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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/10/2026 · pág. 34

DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202

IV – fortalecer as aprendizagens, a recomposição das aprendizagens e a redução das desigualdades educacionais;

V – promover práticas pedagógicas interdisciplinares e contextualizadas;

VI – fortalecer a articulação entre escola, família, comunidade e território;

VII – ampliar oportunidades de acesso à cultura, esporte, ciência, tecnologia, arte, lazer e demais experiências formativas;

VIII – fortalecer ações de inclusão, proteção, convivência, participação e cidadania;

IX – assegurar condições de qualidade e equidade na oferta da educação em tempo integral;

X – estabelecer mecanismos de monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento contínuo da Política;

XI – assegurar mecanismos permanentes de escuta, participação e protagonismo de estudantes, famílias, profissionais da educação e comunidade nos processos de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação da Educação Integral em Tempo Integral.

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E PEDAGÓGICA

Art. 5º. A organização curricular das unidades escolares que ofertam Educação Integral em Tempo Integral será orientada pela Base Nacional Comum Curricular – BNCC, pelo Currículo de Pernambuco, pelas normas do sistema municipal de ensino, pelas legislações educacionais vigentes e pelas especificidades do território.

§ 1º A organização curricular deverá articular os componentes curriculares, as práticas pedagógicas, os projetos, as atividades complementares e demais experiências educativas, assegurando unidade, continuidade e intencionalidade pedagógica.

§ 2º A organização curricular poderá contemplar, entre outras possibilidades:

I – acompanhamento pedagógico e recomposição das aprendizagens; II – práticas de leitura, escrita, matemática e letramentos;

III – iniciação científica, tecnologia e cultura digital;

IV – educação financeira;

V – educação ambiental e sustentabilidade;

VI – práticas culturais, artísticas e esportivas;

VII – educação para os direitos humanos, cidadania e convivência democrática;

VIII – ações de promoção da saúde e do bem-estar;

IX – cultura de paz e prevenção das violências;

X – atividades de participação social e integração com o território; XI – educação para as relações étnico-raciais, educação anticapacitista, valorização dos saberes locais e regionais e projeto de vida, de forma transversal e articulada ao currículo da Rede Municipal.

§ 3º A organização curricular deverá contemplar o componente “Direitos Humanos: Enfrentamento à Violência Contra Meninas e Mulheres e Combate ao Racismo”, nos termos da Lei Municipal nº 3.019, de 12 de março de 2026, e demais normas aplicáveis.

I – Nos Anos Finais, o componente contemplará desigualdades de gênero e raça, formas de violência física, psicológica, sexual, moral, patrimonial e cibernética, prevenção das violências, interseccionalidade, igualdade, diversidade e canais de proteção e denúncia.

II – A Secretaria Municipal de Educação assegurará formação continuada aos profissionais e articulação com a rede de proteção, bem como com os órgãos e secretarias que competem.

§ 4º As atividades desenvolvidas no âmbito da Educação Integral em Tempo Integral deverão estar articuladas ao Projeto PolíticoPedagógico – PPP da unidade escolar e às orientações curriculares da Rede Municipal.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação e Esportes, observadas as competências legais do Conselho Municipal de Educação, estabelecerá as orientações necessárias à organização das matrizes curriculares, dos tempos escolares, dos projetos e das práticas pedagógicas das unidades que ofertam Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 7º. As atividades educativas poderão ocorrer em diferentes espaços escolares e, quando pedagogicamente justificadas, em outros espaços do território, desde que asseguradas as condições de segurança, acessibilidade, acompanhamento dos estudantes e intencionalidade pedagógica.

§ 1º Poderão ser utilizados, entre outros, bibliotecas, praças, parques, quadras, centros culturais, museus, equipamentos de saúde, assistência social e outros ambientes de aprendizagem, desde que vinculados ao planejamento pedagógico e ao Projeto Político-Pedagógico.

CAPÍTULO III – DA JORNADA ESCOLAR E DAS CONDIÇÕES DE OFERTA

Art. 8º. No âmbito da Rede Municipal de Ensino de Carpina, as unidades integrantes do Programa Municipal de Educação Integral – PMEI observarão jornada escolar de 9 (nove) horas diárias, totalizando 45 (quarenta e cinco) horas semanais, de segunda a sextafeira, ressalvadas situações excepcionais previstas no calendário escolar e nas normas da Secretaria Municipal de Educação e Esportes. § 1º A jornada escolar compreenderá os tempos destinados às atividades curriculares, práticas pedagógicas, projetos, alimentação, convivência e demais experiências educativas previstas na organização da unidade escolar, observadas as normas nacionais vigentes.

§ 2º A organização da jornada ampliada deverá contemplar alimentação escolar adequada à duração da permanência, hidratação, higiene, descanso, acolhimento, convivência e transição entre atividades, em condições de conforto, segurança, acessibilidade e respeito às necessidades dos estudantes. § 3º Poderão ser desenvolvidas atividades aos sábados, excepcionalmente, quando previstas no calendário escolar e devidamente justificadas por finalidade pedagógica, cultural, esportiva, formativa ou de integração com a comunidade.

Art. 9º. A implantação, manutenção ou expansão da Educação Integral em Tempo Integral deverá considerar, entre outras, as seguintes condições:

I – infraestrutura física adequada;

II – acessibilidade e condições de inclusão;

III – alimentação escolar adequada e suficiente;

IV – disponibilidade de água potável e condições de higiene;

V – espaços pedagógicos, culturais, esportivos e de convivência;

VI – materiais didático-pedagógicos e recursos tecnológicos;

VII – transporte escolar, quando necessário;

VIII – disponibilidade de profissionais em quantidade e condições adequadas;

IX – planejamento pedagógico e curricular;

X – formação continuada dos profissionais de forma sistemática, contextualizada e articulada, contemplando os fundamentos da educação integral, a organização curricular integrada, as metodologias interdisciplinares, a avaliação da aprendizagem, a inclusão, a equidade, a convivência democrática e as especificidades das diferentes etapas e modalidade de ensino.

CAPÍTULO IV – DA GESTÃO E DA ORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação e Esportes, juntamente com o Conselho Municipal de Educação será responsável pela coordenação, acompanhamento, orientação técnica e monitoramento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 11. Compete à Coordenação de Educação Integral, ou setor responsável pela política no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Esportes:

I – acompanhar a implementação e o desenvolvimento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;

II – orientar as unidades escolares quanto à organização pedagógica, curricular e administrativa;

III – promover ações de formação continuada dos profissionais; IV – acompanhar indicadores de acesso, permanência, frequência, aprendizagem, desenvolvimento e equidade;

V – apoiar a elaboração e o acompanhamento dos planos de ação das unidades escolares;

VI – promover articulação intersetorial e territorial;

VII – subsidiar processos de expansão e qualificação da oferta;

VIII – participar da elaboração de diagnósticos e planos de expansão da Educação Integral em Tempo Integral;

IX – produzir relatórios técnicos e propor ações de aperfeiçoamento da Política.

Art. 12. Compete ao gestor escolar da unidade que oferta Educação Integral em Tempo Integral:

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