DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202
IV – condições de infraestrutura e funcionamento;
V – alimentação e transporte escolar;
VI – formação e valorização dos profissionais;
Parágrafo único. O plano de ação deverá estabelecer prioridades, ações, responsáveis, cronograma e formas de acompanhamento, considerando o diagnóstico da unidade escolar.
VII – currículo e práticas pedagógicas;
VIII – participação da comunidade;
IX – articulação intersetorial e integração com o território;
X – gestão democrática.
Art. 25. As unidades escolares que ofertam Educação Integral em Tempo Integral deverão manter diagnóstico institucional atualizado e realizar processos periódicos de autoavaliação, considerando as condições de oferta e os indicadores de qualidade e equidade.
§ 1º A autoavaliação institucional deverá ser participativa e considerar, entre outros aspectos, acesso e permanência, frequência, aprendizagem, desenvolvimento integral, infraestrutura, recursos pedagógicos, formação e valorização profissional, práticas curriculares e pedagógicas, articulação intersetorial, participação e governança democrática.
§ 2º Os resultados do monitoramento e da autoavaliação deverão subsidiar o planejamento pedagógico, os planos de ação e intervenção das unidades e as decisões da Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
§ 3º Os resultados da autoavaliação serão sistematizados em relatório institucional e utilizados para revisão do Projeto Político-Pedagógico, do Plano de Ação e das estratégias de melhoria da oferta, com encaminhamento à Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
CAPÍTULO VIII – DA EXPANSÃO DA OFERTA
Art. 26. A expansão da Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino será realizada de forma planejada, progressiva e orientada por critérios de qualidade, equidade e necessidade educacional.
Art. 27. A expansão ou implantação da oferta deverá considerar, entre outros:
I – demanda educacional e características do território;
II – vulnerabilidades e desigualdades educacionais; III – diagnóstico das condições de oferta;
IV – infraestrutura e acessibilidade;
V – alimentação escolar;
VI – transporte escolar, quando necessário;
VII – disponibilidade de profissionais; VIII – organização curricular e pedagógica;
IX – capacidade orçamentária e financeira;
X – participação da comunidade escolar.
§ 1º A implantação, ampliação ou expansão da Educação Integral em Tempo Integral será precedida de diagnóstico atualizado das condições de oferta e de Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, com metas, prioridades, cronograma, responsabilidades, estimativa de recursos e mecanismos de monitoramento, observados critérios de qualidade e equidade.
§ 2º O diagnóstico e o Plano de Expansão deverão considerar, no mínimo, as condições de infraestrutura, acessibilidade, alimentação, transporte, recursos humanos, materiais pedagógicos, conectividade, demanda educacional, perfil dos estudantes, vulnerabilidades territoriais e capacidade orçamentária e financeira do Município. Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação e Esportes elaborará e atualizará, periodicamente, o Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, articulado ao diagnóstico da Rede e às metas educacionais do Município.
CAPÍTULO IX – DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E DO PLANEJAMENTO DAS UNIDADES
Art. 29. As unidades escolares que ofertam Educação Integral em Tempo Integral deverão manter seu Projeto Político-Pedagógico atualizado e articulado às diretrizes da Política Municipal.
§ 1º A atualização do Projeto Político-Pedagógico deverá ocorrer de forma participativa, envolvendo os diferentes segmentos da comunidade escolar.
§ 2º O Projeto Político-Pedagógico deverá contemplar a organização curricular, a jornada escolar, as estratégias de acompanhamento da aprendizagem, a inclusão, a articulação com o território, a participação social e as ações de monitoramento e avaliação.
Art. 30. Cada unidade escolar deverá elaborar plano de ação próprio, articulado ao Projeto Político-Pedagógico e às orientações da Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E COMPLEMENTARES
Art. 31. A implementação e expansão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral serão realizadas mediante disponibilidade orçamentária e financeira, observadas as normas de responsabilidade fiscal, os instrumentos de planejamento do Município e as fontes de financiamento da educação.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação e Esportes poderá editar normas complementares, orientações técnicas, instruções, documentos orientadores e instrumentos necessários à implementação deste Decreto.
Art. 33. As normas complementares deverão observar as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral, os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade e demais normas educacionais vigentes.
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 34. As unidades escolares que já ofertam Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Carpina permanecerão integradas à Política Municipal, devendo realizar as adequações necessárias às disposições deste Decreto, conforme orientações e cronograma estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
Art. 35. A Secretaria Municipal de Educação e Esportes deverá promover a revisão dos documentos orientadores, projetos, matrizes, instrumentos de planejamento e demais atos necessários à adequação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral às normas nacionais vigentes.
§ 1º A revisão deverá assegurar a participação e a apreciação, pelo Conselho Municipal de Educação, das matérias que forem de sua competência.
§ 2º A adequação dos atos e instrumentos municipais deverá observar os prazos estabelecidos na regulamentação nacional vigente, para revisão ou elaboração do ato normativo específico da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 36. Fica revogado o Decreto Municipal nº 024, de 15 de abril de 2024, e demais disposições municipais em contrário. Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Carpina, 13 de outubro de 2026.
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA Prefeita
Publicado por: Everlando Olímpio de Morais Queiroz Código Identificador: CDF05F1F
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTIFICAÇÃO POR NÃO ENTREGA DE MATERIAIS 01/2026
O FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO AVENIDA RÁDIO CLUBE DE PERNAMBUCO, Nº 484 BAIRRO DO CAJÁ, CARPINA-PE E-mail: [email protected]
CONTRATADA: A EMPRESA D7 MAIS COMERCIO E
SERVICOS LTDA , com sede na Rua Bruno Maia De Melo, N° 81 - Sala 003- Mangabeira, CEP: 58059-132.
Assunto: Notificação por não houve Entrega de Material
Prezados Senhores,
Vimos, por meio desta, notificar V.S.as acerca da entrega não entrega dos materiais solicitados, referente ao pedido nº 01/2026, realizado em 08/09/2026.
Constatou-se que houve a ausência do(s) seguinte(s) item(ns) :
www.diariomunicipal.com.br/amupe 36