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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/10/2026 · pág. 35

DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202

I – assegurar a implementação das diretrizes da Política Municipal de Educação Integral;

II – coordenar a organização administrativa e pedagógica da unidade; III – garantir o acompanhamento da frequência, permanência, aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;

IV – promover a participação de estudantes, profissionais, famílias e comunidade;

V – articular ações intersetoriais e territoriais;

VI – assegurar a execução do Projeto Político-Pedagógico e do plano de ação da unidade;

VII – acompanhar as condições de infraestrutura, alimentação, acessibilidade, segurança e demais condições de oferta;

VIII – promover ambiente escolar acolhedor, inclusivo, democrático e favorável à aprendizagem.

Art. 13. Compete ao coordenador pedagógico da unidade escolar:

I – acompanhar o planejamento pedagógico dos professores;

II – promover a articulação curricular entre os diferentes componentes, projetos e atividades;

III – acompanhar os resultados de aprendizagem, frequência, permanência e subsidiar ações de recomposição;

IV – apoiar processos de avaliação e acompanhamento do desenvolvimento dos estudantes;

V – promover estudos, reuniões pedagógicas e ações de formação continuada;

VI – apoiar a articulação entre escola, família e comunidade; VII – participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do plano de ação da unidade. Art. 14. Compete ao Apoio Pedagógico, no âmbito da unidade escolar que oferta Educação Integral em Tempo Integral:

I – apoiar a organização e o desenvolvimento da rotina pedagógica e dos diferentes tempos e espaços educativos;

II – auxiliar no acompanhamento da frequência, participação e permanência dos estudantes; III – apoiar a execução das atividades, projetos e ações pedagógicas planejadas pela unidade escolar;

IV – colaborar na organização de materiais, registros e instrumentos necessários ao desenvolvimento das atividades pedagógicas; V – auxiliar no acolhimento, acompanhamento e encaminhamento das demandas cotidianas dos estudantes, em articulação com a equipe escolar;

VI – apoiar a comunicação entre estudantes, professores, equipe gestora e famílias, quando necessário ao desenvolvimento das ações da unidade.

Parágrafo único. O Apoio Pedagógico exercerá suas atribuições em articulação com a equipe gestora e a coordenação pedagógica, não substituindo as competências próprias da gestão escolar, da coordenação pedagógica ou dos docentes.

CAPÍTULO V – DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 15. A composição das equipes das unidades escolares que ofertam Educação Integral em Tempo Integral observará as necessidades pedagógicas e administrativas da unidade, a legislação municipal e a disponibilidade de profissionais.

Art. 16. Poderão integrar a equipe das unidades de Educação Integral em Tempo Integral, conforme a organização da Rede Municipal: I – gestores escolares;

II – gestores adjuntos, quando previstos na estrutura da unidade;

III – coordenadores pedagógicos;

IV – professores;

V – profissionais de apoio escolar;

VI – profissionais da educação especial e do Atendimento Educacional Especializado – AEE;

VII – profissionais de alimentação, serviços gerais, secretaria e demais funções necessárias ao funcionamento da unidade;

VIII – outros profissionais ou colaboradores previstos na legislação e na organização da Política.

Art. 17. Os profissionais destinados às unidades de Educação Integral em Tempo Integral deverão possuir formação e habilitação compatíveis com as funções que exercerão, observada a legislação educacional e municipal vigente.

Art. 18. A jornada de trabalho dos profissionais será definida de acordo com a legislação municipal, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR e as necessidades de funcionamento da unidade, assegurando-se a adequada organização das atividades de

interação pedagógica, planejamento, avaliação, formação e demais atribuições profissionais.

§ 1º A jornada escolar dos estudantes e a jornada de trabalho dos profissionais da educação constituem dimensões distintas da organização da Educação Integral em Tempo Integral e serão disciplinadas de acordo com a legislação educacional, pela Lei Municipal nº 2.096 de 01 de novembro de 2025 e as leis trabalhistas aplicáveis, com as normas do Município e com a respectiva Matriz Curricular.

§ 2º Nas unidades de ensino que ofertam Educação Integral em Tempo Integral, a jornada de trabalho dos profissionais do magistério observará a carga horária prevista na legislação municipal vigente, de até 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais, conforme o cargo e o regime de trabalho, assegurada, na jornada de 40 (quarenta) horas, a distribuição entre atividades de interação com os educandos e atividades complementares, na forma da legislação aplicável, conforme a lei nº 11.738 de 16 de julho de 2008.

§ 3º A organização da jornada dos profissionais nas unidades de Educação Integral em Tempo Integral será realizada pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes e pela unidade escolar, de modo a assegurar a cobertura da jornada escolar dos estudantes e o cumprimento das atividades complementares, observada a legislação municipal do magistério.

§ 4º A organização dos horários escolares deverá garantir a articulação e o planejamento entre os profissionais responsáveis pela formação geral e pelas atividades integradoras e diversificadas, evitando fragmentação curricular e sobreposição de responsabilidades. Art. 19. A seleção, designação, lotação ou movimentação dos profissionais para atuação nas unidades de Educação Integral em Tempo Integral observará critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes, a legislação municipal e as normas de provimento aplicáveis.

Art. 20. A permanência dos profissionais nas funções específicas da Educação Integral em Tempo Integral observará o cumprimento das atribuições, as normas da Rede Municipal, o acompanhamento e a avaliação instrumental do trabalho.

Art. 21. Eventual remanejamento ou substituição de profissional deverá considerar as necessidades da unidade, a continuidade pedagógica, o interesse público e as normas administrativas aplicáveis.

CAPÍTULO VI – DA GESTÃO DEMOCRÁTICA, PARTICIPAÇÃO E ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 22. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar mecanismos permanentes de participação de estudantes, profissionais da educação, famílias e comunidade.

§ 1º A participação social deverá ocorrer nos processos de diagnóstico, planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação da Política.

§ 2º As unidades escolares deverão promover mecanismos de escuta, mediação escolar e participação compatíveis com sua realidade, incluindo reuniões, assembleias, consultas, avaliações institucionais, fóruns e outros instrumentos participativos.

§ 3º Os processos participativos deverão considerar, sempre que possível, a participação efetiva dos estudantes na definição, acompanhamento e avaliação das experiências formativas que lhes são destinadas, incentivando a formação, a organização e a atuação dos grêmios estudantis como espaços de representação, diálogo, protagonismo juvenil e participação democrática na vida escolar.

Art. 23. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvida mediante articulação intersetorial, sempre que necessário, com as políticas públicas de saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente, direitos humanos, proteção à criança e ao adolescente, segurança alimentar, desenvolvimento social e demais áreas relacionadas à garantia de direitos.

CAPÍTULO VII – DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA QUALIDADE

Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação e Esportes realizará o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, considerando, entre outros:

I – acesso e permanência com equidade; II – frequência e abandono escolar; III – aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;

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