02/ 2021, 02/2022, 02/2023, 02/2024, 02/2025 e 02/2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 090.444.0219-6, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o(s) respectivo(s) lançamento(s) em todos os seus termos.
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificação nº: 01/2026.
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 08/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 09/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
Extrai-se do dispositivo legal citado, que a definição utilizada pelo ordenamento jurídico municipal é exclusivamente geométrica. Assim, para tipificação do lote de esquina, é necessário apenas que seus alinhamentos formem ângulo compreendido entre os limites definidos no dispositivo legal. O regramento não condiciona a classificação à existência de interseção entre logradouros distintos, tampouco exige que os alinhamentos estejam em vias diversas. Nesse sentido, caso houvesse intenção do legislador municipal em limitar a classificação de terrenos de esquina a lotes localizados em confluências de logradouros distintos, a exigência seria formalmente descrita no texto normativo. Todavia, o Decreto nº 52.884/2011 utiliza unicamente preceitos geométricos para classificação da ideia de esquina, centralizando a definição no ângulo formado pelos alinhamentos do SQL. Portanto, a análise do dispositivo deve levar em conta a literalidade e seu objetivo, não incluindo condições não previstas pelo legislador.
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU referente ao exercício de 2026, alegando:
6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
3.1. que houve aumento abusivo do IPTU em relação ao exercício de 2025, por entender que o lançamento estaria em desconformidade com o limite de aumento (“trava”) previsto na Lei Municipal nº 18.330/2025, bem como pela ausência de justificativa para o aumento e de prévia notificação.
6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS: em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi apresentada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade, estando, portanto, em conformidade com o disposto no art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e no art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/2009.
6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
Desta feita, não há vedação legislativa para que um único logradouro possua terrenos definidos como de esquina, sendo preciso apenas que o cruzamento de seus alinhamentos resulte em angulação entre 45° e 135°. O fato de os alinhamentos localizarem-se em uma única via não afasta, por si só, a definição contida na legislação, visto que o elemento juridicamente relevante é a composição geométrica do terreno, e não o fato de confrontar ou não logradouros distintos.
4.2. Em relação à alegação de cobrança abusiva em desconformidade com a Lei Municipal nº 18.330/ 2025, não assiste razão ao requerente.
6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
4.2.1. Conforme consulta aos cadastros municipais, o IPTU lançado para o exercício de 2025 correspondeu a R$ 8.745,50, enquanto o IPTU lançado para o exercício de 2026 totalizou R$ 15.613,30 (docs. nº 165498415 e 165498479).
No caso em tela, conforme demonstrado nas imagens e levantamentos constantes do documento SEI n° 166804570, há dois alinhamentos na rua Geraldo de Mendonça Mello que formam ângulos que se enquadram ao critério previsto no artigo 24, inciso II, do Decreto nº 52.884/2011. Dessa forma, evidencia-se de forma nítida, a existência de elementos bastantes para fixação da condição de terreno em esquina, com duas esquinas, ao SQL em questão.
4.2.2. Nos termos do art. 9º da Lei Municipal nº 15.889/2013, com redação dada pela Lei Municipal nº 18.330/2025, a limitação anual (“trava”) incide sobre a diferença nominal entre os créditos tributários totais do IPTU de exercícios consecutivos, observados os percentuais estabelecidos de acordo com a natureza do imóvel.
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 65.599/2026 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
Assim, cumprida a única exigência legal para configuração da condição em discussão, resta comprovado o enquadramento do lote na definição de terreno de esquina. Não há, no arcabouço legal paulistano, quaisquer outras exigências relacionadas à composição urbanística do local onde se encontra o SQL capazes de afastar a incidência da norma.
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
O § 3º do referido artigo estabelece que, nos imóveis construídos com excesso de área, eventual redução decorrente da aplicação da limitação será distribuída proporcionalmente entre o Imposto Predial e o Imposto Territorial Urbano. Por sua vez, o § 4º estabelece que a limitação não se aplica aos imóveis considerados não construídos.
9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.Portanto, não há vício na definição cadastral de terreno de esquina ao imóvel em análise. A classificação adotada pelo Fisco Municipal amoldase perfeitamente à legislação atinente à matéria, bem como aos elementos fáticos observados. Assim, diante da correção na aplicação das normas tributárias em vigor, os lançamentos impugnados devem ser mantidos em todos os seus termos.
Decisão Tributária | Documento: 165502703
4.2.3. Conforme os dados constantes do cadastro imobiliário (doc. nº 165494617), o imóvel em análise encontra-se cadastrado como terreno, sendo, portanto, considerado imóvel não construído. Dessa forma, nos termos do § 4º, inciso I, do art. 9º da Lei Municipal nº 15.889/2013, não se aplica ao caso concreto a limitação prevista no caput do
DECISÃO TRIBUTÁRIA Processo nº: 6017.2026/0026540-2SQL nº: 301.030.0013-2
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166889149, CRC AAD14B43