DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 14 de outubro de 2026
625 – São Paulo, 71 (261)
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Responsabilidade Técnica - TRT.estabilidade das estruturas e dos espaços públicos abrangidos pela contratação.
sendo-lhe vedado, por meio de resolução, modificar os limites das atribuições profissionais estabelecidos em lei ou autorizar o exercício de atividades legalmente reservadas a outras categorias profissionais.
3 - Análise da peça: A controvérsia consiste em determinar se as atribuições legalmente conferidas aos técnicos industriais, especialmente aos técnicos em edificações e em construção civil, autorizam sua atuação como responsáveis técnicos pela execução integral do objeto licitado, de modo a justificar a ampliação das exigências de qualificação técnica previstas no edital.
Diante dessas características, considerando a natureza das intervenções e a necessidade de responsabilidade técnica pela execução integrada do objeto, entende-se que as atividades contratadas, em sua integralidade, não se inserem nas atribuições profissionais conferidas aos técnicos industriais pela Lei Federal nº 5.524/1968 e pelo Decreto Federal nº 90.922/1985, mas demandam habilitação profissional compatível com as competências legalmente atribuídas aos engenheiros e arquitetos, conforme a natureza de cada atividade. A circunstância de determinadas parcelas dos serviços poderem ser executadas por técnicos industriais, no âmbito de suas atribuições legais, não implica reconhecer-lhes habilitação para assumir a responsabilidade técnica pela totalidade da contratação, especialmente diante das intervenções em estruturas de contenção e dos riscos associados à sua execução.
Cumpre observar, ainda, que a Lei Federal nº 5.194/ 1966 estabelece consequências jurídicas expressas para a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que não possuam habilitação legal para o exercício das atividades abrangidas pelo contrato.
Cumpre observar que a definição das exigências de qualificação técnica deve guardar correspondência com a natureza e as características do objeto contratual, observadas as disposições da legislação que regulamenta o exercício das profissões envolvidas.
Dispõe seu art. 15:“Art. 15. São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da engenharia, arquitetura ou da agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta Lei.”
No caso concreto, o objeto da contratação compreende a readequação e reforma das Praças Vladimir Herzog e Paulo Kobayashi, mediante a execução de um conjunto de intervenções destinadas à transformação e adequação dos espaços físicos abrangidos pela contratação.
A disposição evidencia a relevância atribuída pela legislação à observância das exigências legais de habilitação profissional, inclusive como condição de validade das contratações que envolvam atividades de engenharia.
No que se refere especificamente aos técnicos industriais, a Lei Federal nº 5.524/1968 e o Decreto Federal nº 90.922/1985 disciplinam suas atribuições profissionais, estabelecendo as atividades que podem ser exercidas no âmbito de suas respectivas habilitações.
Nesse contexto, o objeto da contratação enquadrase no conceito de serviço de engenharia, previsto no art. 6º, inciso XXI, da Lei Federal nº 14.133/2021, nos seguintes termos:
A exigência de habilitação profissional adequada não constitui restrição indevida à competitividade, mas decorrência da própria legislação que regulamenta o exercício das atividades técnicas abrangidas pela contratação.
“Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:(...) XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem: a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens; b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso;(...)”
Essas disposições devem ser interpretadas em conformidade com as demais normas legais que regulamentam o exercício das profissões de engenharia e arquitetura, não sendo possível ampliar atribuições profissionais mediante ato infralegal em desconformidade com os limites estabelecidos em lei.
Considerando a natureza do objeto licitado e o conjunto de intervenções abrangidas pela contratação, entende-se que as exigências de qualificação técnica previstas no instrumento convocatório se mostram justificadas pela necessidade de assegurar a execução dos trabalhos por profissionais legalmente habilitados.
A esse respeito, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, estabelece:
“ XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”
Dessa forma, não procede a alegação de que as exigências editalícias relativas à qualificação técnica constituiriam, por si sós, violação aos princípios da isonomia, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa.
A disposição constitucional consagra a liberdade de exercício profissional, submetendo as restrições e exigências de qualificação à reserva legal.
A ampliação da participação pretendida pelo impugnante, nos termos em que formulada, poderia resultar na admissão de licitantes cuja habilitação profissional não fosse suficiente para assumir a responsabilidade técnica pela integralidade das atividades compreendidas no objeto contratual, em desconformidade com a legislação aplicável.
Desse modo, a definição das qualificações e habilitações necessárias ao exercício de determinada profissão constitui matéria reservada à lei em sentido estrito, não podendo ser estabelecida ou ampliada autonomamente por atos normativos infralegais.
A definição legal evidencia que os serviços de engenharia compreendem atividades cuja execução pressupõe habilitação profissional específica, observadas as atribuições conferidas por lei aos engenheiros, arquitetos e técnicos especializados. O objeto licitado enquadra-se na categoria de serviços comuns de engenharia, nos termos do art. 6º, inciso XXI, alínea “a”, da Lei Federal nº 14.133/2021, conforme expressamente consignado no item 2.7 do Termo de Referência, abrangendo intervenções de natureza técnica destinadas à readequação, conservação e recuperação de espaços públicos.
Embora o Conselho Federal dos Técnicos Industriais possua competência para expedir resoluções destinadas à regulamentação e à fiscalização do exercício profissional, seu poder normativo encontra-se estritamente adstrito aos limites estabelecidos pela legislação, não lhe sendo permitido inovar na ordem jurídica mediante a criação ou ampliação de atribuições profissionais não previstas em lei.
Assim, a Resolução CFT nº 205/2022, por sua natureza infralegal, não constitui fundamento suficiente para afastar as exigências de qualificação técnica estabelecidas no edital, quando estas decorrem das atribuições profissionais previstas em lei.
4 - Conclusão: Diante do exposto, CONHECE-SE da impugnação apresentada pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo - CRT-SP, por ser tempestiva, e, no mérito, decide-se pelo seu INDEFERIMENTO, uma vez que as exigências de qualificação técnica previstas no edital encontram fundamento na legislação que disciplina o exercício das profissões de engenharia e arquitetura, não podendo ser afastadas com fundamento em resolução de conselho profissional que extrapole os limites das atribuições estabelecidas em lei.
As atividades previstas no Termo de Referência não se restringem a serviços simples de manutenção ou acabamento, compreendendo, entre outras intervenções, o prolongamento de muro de contenção, a readequação de muretas para contenção de aterro e a reforma de estruturas existentes. Conforme destacado no item 2.4 do Termo de Referência, tais intervenções estão diretamente relacionadas à estabilidade do terreno, à prevenção de movimentações de solo, infiltrações e processos erosivos, bem como à resistência estrutural das áreas adjacentes. Trata-se, portanto, de um conjunto de serviços que envolve conhecimentos técnicos próprios da engenharia civil, com repercussões sobre a segurança e a
Ocorre que o art. 6º-C da Resolução CFT nº 58/2019, acrescentado pela Resolução CFT nº 205/2022, ao assegurar genericamente aos técnicos industriais em edificações e em construção civil a execução de obras sem limite de área, extrapola os limites do poder regulamentar conferido ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais, na medida em que pretende ampliar atribuições profissionais para além daquelas autorizadas pela legislação pertinente.
Em consequência, mantém-se inalterado o Edital do Pregão Eletrônico nº 26/2026, inclusive quanto às
Com efeito, a competência regulamentar do CFT não se confunde com competência legislativa,
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