DOMRN 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3897
CONSIDERANDO que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais, representantes da Administração especialmente designados (art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021);
CONSIDERANDO que a fiscalização de obras e serviços de engenharia exige conhecimento técnico especializado e constitui atividade privativa de profissional legalmente habilitado, sujeita à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (Lei Federal nº 6.496/1977);
CONSIDERANDO que a servidora TALYTA ARAÚJO LIMA, nomeada para o cargo de Técnico de Nível Superior – CC3 da Secretaria Municipal de Infraestrutura e dos Transportes pela Portaria nº 056/2025, é Engenheira Civil regularmente registrada no CREA sob o nº 212.115.851-0;
CONSIDERANDO a conveniência de concentrar a fiscalização técnica das obras e serviços de engenharia em profissional habilitado do quadro municipal, assegurando uniformidade de critérios e continuidade no acompanhamento da execução;
RESOLVE:
Art. 1º Fica designada a servidora TALYTA ARAÚJO LIMA , CPF nº 107.XXX.XX4-18, matrícula nº [número], ocupante do cargo de Técnico de Nível Superior – CC3, lotada na Secretaria Municipal de Infraestrutura e dos Transportes, Engenheira Civil, CREA nº 212.115.851-0, para atuar como Fiscal Técnica de todos os contratos de obras e serviços de engenharia firmados pelo Município de Olho D'Água do Borges/RN, inclusive pelos seus fundos municipais.
§ 1º A designação alcança:
I – os contratos de obras e serviços de engenharia vigentes na data de publicação desta Portaria, relacionados no Anexo I;
II – os contratos de obras e serviços de engenharia que vierem a ser firmados após a publicação desta Portaria, a partir da data de sua assinatura, independentemente de nova designação;
III – as obras executadas com recursos de transferências voluntárias, convênios, contratos de repasse, emendas parlamentares e instrumentos congêneres, sem prejuízo das exigências específicas do concedente;
IV – o Contrato nº 2026100501, de prestação emergencial dos serviços integrantes do Sistema de Limpeza Urbana e Manejo dos Resíduos Sólidos, firmado com a empresa CONSTRUTORA MINEIRO LTDA-ME, bem como o contrato que vier a sucedê-lo para o mesmo objeto.
§ 2º Para cada novo contrato abrangido pelo inciso II do § 1º, o Departamento de Contratação e Convênios – DCC fará juntar cópia desta Portaria aos autos e comunicará a fiscal, por escrito, em até 5 (cinco) dias da assinatura, encaminhando cópia do contrato, do projeto básico ou executivo, do orçamento, do cronograma físico-financeiro e da proposta do contratado.
§ 3º A autoridade competente poderá, por ato específico, designar outro fiscal para determinado contrato, em razão do volume de demandas, da complexidade ou da especialidade do objeto, hipótese em que a designação específica prevalecerá sobre esta Portaria.
§ 4º A relação de contratos constante do Anexo I é meramente enunciativa e poderá sofrer alterações a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, para inclusão, exclusão ou atualização de contratos e de seus dados, em razão de novas contratações, aditivos, prorrogações, rescisões, encerramentos ou designações específicas, sem necessidade de alteração do corpo desta Portaria e sem prejuízo da abrangência prevista nos incisos II a IV do § 1º.
Art. 2º Compete à Fiscal Técnica acompanhar a execução das obras e serviços de engenharia, verificando sua conformidade com o contrato, o projeto, as especificações técnicas, as normas da ABNT e a proposta do contratado, especialmente:
I – Registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de fiscalização de cada contrato e exigir do contratado a apresentação da ART de execução antes do início dos serviços;
II – Emitir ou acompanhar a ordem de serviço e verificar a instalação do canteiro, a placa de obra e a presença do responsável técnico do contratado; III – anotar no Diário de Obra ou em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (art. 117, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021);
IV – Realizar as medições dos serviços efetivamente executados e elaborar ou atestar os boletins de medição, com memória de cálculo e registro fotográfico, como condição para a liquidação da despesa;
V – Acompanhar o cumprimento do cronograma físico-financeiro, comunicando atrasos e desvios;
VI – Verificar a qualidade dos materiais e serviços, exigindo, quando cabível, ensaios e controle tecnológico, e rejeitar, no todo ou em parte, o que estiver em desacordo com o contrato;
VII – analisar tecnicamente os pedidos de aditivo de prazo, de acréscimo ou supressão de quantitativos e de reequilíbrio, emitindo parecer técnico ao Gestor de Contratos;
VIII – receber provisoriamente a obra ou o serviço, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico (art. 140, inciso I, alínea ―a‖, da Lei Federal nº 14.133/2021);
IX – Exigir do contratado, ao final, a entrega da documentação técnica pertinente, inclusive projetos ―como construído‖ (as built), quando previstos; X – Prestar as informações técnicas solicitadas pelos órgãos de controle, pelo concedente dos recursos e pelos sistemas oficiais de acompanhamento de obras.
Parágrafo único. No contrato de limpeza urbana referido no inciso IV do § 1º do art. 1º, compete ainda à Fiscal Técnica: emitir ou acompanhar as Ordens de Serviço, verificando setores, vias, quantitativos e justificativa de cada serviço; conferir o Diário de Execução, os registros fotográficos e a planilha de medição mensal; aferir mensalmente o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) e aplicar o fator de ajuste correspondente; e realizar, em conjunto com o fiscal administrativo, o recebimento provisório dos serviços, glosando os não executados ou executados em desacordo com o contrato.
Art. 3º A Fiscal Técnica reportar-se-á ao Gestor de Contratos da Secretaria Municipal de Infraestrutura e dos Transportes, ou ao da unidade demandante, a quem encaminhará relatórios periódicos e comunicará, em tempo hábil, as situações que ultrapassem sua competência (art. 117, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021).
Parágrafo único. A Fiscal Técnica será auxiliada pela assessoria jurídica e pelo controle interno do Município e poderá contar, quando necessário, com terceiro contratado para assisti-la e subsidiá-la com informações pertinentes, nos termos do art. 117, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
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