DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 14 de outubro de 2026
573 – São Paulo, 71 (261)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quarta-feira, 14 de outubro de 2026
NOTIFICADA para apresentar os documentos e (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento esclarecimentos acima relacionados, no prazo de 05 desta notificação, nos termos do art. 236, inciso
III, da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Notificação | Documento: 166884291SEI nº 6024.2023/000.8202-5 - PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL ( 3º PARCIALIDADE) - DELIBERAÇÃO SOBRE O RELATÓRIO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO PELA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
SAS - CIDADE ADEMARNOME DA OSC: CENTRO DE PROMOÇÃO HUMANA SÃO JOAQUIM SANTANA
NOME FANTASIA: CCA VILLA CRIANÇA FELIZ
TIPOLOGIA: SCFV - CCA - Centro para Crianças e Adolescentes com atendimentos de 06 a 14 anos e 11 meses
EDITAL: S/N
Nº PROCESSO DE CELEBRAÇÃO: 6024.2023/0003593-0
Nº TERMO DE COLABORAÇÃO: 358/SMADS/2023
NOME DO GESTOR DA PARCERIA: Eliana Maria Rocha Silva
RF DO GESTOR DA PARCERIA: 787.863-0
DATA DE PUBLICAÇÃO NO DOC DA DESIGNAÇÃO DO GESTOR DA PARCERIA: 02/04/2026
PERÍODO DO RELATÓRIO: 01/08/2025 à 31/01/2026 - 3ª PARCIALIDADE
Após análise do RELATÓRIO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO GESTOR DA PARCERIA descrita na inicial, nos termos do artigo 215 da Instrução Normativa 02/SMADS/2024, esta Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída conforme publicação no DOC de 02/04/2026 delibera pela: APROVAÇÃO da prestação de contas.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO: Essa Comissão de Monitoramento é composta por três assistentes sociais, portanto destacamos que a análise acima foi pautada tecnicamente atendendo o que preconiza a Resolução 577/CFESS/2009 no parágrafo segundo do artigo 4º “O/A assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.” Com base na resolução citada acima, essa comissão se atém a dar o parecer técnico, subsidiada no que se refere o Conselho Regional de Serviço Social - CRESS SP no uso de suas atribuições prevista na referida lei que emitiu em 22/11/18, Manifestação 03 orientando os assistentes sociais a respeito da inserção destes profissionais no âmbito do MROSC e da IN 02/ SMADS/2024 e, no que tange as Comissões de Monitoramento, expressa “Nas normativas analisadas, constam informações sobre número de composição da comissão de monitoramento e avaliação e sobre provimento do cargo que os/as membros devem ocupar, no entanto, não menciona sobre o caráter interprofissional que, em tese, a referida comissão deveria ter, considerado que a decisão, por exemplo, por uma aprovação de prestação de contas na complexidade dos serviços socioassistenciais, exige subsídios de várias áreas do conhecimento (exemplo: nutrição, contabilidade, psicologia, dentre outras). O Artigo 3º da referida instrução normativa evidencia o caráter deliberativo da comissão de monitoramento e avaliação “Fica delegada aos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação das respectivas SAS a competência para decidir sobre a Prestação de Contas Parcial e Final”. No caso de assistentes sociais que, porventura, estiverem na composição dessa comissão, destacamos para o fato de se atentarem a íntegra da Resolução 577/CFESS/2009 e especialmente ao parágrafo segundo do Artigo 4º “O/A assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.” O CRESS SP expressa que a Instrução Normativa, ao ser omissa nos aspectos que dizem respeito ao caráter interprofissional para a comissão de monitoramento e avaliação, se mostra incongruente às normativas que disciplinam o trabalho profissional em âmbito nacional e o que habilita o profissional assistente social a atuação em matéria de serviço social. Diante do exposto entendemos que a avaliação de caráter contábil requer assessoramento técnico e essa comissão contou com análise técnica do responsável pelas atribuições financeiras NGA de SAS AD.
São Paulo, 22 de setembro de 2026.
Comissão de Monitoramento e Avaliação:
Giselle de Souza Cardoso - RF 911.886-1,
Simone de Lima Ferreira Fontes Alves - RF 787.384-1,
Vanessa Gomez Missura - RF 823.590-2 /
PROCESSO SEI nº: 6024.2023/000.9526-7- PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL (3º PARCIALIDADE) - DELIBERAÇÃO SOBRE O RELATÓRIO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO PELA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
SAS - CIDADE ADEMARNOME DA OSC: ENTIDADE DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ESPAÇO ABERTO
NOME FANTASIA: CCA Mar Paulista
TIPOLOGIA: SCFV - CCA - Centro para Crianças e Adolescentes com atendimentos de 06 a 14 anos e 11 meses
EDITAL:
Nº PROCESSO DE CELEBRAÇÃO: 6024.2023/0003599-0
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166889149, CRC AAD14B43