DOESP 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
16/106 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 196, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 14 de outubro de 2026
Artigo 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I – queima controlada: emprego planejado do fogo, em área previamente delimitada, para finalidade autorizada e sob condições de prevenção, controle, acompanhamento e rescaldo; II – requerente: pessoa física ou jurídica responsável pelo pedido e pelas informações apresentadas; III – responsável técnico: profissional legalmente habilitado responsável pela indicação e pelos documentos técnicos; IV – plano de queima controlada: documento que descreve a operação, os recursos, a equipe e as medidas de prevenção, controle e rescaldo.
Artigo 17 - A autorização poderá ser suspensa cautelarmente quando houver alteração das condições consideradas na análise; informação falsa, inexata ou omissa; descumprimento da legislação, dos documentos vinculados ou das condições da autorização; ou execução fora da área, do objeto ou do prazo autorizado.
Parágrafo único - A suspensão cautelar será motivada e registrada no processo, com ciência do interessado pelo meio de contato informado no requerimento.
Artigo 18 - A autorização poderá ser anulada, revogada ou cancelada, conforme o caso, mediante decisão motivada, quando constatados: I – ilegalidade ou erro material relevante na emissão; II – informação falsa, inexata ou omitida;
III – descumprimento da legislação aplicável; IV – descumprimento da Justificativa e do Laudo Técnico, do Plano de Queima Controlada ou das condições da autorização;
Artigo 3º O pedido de autorização para queima em práticas agrícolas, quando tecnicamente indicado, será instruído com:
V – execução fora da área, do material, da finalidade ou do período I – requerimento próprio; autorizados; II – identificação do requerente e, quando cabível, de seu VI – alteração relevante das condições consideradas na análise; representante; VII – determinação de autoridade competente. III – comprovação da relação legítima com o imóvel;
§ 1º - Quando não houver risco imediato, o interessado será cientificado para apresentar manifestação antes da decisão definitiva, observado o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998. § 2º - A suspensão, a anulação, a revogação ou o cancelamento não afastam a responsabilidade administrativa, civil ou penal decorrente de conduta própria comprovada, nos termos da legislação aplicável.
IV – Recibo e Demonstrativo do Cadastro Ambiental Rural – CAR, quando aplicável; V – mapa georreferenciado ou croqui suficiente à identificação do imóvel e da área objeto do pedido, com coordenadas, acessos, confrontantes, elementos sensíveis e infraestruturas próximas; VI – justificativa e laudo técnico subscritos por profissional legalmente habilitado, acompanhados do documento de responsabilidade técnica quando exigível; VII – Plano de Queima Controlada; VIII – declaração de preparo adequado da área e adoção das medidas previstas na legislação; IX – outros documentos indispensáveis à análise do caso concreto, desde que a necessidade seja motivada no processo. § 1º A CATI poderá solicitar complementação documental ou técnica indispensável à adequada instrução do pedido, com registro da justificativa no processo.
Artigo 19 - Os documentos e os procedimentos para o recebimento, a análise e a decisão dos pedidos de autorização para o emprego do fogo mediante queima controlada serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Defesa Agropecuária, observados os requisitos legais, documentais e técnicos estabelecidos nesta Portaria e na legislação aplicável.
§ 1º - Os pedidos, as decisões e as autorizações serão registrados nos sistemas eletrônicos adotados pela DEFESA, assegurada a rastreabilidade dos atos praticados.
§ 2º A situação do CAR será considerada como elemento da análise do imóvel e de sua regularidade cadastral, observadas as normas próprias do cadastro, não cabendo à CATI, neste procedimento, substituir a competência do órgão responsável pela análise ambiental do CAR. Artigo 4º O laudo técnico deverá demonstrar, conforme o caso: I – finalidade da prática; II – enquadramento da situação na hipótese de competência da CATI; III – necessidade técnica do emprego do fogo; IV – caracterização da área e do material; V – medidas de prevenção, controle, acompanhamento e rescaldo; VI – demais elementos necessários à avaliação técnica. Parágrafo único. A indicação técnica será de responsabilidade de profissional legalmente habilitado, não se confundindo com a atividade administrativa de análise e decisão do pedido.
§ 2º - Os dados necessários ao acompanhamento, à fiscalização e à gestão das autorizações poderão ser compartilhados com a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística – SEMIL e com os demais órgãos competentes, observadas a finalidade pública, a legislação aplicável e as regras de proteção de dados pessoais.
Artigo 20 - Os casos omissos e as dúvidas de aplicação serão decididos pelo Departamento de Defesa Sanitária Vegetal da Diretoria de Defesa Agropecuária, sem prejuízo da consulta aos órgãos competentes quando a matéria envolver atribuição ambiental ou de outro setor. Artigo 21 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria DEFESA AGROPECUÁRIA nº 51, de 19 de agosto de 2026. (Processo SEI 007.00024987/2026-16)
Diretora
Artigo 5º O pedido será apresentado à unidade da CATI competente em razão da localização do imóvel e autuado em processo próprio no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA INTEGRAL - CATI
Artigo 6º A unidade competente realizará conferência inicial da documentação e, quando necessária complementação, intimará o interessado para atendimento no prazo fixado de até 10 (dez) dias úteis, a partir da comunicação, sob pena de prosseguimento da análise com os elementos existentes ou de indeferimento, conforme a natureza da pendência.
PORTARIA CATI Nº 17, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026Dispõe sobre os documentos e os procedimentos para o recebimento, a análise e a decisão dos pedidos de autorização para o emprego do fogo mediante queima controlada, nas hipóteses atribuídas à Diretoria de Assistência Técnica Integral – CATI, e dá providências correlatas.
Parágrafo único. A documentação será conferida no ato da entrega, não sendo admitido o protocolo de requerimento com documentação incompleta.
A DIRETORA DA DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA INTEGRAL – CATI, da Subsecretaria de Agricultura, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas no Decreto nº 69.664, de 29 de junho de 2025, na Resolução SAA nº 41, de 30 de junho de 2025, na Resolução Conjunta SAA/SEMIL nº 02, de 29 de abril de 2026, e na Resolução SAA nº 68, de 9 de outubro de 2026,
Artigo 7º O servidor técnico designado procederá à análise do pedido e poderá:
I – realizar diligências;
II – solicitar complementação técnica ou documental; III – propor a realização de vistoria quando prevista em lei ou quando tecnicamente necessária à formação da convicção administrativa;
CONSIDERANDO a Lei estadual nº 10.547, de 2 de maio de 2000, especialmente seu artigo 3º, que admite a designação de órgão ou instituição para emissão, em nome da autoridade ambiental, das autorizações para o emprego do fogo mediante queima controlada; CONSIDERANDO a Resolução Conjunta SAA/SEMIL nº 02, de 29 de abril de 2026, que estabeleceu repartição específica de atribuições entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e a CETESB para emissão das autorizações nela previstas;
IV – propor condições técnicas de execução compatíveis com a legislação; V – elaborar manifestação técnica conclusiva pelo deferimento ou indeferimento.
§ 1º A vistoria prévia será obrigatória nas hipóteses em que a legislação expressamente assim determinar.
§ 2º A manifestação técnica verificará, especialmente, a competência da CATI, a identificação da área e do material, a finalidade da operação, o atendimento das vedações legais, a suficiência das medidas preventivas e a documentação apresentada.
CONSIDERANDO a Resolução SAA nº 68, de 9 de outubro de 2026, que promove a distribuição interna, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, das atribuições relacionadas à análise e à emissão das autorizações;
§ 3º Poderão ser reunidos no mesmo processo pedidos relativos a imóveis ou áreas contíguas quando houver identidade de requerente ou representação válida, unidade da operação e plano técnico integrado, mediante justificativa.
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e disciplinar, no âmbito da CATI, os documentos, o fluxo de instrução, a análise técnica e a decisão dos pedidos inseridos em sua esfera de atribuição, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à DEFESA AGROPECUÁRIA, à SEMIL, à CETESB e aos demais órgãos competentes, RESOLVE:
Artigo 8º Concluída a instrução, a autoridade competente, nos termos da Resolução SAA nº 68, de 9 de outubro de 2026, proferirá decisão motivada no processo SEI.
Artigo 1º Esta Portaria disciplina os documentos e os procedimentos para o recebimento, a instrução, a análise técnica e a decisão dos pedidos de autorização para o emprego do fogo mediante queima controlada nas hipóteses expressamente atribuídas à CATI pela Resolução SAA nº 68, de 9 de outubro de 2026, observados os limites da Resolução Conjunta SAA/SEMIL nº 02, de 29 de abril de 2026.
§ 1º O deferimento resultará na emissão da Autorização para Emprego do Fogo mediante Queima Controlada.
§ 2º O indeferimento indicará seus fundamentos e será comunicado ao interessado.
§ 3º Os prazos e os efeitos jurídicos da ausência de manifestação observarão diretamente a Lei estadual nº 10.547, de 2 de maio de 2000, e as demais normas aplicáveis.
§ 1º A atuação da CATI restringe-se às hipóteses inseridas em sua competência, não abrangendo autorizações atribuídas à DIRETORIA de DEFESA AGROPECUÁRIA, à CETESB, à SEMIL ou a outro órgão por legislação ou ato normativo específico.
§ 4º A ausência de manifestação no prazo legal não produzirá os efeitos previstos no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000, quando se tratar de área sujeita à vistoria prévia prevista no artigo 7º da mesma lei.
§ 2º Esta Portaria não se aplica à queima da palha da cana-de-açúcar como método despalhador ou facilitador do corte, às hipóteses fitossanitárias atribuídas à DEFESA AGROPECUÁRIA e às demais situações submetidas, por norma específica, à competência de outro órgão.
Artigo 9º A autorização será emitida e assinada eletronicamente no SEI pelo técnico responsável e conterá, no mínimo, a identificação do requerente e do imóvel, a delimitação da área, a finalidade e o objeto da operação, o prazo de validade e as condições técnicas e preventivas de execução.
§ 3º A autorização prevista nesta Portaria não autoriza supressão de vegetação nativa, conversão de uso do solo ou qualquer intervenção sujeita a licenciamento, autorização ou manifestação ambiental específica.
Artigo 10. A validade, eventual prorrogação ou revalidação da autorização observarão os prazos, requisitos e limites previstos na Lei estadual nº 10.547, de 2 de maio de 2000, e na regulamentação aplicável. Parágrafo único. Na revalidação, ficam dispensados os documentos já apresentados, salvo os comprovantes de comunicação aos confrontantes e os documentos cujas informações ou condições tenham sido alteradas.
Artigo 11. A execução da queima observará a legislação aplicável, a autorização emitida, o laudo e o plano de queima aprovados e as determinações de suspensão ou restrição expedidas pela autoridade competente.
Artigo 12. O autorizado deverá cumprir as comunicações às unidades ou órgãos competentes, medidas de segurança, aceiros e demais cautelas previstas na legislação e no ato autorizativo, mantendo acompanhamento contínuo da operação até a completa extinção do fogo e eliminação do risco de reignição.
Parágrafo único. A autorização e os comprovantes das comunicações obrigatórias permanecerão disponíveis no local durante toda a operação, para apresentação à fiscalização.
Artigo 13. A operação não poderá ser iniciada e deverá ser suspensa sempre que houver determinação da autoridade ambiental competente, situação oficial de restrição ao emprego do fogo ou condição concreta que comprometa a segurança da operação, a vida, o meio ambiente, a qualidade do ar, o patrimônio ou a segurança dos transportes.
Parágrafo único. As condições meteorológicas e os avisos oficiais deverão ser consultados nos sistemas e canais indicados pelos órgãos competentes, por meio do acesso em: https://sigam.ambiente.sp.gov.br/sigam3/Default.aspx?idPagina=14778 ou nos postos oficiais determinados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.
Artigo 14. A autorização poderá ser suspensa cautelarmente quando houver alteração relevante das condições consideradas na análise, indício de informação falsa ou omissa, descumprimento das condições impostas ou situação superveniente de risco.
Artigo 15. A autorização poderá ser anulada, revogada ou cancelada, conforme a natureza jurídica da hipótese, mediante decisão motivada da autoridade competente e observância do contraditório e da ampla defesa quando cabíveis.
Parágrafo único. As medidas administrativas previstas neste Capítulo não afastam as responsabilidades administrativa, civil e penal previstas na legislação.
Artigo 16. Os modelos de requerimento, laudo, plano, declaração e autorização, bem como orientações operacionais necessárias à execução desta Portaria, serão disponibilizados pela CATI.
Artigo 17. A CATI manterá registro das autorizações emitidas e adotará os fluxos de comunicação e compartilhamento de informações que vierem a ser formalmente estabelecidos entre SAA, SEMIL, CETESB e demais órgãos competentes.
Artigo 18. A fiscalização ambiental e a aplicação de sanções observarão as competências previstas na legislação, não se confundindo com a análise técnica e a emissão das autorizações disciplinadas por esta Portaria.
Artigo 19. Os casos omissos serão decididos pela autoridade competente no âmbito da CATI, sem prejuízo da consulta à DEFESA AGROPECUÁRIA, à SEMIL, à CETESB, ou a outro órgão competente quando a matéria extrapolar as atribuições da CATI.
Artigo 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Processo SEI nº 007.00033998/2026-89)
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA
GABINETE DO DIRETOR-SUPERINTENDENTE
PORTARIA CEETEPS-PRESIDÊNCIA Nº 5.375, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026O Presidente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto nº 69.666, de 30 de junho de 2025, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - Fica autorizada a alienação, mediante doação, ao Fundo Social de São Paulo – FUSSP, com sede à Rua Ministro de Godói nº 180 – Perdizes – São Paulo/SP, de bens permanentes considerados como inservíveis, pertencentes ao patrimônio do CEETEPS – Fatec Ministro Ralph Biasi, constantes da relação de fls. 04 a 29, do Processo CEETEPS de Baixa Patrimonial SEI nº 136.00072396/2026-17, e parte integrante do Contrato de Doação de Materiais Inservíveis nº 121/2026.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CLÓVIS DE SOUZA DIAS Presidente
PORTARIA CEETEPS-PRESIDÊNCIA Nº 5.377, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026O Presidente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto nº 69.666, de 30 de junho de 2025, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - Fica autorizada a alienação, mediante doação, ao Fundo Social de São Paulo – FUSSP, com sede à Rua Ministro de Godói nº 180 – Perdizes – São Paulo/SP, de bens permanentes considerados como inservíveis, pertencentes ao patrimônio do CEETEPS – Etec Astor de
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