DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202
Art. 1º Fica instituído, em caráter excepcional, o Bônus de Inclusão Digital destinado aos professores elegíveis da rede pública municipal de ensino de Quixaba/PE, com a finalidade de ampliar o acesso a equipamentos tecnológicos necessários ao planejamento pedagógico, à execução das atividades docentes e à formação continuada.
Art. 2º O bônus será concedido aqueles professores do quadro de servidores efetivos previamente identificados pela Secretaria Municipal de Educação, desde que atendidos os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Poderão ser contemplados os professores que mantenham vínculo funcional regular com o Município e estejam em efetivo exercício das atividades docentes na rede pública municipal de ensino, observadas as condições regulamentares.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o setor de Recursos Humanos, elaborará e certificará a relação nominal dos beneficiários, mediante verificação dos requisitos legais.
Art. 3º O valor individual do Bônus de Inclusão Digital será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) .
§ 1º O pagamento será realizado em parcela única, mediante crédito direto na conta bancária de titularidade do professor beneficiário, após o cumprimento dos procedimentos administrativos e orçamentários pertinentes.
§ 2º O benefício possui finalidade específica de apoio à inclusão digital e deverá ser utilizado na aquisição de equipamentos tecnológicos previstos nesta Lei.
Art. 4º O bônus destina-se à aquisição de um ou mais dos seguintes equipamentos e acessórios tecnológicos: I – Computadores de mesa;
- II – Computadores portáteis do tipo notebook ;
III – Tablets;
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IV – Aparelhos celulares do tipo smartphone ;
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V – Impressoras;
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VI – Scanners;
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VII – Dispositivos de armazenamento externo, incluindo HD externo
Municipal de Educação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do crédito bancário.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer procedimento simplificado para o recebimento, a conferência e o arquivamento da documentação comprobatória.
§ 2º Na hipótese de não utilização total ou parcial do valor para a finalidade prevista, ou de ausência injustificada da documentação comprobatória, o beneficiário será notificado para prestar esclarecimentos e, quando cabível, promover a restituição dos valores correspondentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º Eventual restituição será realizada mediante procedimento administrativo próprio, vedado o desconto automático em folha sem fundamento legal e observância das garantias aplicáveis.
Art. 6º Os equipamentos adquiridos com o bônus integrarão o patrimônio particular do professor beneficiário, que será responsável por sua guarda, conservação, manutenção e utilização.
Art. 7º O Bônus de Inclusão Digital possui caráter excepcional e não continuado, restrito ao exercício financeiro de 2026, não gerando direito à concessão de benefício equivalente em exercícios futuros. Parágrafo único. A natureza jurídica do pagamento e seus efeitos tributários, previdenciários e funcionais serão definidos conforme a legislação aplicável e as características efetivas da verba, não decorrendo de sua denominação eventual isenção ou exclusão de incidências legais.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário, mediante utilização de fonte de recursos legalmente compatível com a finalidade do benefício, observadas a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A execução da despesa ficará condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente, à disponibilidade financeira e ao cumprimento das exigências legais relativas à criação e execução de despesas públicas.
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ou SSD;
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VIII – Monitores;
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IX – Teclados;
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X – Mouses;
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XI – Fones de ouvido com microfone; e
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com os setores de Recursos Humanos, Contabilidade e Controle Interno, adotar as providências necessárias à execução, fiscalização e prestação de contas do benefício.
- XII – Webcams.
§ 1º Os equipamentos adquiridos deverão ser novos, sem uso anterior, e compatíveis com a finalidade de apoio às atividades pedagógicas, ao planejamento docente, à elaboração de materiais didáticos, aos registros escolares eletrônicos e à formação continuada, devendo possuir garantia do fabricante pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados da data de sua aquisição, bem como garantia estendida contratada pelo beneficiário por período adicional mínimo de 12 (doze) meses, totalizando, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de cobertura de garantia.
§ 2º O beneficiário poderá escolher os equipamentos que pretende adquirir, dentre aqueles previstos neste artigo, respeitados o limite individual do bônus e a finalidade estabelecida nesta Lei, podendo complementar o valor disponibilizado com recursos próprios para adquirir equipamentos adicionais ou de valor superior ao benefício concedido.
§ 3º Caso o valor total dos equipamentos escolhidos pelo beneficiário ultrapasse o montante do bônus concedido, a diferença deverá ser custeada integralmente com recursos próprios do servidor, sem qualquer ônus adicional para o Município.
§ 4º É vedada a utilização do benefício para despesas estranhas à aquisição dos equipamentos e acessórios tecnológicos previstos neste artigo.
§ 5º Os equipamentos deverão ser adquiridos mediante apresentação de documento fiscal emitido em nome e CPF do beneficiário, devendo ser observadas as condições de garantia do fabricante, inclusive quanto à sua validade e cobertura, sem prejuízo da garantia estendida, a qual deverá obrigatoriamente ser contratada.
Art. 5º O professor beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos mediante apresentação de nota fiscal ou documento fiscal equivalente, emitido em seu nome e CPF, perante a Secretaria
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, estabelecendo os procedimentos complementares necessários à identificação dos beneficiários, ao pagamento, à comprovação das despesas e à restituição de valores, quando cabível.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Quixaba /PE, em 09 de outubro de 2026.
JOSÉ PEREIRA NUNES
Prefeito
Publicado por: Rhaniel Cordeiro Nunes Código Identificador: BAFCB5D2
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL AVISO DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
PROCESSO N°. 076/2026. EQUIPE DE CONTRATAÇÃO – CREDENCIAMENTO Nº 004/2026.
Credenciar pessoas jurídicas de direito privado, preferencialmente sem fins lucrativos, interessadas em prestar serviços de assistência à saúde de baixa, média e alta complexidade, de forma complementar,
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