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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 14/10/2026 · pág. 250

DOMPE 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4202

PROCESSO DE ESCOLHA DAS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL PARA A PRIMEIRA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM

A COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO DE ESCOLHA DAS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL PARA A PRIMEIRA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM , instituída pelaPortaria nº 001/2026,

no uso de suas atribuições, e em conformidade com a Lei Municipal nº 2.841/2026 , torna público o presente Edital, que estabelece as normas, procedimentos e critérios para a escolha das representantes da Sociedade Civil e para a organização da primeira composição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM do Município de Goiana/PE.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Edital regulamenta o processo público de escolha das representantes da Sociedade Civil que integrarão a primeira composição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM do Município de Goiana/PE.

Art. 2º O processo será conduzido pela Comissão Organizadora, observados os princípios da publicidade, transparência, participação democrática, igualdade, equidade, representatividade social e territorial e ampla participação das mulheres do Município.

Art. 3º O processo de escolha compreenderá:

I– a indicação das representantes do Poder Público Municipal;

II– a inscrição e habilitação das candidatas da Sociedade Civil;

III– a inscrição e habilitação das eleitoras;

IV– a realização do Fórum Eleitoral Público;

V– a votação, apuração e homologação do resultado;

VI– a composição e posse das conselheiras do CMDM.

Art. 4º A composição do CMDM observará a paridade entre a Sociedade Civil e o Poder Público Municipal.

§ 1º Inicialmente, a representação da Sociedade Civil será composta por:

I– 01 (uma) representante titular e 01 (uma) suplente de territórios, distritos ou localidades do Município de Goiana;

II– 01 (uma) representante titular e 01 (uma) suplente de entidade da Sociedade Civil organizada com atuação na promoção, defesa e garantia dos direitos das mulheres.

§ 2º A representação do Poder Público Municipal corresponderá à metade da composição do Conselho, assegurada a paridade com a Sociedade Civil.

§ 3º O quantitativo de conselheiras poderá ser ampliado, caso seja verificado interesse, participação e representatividade suficientes das mulheres do Município, mediante deliberação e observância da legislação aplicável.

§ 4º Eventual ampliação do número de vagas deverá preservar, obrigatoriamente, a paridade entre a Sociedade Civil e o Poder Público Municipal, de modo que a ampliação das vagas de um segmento corresponda à ampliação proporcional do outro, mantendo-se a equiparação entre as representações.

§ 5º A ampliação prevista neste artigo deverá observar, sempre que possível, a diversidade territorial e a representatividade social das mulheres do Município.

CAPÍTULO II

DA REPRESENTAÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 5º A representação do Poder Público Municipal no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM será definida por meio de indicação do Poder Público Municipal, não estando sujeita ao processo eleitoral destinado à escolha das representantes da Sociedade Civil.

Art. 6º Caberá ao Poder Público Municipal indicar suas representantes no CMDM, observados os quantitativos estabelecidos na Lei Municipal nº 2.841/2026 e a necessária paridade com a representação da Sociedade Civil.

Art. 7º As representantes do Poder Público Municipal serão indicadas pelas Secretarias Municipais com atuação relacionada às políticas públicas para as mulheres, competindo à(ao) titular de cada pasta realizar a respectiva indicação.

§ 1º A definição das Secretarias que integrarão o Conselho deverá considerar a afinidade temática com a política para as mulheres, especialmente as áreas de assistência social, saúde, educação, direitos humanos, segurança pública e outras áreas correlatas.

§ 2º As representantes indicadas deverão possuir atuação, experiência ou interesse na promoção da igualdade de gênero, na defesa dos direitos das mulheres ou na implementação de políticas públicas relacionadas à população feminina.

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