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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 14/10/2026 · pág. 15

DOESP 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Volume 136, nº 196, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 14 de outubro de 2026 II – a finalidade e o objeto da queima; III – a identificação do imóvel e da área;

15/106 - Diário Oficial do Estado de São Paulo EDIVALDO NUNES BANDEIRA 30SET2026 O5516 30SET2026 2026PD01537 00.840.591/0001-05 23.384,48 ADRIANA SILVA THEODORO RANCHARIA - ME 15SET2026 00336 14SET2026 2026PD01466 42.122.120/0001-01 50.000,00 EXCELLENCE LICITAÇÕES

SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

SUBSECRETARIA DE AGRICULTURA

DIRETORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

PORTARIA DEFESA AGROPECUÁRIA - 63, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2026

Dispõe sobre os documentos e os procedimentos para o recebimento, a análise e a decisão dos pedidos de autorização para o emprego do fogo mediante queima controlada com finalidade fitossanitária, nas hipóteses de competência da Diretoria de Defesa Agropecuária – DEFESA

A DIRETORA DA DIRETORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DA SUBSECRETARIA DE AGRICULTURA, DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas no Decreto nº 69.664, de 29 de junho de 2025, na Resolução SAA nº 41, de 30 de junho de 2025, na Resolução Conjunta SAA/SEMIL nº 02, de 29 de abril de 2026, e na Resolução SAA nº 68, de 9 de outubro de 2026, CONSIDERANDO a Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000, que define procedimentos, proibições, regras de execução e medidas de precaução para o emprego do fogo em práticas agrícolas, pastoris e florestais; CONSIDERANDO a Lei nº 10.212, de 8 de janeiro de 1999, que permite a queimada de restos de culturas cítricas provenientes de erradicação, observados os requisitos legais; CONSIDERANDO a Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Estado de São Paulo; CONSIDERANDO a Resolução Conjunta SAA/SEMIL nº 02, de 29 de abril de 2026, que estabelece procedimentos e distribui competências para a emissão de autorização para o emprego do fogo mediante queima controlada em práticas agrícolas;

CONSIDERANDO a Resolução SAA nº 68, de 9 de outubro de 2026, que atribui à Diretoria de Defesa Agropecuária – DEFESA a análise e a emissão das autorizações com finalidade fitossanitária e à Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural as autorizações com finalidade agronômica e de uso e conservação do solo agrícola;

CONSIDERANDO a Resolução SAA nº 32, de 26 de maio de 2026, que estabelece critérios e procedimentos complementares para a prevenção e o controle do Huanglongbing – HLB no Estado de São Paulo; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e padronizar a instrução, o recebimento, a análise, a decisão, a emissão e o controle das autorizações com finalidade fitossanitária no âmbito das unidades da Defesa Agropecuária,

RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1º - Esta Portaria disciplina os documentos e os procedimentos para o recebimento, a análise e a decisão dos pedidos de autorização para o emprego do fogo mediante queima controlada com finalidade fitossanitária:

I – em restos de culturas de citros erradicados por motivos fitossanitários; II - em outras práticas agrícolas aplicadas à contenção de pragas quarentenárias, quando tecnicamente indicado. § 1º - A autorização de que trata esta Portaria será emitida nos limites das competências estabelecidas no artigo 1º da Resolução Conjunta SAA/SEMIL nº 02, de 29 de abril de 2026, e no artigo 2º da Resolução SAA nº 68, de 9 de outubro de 2026. § 2º - Não se incluem no âmbito desta Portaria os pedidos cuja finalidade seja exclusivamente agronômica ou de uso e conservação do solo agrícola, cuja análise e emissão competem à Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural, nos termos do artigo 3º da Resolução SAA nº 68, de 9 de outubro de 2026. § 3º - Esta Portaria não se aplica à queima da palha da cana-deaçúcar como método despalhador ou facilitador do corte, cuja autorização observará a competência estabelecida na legislação específica e na Resolução Conjunta SAA/SEMIL nº 02, de 29 de abril de 2026.

§ 4º - A autorização para o emprego do fogo mediante queima controlada não autoriza a supressão de vegetação nem a queima de floresta ou de outras formas de vegetação abrangidas pelas vedações do artigo 1º da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000. § 5º - A autorização será executada sem prejuízo das medidas de suspensão ou restrição determinadas pela autoridade ambiental competente. Artigo 2º - Para os fins desta Portaria, considera-se: I – queima controlada: o emprego planejado do fogo em área previamente delimitada, para finalidade autorizada, sob condições e medidas de prevenção, controle e acompanhamento estabelecidas no ato autorizativo;

II – requerente: pessoa física ou jurídica responsável pelo pedido e pela veracidade das informações apresentadas; III – responsável técnico: profissional legalmente habilitado que elabora, subscreve ou assume a responsabilidade técnica pelos documentos apresentados; IV – plano de queima controlada: o documento que descreve a técnica de execução, os recursos, a equipe, as medidas de prevenção e combate e os procedimentos de acompanhamento e rescaldo; V – finalidade fitossanitária: a finalidade vinculada à prevenção, ao controle ou à erradicação de praga ou doença quarentenária dos vegetais, nos termos da legislação de defesa sanitária vegetal.

IV – a caracterização do material;

V – a comprovação do problema fitossanitário e o nexo técnico entre a situação identificada e a utilização do fogo;

Artigo 3º - O pedido de autorização para emprego do fogo mediante queima controlada com finalidade fitossanitária será instruído com:

VI – os requisitos fitossanitários aplicáveis;

I – formulário de Solicitação de Autorização para Emprego do Fogo mediante Queima Controlada;

VII – as medidas de prevenção, controle e acompanhamento; VIII – as condições e restrições previstas na legislação aplicável; IX – a documentação exigida.

II – documento de identificação e CPF do requerente, quando pessoa física, ou comprovante de inscrição no CNPJ e documento de identificação do representante legal, quando pessoa jurídica;

Artigo 8º - Concluída a análise, a autoridade competente proferirá decisão motivada e registrada no processo SEI.

III – procuração e documento de identificação do procurador, quando o pedido for apresentado por representante;

§ 1º O deferimento resultará na emissão da Autorização para Emprego do Fogo mediante Queima Controlada.

IV – comprovante de propriedade, domínio útil, posse ou ocupação legítima do imóvel; V – Cadastro Ambiental Rural – CAR e respectivo mapa declarado no sistema;

§ 2º O indeferimento indicará os fundamentos técnicos da decisão e será cientificado ao requerente.

§ 3º O prazo para decisão e os efeitos da ausência de manifestação observarão os artigos 6º e 7º da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000.

VI – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR e comprovante do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, quando aplicáveis; VII – mapa georreferenciado ou croqui da área objeto da queima, com coordenadas, acessos, confrontantes, elementos sensíveis e infraestruturas próximas, acompanhado de roteiro de acesso; VIII – Justificativa e Laudo Técnico; IX – Plano de Queima Controlada;

§ 4º A ausência de manifestação no prazo legal não produzirá os efeitos previstos no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000, quando se tratar de área sujeita à vistoria prévia prevista no artigo 7º da mesma lei.

Artigo 9º - A autorização será emitida e assinada eletronicamente no SEI pela autoridade competente e conterá, no mínimo:

I – a identificação do requerente;

X – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou documento de responsabilidade técnica equivalente, quando exigível; XI – Relatório Cancro Cítrico/Greening, quando aplicável à cultura e à situação fitossanitária do imóvel; XII – comprovação da aplicação do controle contra Diaphorina citri antes da erradicação das plantas cítricas, mediante receituário agronômico, comprovante de aplicação ou documento equivalente; XIII – outros documentos tecnicamente necessários à análise do pedido. § 1º - A apresentação de documento poderá ser dispensada quando a informação correspondente estiver disponível no GEDAVE ou em outro sistema oficial e for suficiente para a instrução do processo, mediante registro da consulta no processo SEI.

II – a identificação do imóvel;

III – a delimitação da área autorizada;

IV – a identificação do material ou da prática agrícola; V – a finalidade fitossanitária da queima; VI – o prazo de validade; VII – as condições técnicas e operacionais de execução; VIII – as medidas de comunicação, prevenção, controle, acompanhamento e rescaldo. Artigo 10 - A autorização terá prazo de validade de até 60 (sessenta) dias, contado da data de sua emissão.

Parágrafo único - A autorização será emitida com finalidade específica e prazo suficiente à realização da operação, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000.

§ 2º - A comprovação prevista no inciso XII será exigida nos pedidos relativos à cultura dos citros, em observância à Resolução SAA nº 32, de 26 de maio de 2026. § 3º - A unidade responsável poderá solicitar documento complementar quando a informação for necessária à identificação do imóvel, da área, do material, da finalidade da queima ou das condições fitossanitárias da operação, mediante registro da justificativa no processo. § 4º - Os modelos dos documentos referidos nos incisos I, VIII e IX serão disponibilizados no sítio eletrônico da Defesa Agropecuária. Artigo 4º - A Justificativa e o Laudo Técnico demonstrarão, para os casos previstos no inciso II do Artigo 1°, o seguinte:

Artigo 11 - A autorização poderá ser revalidada para a mesma área, os mesmos fins e o mesmo interessado, nos termos do artigo 9º da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000.

Parágrafo único - Na revalidação, ficam dispensados os documentos já apresentados, salvo os comprovantes de comunicação aos confrontantes e os documentos cujas informações, validade ou condições tenham sido alteradas.

I – a identificação da praga, da doença ou da situação de risco fitossanitário quarentenário que fundamenta o pedido; II – a finalidade fitossanitária da operação e sua relação direta com a prevenção, o controle ou a erradicação do problema identificado; III – a identificação e a caracterização da área e do material; IV – a justificativa técnica da indicação da queima; V – as medidas de prevenção, controle, acompanhamento e rescaldo. Parágrafo único - O Laudo Técnico será acompanhado, quando aplicável, de resultado laboratorial, relatório de inspeção, levantamento fitossanitário, registro fotográfico, receituário agronômico ou outro elemento técnico apto a comprovar a situação alegada.

Artigo 12 - A execução da queima observará: I – a legislação aplicável;

II – a autorização emitida; III – a Justificativa e o Laudo Técnico aprovados; IV – o Plano de Queima Controlada;

V – as condições adicionais estabelecidas na autorização; VI – as determinações de suspensão ou restrição expedidas pela autoridade ambiental competente. Artigo 13 - Na execução da queima de restos de culturas cítricas, o responsável deverá observar, sem prejuízo das demais exigências aplicáveis: I – a notificação da unidade competente da Polícia Militar Ambiental, ou do órgão que legalmente a suceder, e o aviso aos vizinhos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

II – a execução de aceiros com largura mínima de 10 (dez) metros nas áreas previstas no artigo 1º, parágrafo único, item 2, da Lei nº 10.212, de 8 de janeiro de 1999;

Artigo 5º - O pedido será apresentado à unidade regional da Defesa Agropecuária competente em razão da localização do imóvel. § 1º - A unidade regional registrará a data de recebimento, identificará o interessado e o imóvel e providenciará a autuação ou a vinculação dos documentos em processo próprio no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

III – a execução dos aceiros e das faixas de segurança previstos no artigo 1º, parágrafo único, item 3, da Lei nº 10.212, de 8 de janeiro de 1999; IV – a manutenção de turmas de vigilância devidamente equipadas; V – o respeito aos limites do perímetro urbano;

§ 2º -Cada processo corresponderá, em regra, a um pedido e a um
imóvel.
V – o respeito aos limites do perímetro urbano;
VI – o acompanhamento contínuo da operação até a completa
§ 3º -Poderão ser reunidos no mesmo processo pedidos relativos a extinção do fogo e a eliminação do risco de reignição.
imóveis ou áreas contíguas quando houver identidade de requerente ou
representação válida, unidade da operação e plano técnico integrado,
Parágrafo único -Nas demais práticas agrícolas com fnalidade
ftossanitária, serão observadas as medidas previstas na Lei nº 10.547, de
mediante justifcativa.
§ 4º -A conferência documental não substitui a análise técnica, a
2 de maio de 2000, no Plano de Queima Controlada e na autorização
emitida.
vistoria ou a decisão da autoridade competente e não implica Artigo 14 -O autorizado deverá consultar, antes do início e durante a
deferimento do pedido.
operação, os dados de umidade relativa do ar e a situação de suspensão
§ 5º -Quando os documentos indicarem fnalidade exclusivamente ou
liberação
divulgados
no
SIGAM/SEMIL,
na
página
agronômica ou de uso e conservação do solo agrícola, a unidade https://sigam.ambiente.sp.gov.br/sigam3/Default.aspx?idPagina=14778, ou
orientará o requerente quanto à competência da Diretoria de Assistência nos postos ofciais determinados pela Secretaria de Meio Ambiente,
Técnica e Extensão Rural e, se houver processo SEI constituído, promoverá Infraestrutura e Logística.
seu encaminhamento à unidade competente, sem decisão de mérito pela
DEFESA.
§ 1º -A queima não será iniciada ou será imediatamente suspensa
quando houver suspensão vigente para o município ou região, adotando-
Artigo 6º -Verifcada a ausência, a inconsistência ou a insufciência se, para essa fnalidade preventiva, o regime de suspensão divulgado com
de documento ou informação necessária à análise, o requerente será
intimado para complementar a instrução no prazo de 10 (dez) dias úteis,
contado da ciência da exigência.
fundamento na Resolução SEMIL nº 021, de 28 de junho de 2026, ou na
norma que a suceder.
§ 2º -A operação também não será iniciada ou será suspensa diante
§ 1ºO prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma vez, por
de condições meteorológicas desfavoráveis, perda de visibilidade, falha
igual período, mediante justifcativa apresentada antes do vencimento.
§ 2ºO não atendimento da exigência poderá resultar no
de recursos, propagação não controlada ou risco à vida, ao meio
ambiente, à qualidade do ar, ao patrimônio ou à segurança viária.
arquivamento do pedido, mediante decisão motivada, sem prejuízo da Artigo 15 -A autorização e os comprovantes das comunicações
apresentação de novo requerimento. obrigatórias permanecerão disponíveis no local durante toda a operação,
para apresentação à fscalização.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE, DA VISTORIA E DA DECISÃO
Artigo 7º -A unidade responsável analisará a documentação e
CAPÍTULO VI
DA
FISCALIZAÇÃO,
DA
SUSPENSÃO,
DO
CANCELAMENTO
E
DA
poderá: RESPONSABILIDADE
I – realizar diligências; Artigo 16 -A fscalização do uso do fogo para práticas agrícolas
II – solicitar complementação técnica; observará o artigo 5º da Resolução SAA nº 68, de 9 de outubro de 2026,
III – determinar vistoria; sem prejuízo das competências dos órgãos integrantes do Sistema
IV – propor o deferimento ou o indeferimento do pedido. Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e dos demais órgãos legalmente
§ 1ºA vistoria prévia será obrigatória nas hipóteses previstas no competentes.
artigo 7º da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000. Parágrafo único -No âmbito da DEFESA, a fscalização abrangerá os
§ 2ºA análise considerará, especialmente:
I – o enquadramento da fnalidade como ftossanitária e a
competência da DEFESA;
aspectos ftossanitários e o cumprimento das condições constantes da
autorização por ela emitida.

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