DOCSP 14/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 261
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 14 de outubro de 2026
636 – São Paulo, 71 (261)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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Art. 3º O processo de revisão tarifária ordinária do serviço de táxi será realizado anualmente.
§ 1º A revisão tarifária de que trata o caput compreenderá a análise da bandeirada, da tarifa quilométrica, da tarifa horária e dos demais componentes tarifários aplicáveis às diferentes categorias do Sistema Táxi.
sucedê-la;
II - das entidades sindicais representativas dos taxistas;
III - das associações, cooperativas e demais entidades representativas regularmente constituídas;
a utilização da Bandeira 2 nos demais dias e horários definidos na regulamentação municipal.
§ 3º A utilização da Bandeira 2 deverá ser informada ao usuário de maneira clara, ostensiva e previamente acessível, na forma estabelecida em regulamento.
CAPÍTULO V§ 2º A periodicidade anual prevista neste artigo assegura a realização do processo de revisão tarifária, não implicando aplicação automática de percentual uniforme aos diferentes componentes da tarifa.
Art. 4º A revisão tarifária ordinária deverá considerar, entre outros elementos tecnicamente pertinentes:
I - a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - a evolução dos preços de combustíveis e demais fontes de energia utilizadas pelos veículos;
III - os custos de manutenção preventiva e corretiva, peças, pneus, lubrificantes e demais insumos;
IV - os custos relativos a seguro, licenciamento e demais despesas necessárias à regular prestação do serviço;
IV - dos taxistas autônomos, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º A participação prevista neste artigo terá caráter consultivo e não prejudicará a competência do Poder Executivo para a fixação das tarifas.
§ 2º Os participantes poderão apresentar estudos, dados e memória de custos destinados a subsidiar a análise técnica da revisão tarifária.
§ 3º As manifestações recebidas e os principais elementos apresentados no processo participativo deverão integrar o processo administrativo de revisão tarifária.
Art. 7º A fixação ou revisão das tarifas será fundamentada em nota técnica que apresente, de forma clara e objetiva:
I - a metodologia adotada;
II - o período utilizado como referência;
III - os indicadores econômicos considerados;
DA REVISÃO TARIFÁRIA EXTRAORDINÁRIAArt. 9º Poderá ser instaurado processo de revisão tarifária extraordinária sempre que fato superveniente provocar alteração excepcional e relevante na estrutura dos custos necessários à prestação do serviço.
§ 1º A revisão tarifária extraordinária poderá ser instaurada de ofício ou mediante requerimento fundamentado de entidade representativa da categoria, acompanhado dos elementos técnicos disponíveis.
§ 2º A decisão decorrente da revisão extraordinária será precedida de nota técnica que demonstre os fatos supervenientes, seus impactos sobre os custos da atividade e a necessidade ou não de alteração das tarifas vigentes.
§ 3º Aplicam-se à revisão extraordinária, no que couber, as regras de participação transparência previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VIV - a aquisição, renovação e depreciação dos veículos;
VI - a evolução tecnológica e as exigências regulatórias incidentes sobre o serviço;
VII - outros fatores que produzam impacto relevante e comprovável na estrutura de custos da atividade.
§ 1º A variação do IPCA constitui parâmetro obrigatório de referência para aferição da recomposição do valor real da tarifa, sem prejuízo da consideração da efetiva evolução dos custos específicos da prestação do serviço.
§ 2º A adoção de percentual de revisão superior à variação do IPCA deverá ser fundamentada na demonstração técnica da evolução dos custos da atividade.
Art. 5º O processo de revisão tarifária ordinária deverá ser concluído em tempo hábil para que o ato de fixação dos novos valores seja publicado, preferencialmente, nos 3 primeiros meses de cada ano, para vigência a partir de 1º de maio do exercício subsequente.
Parágrafo único. A impossibilidade técnica de observância do prazo previsto no caput deverá ser expressamente motivada no processo administrativo correspondente.
CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIAArt. 6º A revisão tarifária ordinária será precedida de processo de participação da categoria, assegurada a manifestação:
I - da Câmara Temática do Serviço de Táxi do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT, ou instância participativa que venha a
IV - a evolução dos principais componentes da estrutura de custos:
V - os critérios utilizados para definição de cada componente tarifário;
VI - os resultados do processo de participação previsto no art. 6º desta Lei;
VII - os fundamentos da decisão administrativa adotada.
Parágrafo único. A nota técnica, a memória de cálculo e os demais elementos que fundamentarem a revisão tarifária serão disponibilizados ao público, observadas as normas de transparência e acesso à informação.
CAPÍTULO IV DA BANDEIRA 2 NO MÊS DE DEZEMBROArt. 8º Constitui diretriz da política tarifária do serviço de táxi no Município de São Paulo a adoção de regime diferenciado de Bandeira 2 durante o mês de dezembro, consideradas:
I - a sazonalidade da demanda;
II - a intensificação dos deslocamentos urbanos e do fluxo de passageiros;
III - as condições operacionais específicas do período;
IV - a necessidade de assegurar disponibilidade adequada do serviço à população.
§ 1º O ato tarifário do Poder Executivo estabelecerá o percentual, a forma de incidência e as demais condições aplicáveis à Bandeira 2 no período de que trata o caput.
§ 2º A disciplina prevista neste artigo não prejudica
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na datas de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVAO presente Projeto de Lei tem por objetivo conferir maior previsibilidade, transparência e racionalidade técnica ao processo de revisão das tarifas do serviço de transporte público individual de passageiros por táxi no Município de São Paulo. O serviço de táxi integra o sistema de mobilidade urbana e desempenha função relevante no atendimento à população, especialmente em deslocamentos individualizados, atendimento de pessoas com mobilidade reduzida, conexões com terminais de transporte, aeroportos, hospitais, equipamentos públicos, estabelecimentos comerciais e demais polos geradores de viagens.
A manutenção da qualidade e da disponibilidade desse serviço pressupõe condições econômicas que permitam aos profissionais suportar os custos necessários ao exercício regular da atividade, entre os quais se encontram combustíveis, manutenção, pneus, peças, seguros, licenciamento, renovação e depreciação dos veículos, além das demais despesas diretamente relacionadas à prestação do serviço.
Apesar disso, a experiência recente do Município de São Paulo demonstra que as revisões das tarifas do serviço de táxi ocorreram em intervalos irregulares, dificultando a previsibilidade econômica dos profissionais e tornando necessária a instituição de um procedimento periódico,
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008233-0 protocolo 166889149, CRC AAD14B43