DOMPB 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4228
7.1. As despesas decorrentes deste contrato, correrão por conta da dotação:
0023 2047 – Manut. Ativ. Programa Teto Municipal da Média Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar. 33.90.39. – Outros serviços de Terceiro Pessoa Jurídica. 0023 2050 – Manutenção das Atividades de Atenção Primária a Saúde. 33.90.39.– Outros serviços de Terceiro Pessoa Jurídica 0006 2037- Manut. Das Ativ. Do Fundo Municipal de Saúde-FMS.
33.90.39 – Outros serviços de Terceiro Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
A CREDENCIADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes CREDENCIANTEs poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do termo de contrato.
Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA NONA – DA EXTINÇÃO
O presente termo de credenciamento poderá ser extinto:
Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas no inciso I do art. 138 da Lei nº 14.133/2021, e com as consequências indicadas no art. 139 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital;
Amigavelmente, nos termos do art. 138, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.
A extinção contratual deverá ser formalmente motivada nos autos de processo administrativo assegurado à CREDENCIADA o direito à prévia e ampla defesa, verificada a ocorrência de um dos motivos previstos no art. 137 da Lei nº 14.133/2021.
A CREDENCIADA reconhece os direitos da CREDENCIANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 115 da Lei nº 14.133/2021. O termo de rescisão será precedido de relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
der causa à inexecução parcial do contrato; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
der causa à inexecução total do contrato;
ensejar o retardamento da execução objeto da contratação sem motivo justificado; apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; praticar ato fraudulento na execução do contrato;
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
10.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
Advertência , quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
Impedimento de licitar e contratar , quando praticadas as condutas descritas nas alíneas ―b‖, ―c‖ e ―d‖ do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas ―e‖, ―f‖, ―g‖ e ―h‖ do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas ―b‖, ―c‖ e ―d‖, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
Multa:
Moratória de 0,05% (cinco centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 25 (vinte cinco) dias;
Moratória de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso injustificado, até o máximo de 2% (dois por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.
d.3Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas ―e‖ a ―h‖ do subitem 10.1, de 5% a 10% do valor do Contrato. Compensatória, para a ine ecução total do contrato prevista na alínea ―c‖ do subitem 10.1, de 1% a 3% do valor do Contrato. Para infração descrita na alínea ―b‖ do subitem 10.1, a multa será de 1,5% a 3% do valor do Contrato.
Para infrações descritas na alínea ―d‖ do subitem 10.1, a multa será de 0,05% a 2% do valor do Contrato.
Para a infração descrita na alínea ―a‖ do subitem 10.1, a multa será de 1% a 3% do valor do Contrato, ressalvada a situação prevista no item 10.2 "a". 10.3 O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CREDENCIANTE (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
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