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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 14/10/2026 · pág. 91

DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 14 de outubro de 2026

91 – São Paulo, 71 (261)

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de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

2.1. Em cumprimento ao disposto nos arts. 30 e 36, II, da Lei Municipal nº 14.107/2005, conheço da(s) impugnação(s) oposta(s) à(s) notificação(s) de lançamento do IPTU nº 03/2021, 03/2022, 02/2023, 02/2024, 02/2025 e 02/2026, visto que tempestiva(s) , pois o vencimento da 1ª parcela ou prestação única se deu em 10/07/2026.

CPF nº: xxx.699.658-xx

Assunto: Impugnação de lançamento tributário (IPTU)

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

Notificações: 01/2026

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :

3. ANÁLISE DE MÉRITO

1. LEGITIMIDADE: não comprovada (Decreto nº 50.895/2009).

3.1. Em síntese, o contribuinte solicita a alteração da área construída para 329,41m².

6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

2. TEMPESTIVIDADE: pedido em 24/04/2026.

3.2. Conforme matrícula apresentada, o imóvel possui 6 metros de frente, 23 metros da frente ao fundo do lado direito, 7,40 metros de fundo, e 21,60 metros da frente ao fundo do lado esquerdo, totalizando área do terreno de 149m².

2.1. Em cumprimento ao disposto nos arts. 30 e 36, II, da Lei Municipal nº 14.107/2005, conheço da(s) impugnação(s) oposta(s) à(s) notificação(s) de lançamento do IPTU nº 01/2026, visto que tempestiva(s) , pois o vencimento da 1ª parcela ou prestação única se deu em 14/02/2026.

Quando se verifica o borrão no Geosampa, o SQL está abrangendo área significativamente maior que a área do terreno prevista na matrícula do imóvel, gerando, consequentemente, aumento indevido da área construída do imóvel.

6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://savinternet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sextafeira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

3. ANÁLISE DE MÉRITO

3.1. Em síntese, o contribuinte solicita o reconhecimento da isenção/desconto pelo valor venal do imóvel e a alegação de que se trata do primeiro imóvel.

Quando se verifica no google Earth, pela viela que fica na lateral, é possível confirmar se trata de dois imóveis diferentes. Pelo exposto, o borrão deverá ser revisto.

3.2. Pedido de isenção pelo valor venal do imóvel:

3.3. Pedido de alteração de área construída:

6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

  1. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

  2. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.

NÚCLEO AFTM 14

Decisão | Documento: 166576656

Processo: 6017.2026/0035419-7

SQL nº: 305.113.0022-8

Contribuinte: ELAINE PAPA MOREIRA

CPF nº: xxx.652.828-xx

Assunto: Impugnação de lançamento tributário (IPTU)

Notificações: 03/2021, 03/2022, 02/2023, 02/2024, 02/2025 e 02/2026

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :

1. LEGITIMIDADE: comprovada (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido em 27/05/2026.

Não foi apresentada DTCO.

Conforme considerações do item 3.2, o SQL está abrangendo área significativamente maior que a área do terreno prevista na matrícula, tendo gerado aumento indevido da área construída, visto que computou área que pertence a outro imóvel.

A planta apresentada indica área construída de 329,41m².

Na confrontação, concluímos que a planta apresentada é condizente com a situação fática do imóvel, e deve ser aceita como meio de prova.

Pelo exposto, o pedido merece proceder e o cadastro imobiliário fiscal deverá ser alterado para fazer constar área construída de 330m², arredondada nos termos da Lei nº 10.235/86.

4. DESPACHO: PROCEDENTE

4.1. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/ 2005.

5. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

6. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC , conforme dispõe a Lei Municipal nº 14.107/2005.

7. ENCAMINHAMENTO: DIMOB para corrigir o borrão (3.2.) ; DIJUL-FAC.

Decisão | Documento: 166136393

Processo: 6017.2026/0029171-3

SQL nº: 196.021.0127-9

Contribuinte: JACQUELINE SUZAN MOREIRA DE OLIVEIRA

Consta, no Cadastro Imobiliário Fiscal, como proprietário S.F DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.

Foi apresentada matrícula do imóvel, que consta como proprietário S.F DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.

Em consulta ao rol nominal do IPTU, identificamos que o CNPJ 30.672.922/0001-06 possui diversos imóvel no Municipio de São Paulo.

As isenções e os descontos pelo valor venal do imóvel (VVI) somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte e não se aplicam para as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem e para os estacionamentos comerciais.

Em consulta à(s) Notificação(s) de Lançamento ora impugnadas, verificamos que o valor venal do imóvel (VVI) é R$ 137.256,00, dentro daos limites estabelecidos na Lei nº 17.719/2021.

Em consulta ao sistema de lançamentos do IPTU, verificamos que a isenção automática pelo valor venal do imóvel não foi aplicada no exercício de 2026.

O que se justifica pelo fato de o proprietário S.F DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA possuir diversos imóveis no Município (e outro imóvel com o beneficio fiscal aplicado), não obstante o objeto da presente impugnação estar dentro da faixa de valor para fazer jus a isenção pelo valor venal do imóvel.

Ademais, não foi apresentada matrícula do imóvel que comprove a propriedade de JACQUELINE SUZAN MOREIRA DE OLIVEIRA na data da ocorrência do fato gerador do IPTU.

Pelo exposto, no mérito, o pedido não merece proceder.

4. DESPACHO: NÃO CONHECIDA por falta de legitimidade da parte.

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166889149, CRC AAD14B43