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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 14/10/2026 · pág. 635

DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 14 de outubro de 2026

635 – São Paulo, 71 (261)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

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MAIORIA SIMPLES.

58 - PDL 33 /2025 , do Vereador DHEISON SILVA (PT)

Dispõe sobre a outorga do Título de Cidadão Paulistano a Alfredo Alves Cavalcante.

DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS

APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DE 2/3 DOS MEMBROS DA CÂMARA.

59 - PDL 97 /2026 , do Vereador JAIR TATTO (PT)

Dispõe sobre a outorga de Medalha Anchieta e Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo à Dra. Nessayne Lucília Ribeiro Lopes.

DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS

APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DE 2/3 DOS MEMBROS DA CÂMARA.

60 - PDL 14 /2025 , das Vereadoras JANAINA PASCHOAL (PP), SONAIRA FERNANDES (PL)

Susta os artigos 4º, IV, e 30, do Decreto Municipal nº 62.159, de 3 de fevereiro de 2023 [que confere nova regulamentação à Lei nº 15.948, de 26 de dezembro de 2013, que instituiu o Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais - ProMac].

DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS

APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.

HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA

61 - PR 36 /2025 , dos Vereadores(as) SARGENTO NANTES (PP), AMANDA VETTORAZZO (UNIÃO), MAJOR PALUMBO (PP), MARCELO MESSIAS (MDB)

Altera a Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991, da Câmara Municipal de São Paulo, para criar a Comissão Permanente de Segurança Pública, alterando o caput do art. 39 e acrescentando o inciso VIII.

FASE DA DISCUSSÃO: 2ª

APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.

62 - PL 114 /2025 , dos Vereadores NABIL BONDUKI (PT), KEIT LIMA (PSOL)

Estabelece vedações às parcerias firmadas pela Prefeitura Municipal que envolvam a participação de agentes operadores de apostas e dá outras providências.

FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA

APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.

63 - PL 432 /2025 , dos Vereadores(as) SENIVAL MOURA (PT), SILVINHO LEITE (UNIÃO), KEIT

LIMA (PSOL)

Dispõe sobre medidas de enfrentamento ao etarismo no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.

FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA

APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.

64 - PL 550 /2025 , do Vereador THAMMY MIRANDA (PSD), SIMONE GANEM (PODE), ADRILLES JORGE (UNIÃO)

Estabelece a obrigatoriedade de realização do teste de Glicemia Capilar nas triagens de todos os atendimentos de urgência e emergência nos hospitais, prontos-socorros e nas Unidades Básicas de Saúde do Município de São Paulo.

FASE DA DISCUSSÃO: 2ª

APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.

65 - PL 1184 /2025 , dos Vereadores(as) CARLOS BEZERRA JR. (PSD), KEIT LIMA (PSOL)

Dispõe sobre a fiscalização, prevenção e repressão à comercialização de bebidas alcoólicas adulteradas com substâncias nocivas no Município de São Paulo, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.

FASE DA DISCUSSÃO: 2ª

APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CÂMARA.

66 - PL 361 /2026 , do Vereador KENJI ITO (PODEMOS)

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir ”Dia do Mandarim” no Calendário de Eventos do Município de São Paulo, e dá outras providências.

FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA

APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO FAVORÁVEL DA MAIORIA SIMPLES.

67 - PLO 2 /2025 , dos Vereadores(as) AMANDA VETTORAZZO (UNIÃO), ADRILLES JORGE (UNIÃO)

Altera a Lei Orgânica do Município de São Paulo, para acrescentar o inciso VI em seu artigo 203, com a finalidade de incluir o direito à educação financeira na Lei Orgânica do Município.

FASE DA DISCUSSÃO: 1ª

APROVAÇÃO MEDIANTE VOTO NOMINAL E FAVORÁVEL DE 2/3 DOS MEMBROS DA CÂMARA.

PAUTA DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 95ª A 98ª DA 19ª LEGISLATURA, A SEREM REALIZADAS EM 14 DE OUTUBRO DE 2026, APÓS A 94ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.

ORDEM DO DIA:

Fica(m) mantido(s) o(s) item(ns) remanescente(s) da(s) sessão(ões) extraordinária(s) anterior(es).

EQUIPE DE PUBLICAÇÃO

Comunicado | Documento: 166885218

SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR

SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4

PROJETOS LIDOS - texto original 154ª SESSÃO ORDINÁRIA 13/10/2026 PROJETO DE LEI 01-00757/2026 do Vereador Adilson Amadeu (UNIÃO)

“Estabelece diretrizes e critérios para a revisão das tarifas do serviço de transporte público individual de passageiros por táxi no Município de São Paulo, dispõe sobre participação social e transparência no processo tarifário e estabelece diretriz relativa à utilização da Bandeira 2 no mês de dezembro.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e critérios aplicáveis ao processo de revisão das tarifas máximas do serviço de transporte público individual de passageiros por táxi no Município de São Paulo, observado o disposto na legislação federal e municipal.

Parágrafo único. A fixação dos valores tarifários será realizada pelo Poder Executivo, mediante ato próprio, observados os critérios, os procedimentos e as diretrizes estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º A política tarifária do serviço de táxi observará os seguintes princípios e objetivos:

I - sustentabilidade econômica da prestação do serviço;

II - preservação da qualidade, segurança, disponibilidade e continuidade do serviço oferecido à população;

III - previsibilidade e periodicidade da revisão tarifária;

IV - consideração da evolução dos custos efetivamente suportados na prestação do serviço;

V - transparência na metodologia e nos critérios utilizados para definição das tarifas;

VI - participação das entidades representativas e dos profissionais do setor no processo de revisão tarifária;

VII - equilíbrio entre a adequada remuneração do serviço e a razoabilidade dos valores cobrados dos usuários.

CAPÍTULO II

DA REVISÃO TARIFÁRIA ORDINÁRIA

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