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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/10/2026 · pág. 36

DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636

― Prescrição dos débitos de Taxas‖, referentes aos períodos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2011 .

A contribuinte supracitada requereu o instituto da prescrição tributária1, o qual ocorre quando não há propositura de ação de execução fiscal pela fazenda pública dentro do prazo estabelecido pelo Código Tributário Nacional – CTN2.

O prazo para que se promova a ação de execução fiscal é de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. E, por constituição definitiva do crédito tributário, considera-se o momento em que a constituição do lançamento não puder mais ser discutida na via administrativa3.

Quanto o objeto desta análise, foi identificado que no cadastro da contribuinte em referência constam créditos tributários vencidos e não pagos relativos às ―Taxas de Fiscalização do Cumprimento das Normas Administrativas Acerca do uso e Ocupação do Solo Urbano, da Higiene, Saúde,

Segurança, Ordem e Tranquilidade Pública, de Fiscalização Sanitária e ISS homologado zerado4 , referentes aos períodos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e

1 Art. 156. Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência;

2 Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

3STJ 622 - A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

2011, conforme relatório exposto a seguir.

Figura I – Relatório Débito x Contribuinte

De forma imprescindível, a contribuinte apresentou a via original da Certidão Positiva emitida pelo Distribuidor Judicial (anexo), com data de 01 de outubro de 2026, a qual atesta CONSTAR registros de execuções fiscais nº 0001754-19.2012.8.16.0039 e 0001284122017.8.16.0039 e a contribuinte está em trâmite de negociação e não contemplam as dívidas em questão.

Diante do exposto, este Fisco Municipal vê, no presente caso, defeso o direito Municipal de ingressar na esfera judicial no propósito de ter esses créditos tributários adimplidos, fundamentado no instituto da prescrição, e, dessa forma DEFERE5 o pleito do contribuinte e, seguidamente, providencia a baixa dos créditos prescritos.

FÁBIO BIANCARDI BALDINI

Diretor do Departamento de Tributação

EDNYRA APARECIDA SANCHES BUENO DE GODOY FERREIRA

Prefeita Municipal Prefeitura Municipal de Andirá

4 II - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, que, nos casos de lançamento de ofício, ocorre quando já não caiba recurso administrativo ou quando se haja esgotado o prazo para sua interposição. (...) V – Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp nº 1.558.016/PR. DJe 12/08/16)

5 ―...créditos prescritos não podem sequer ser cobrados administrativamente e nem mesmo recebidos pelo fisco...‖ Francisco Ramos Mangieri, Manual do Fiscal Tributário, pág. 114.

Publicado por: Mariana Yasmim Granatto Código Identificador: 8064A4EF

GABINETE DA PREFEITA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE PRESCRIÇÃO - DCT Nº. 011/2026

Andirá, 02 de Outubro de 2026.

Ref.: Processo nº 3698/2026, no qual o requerente, sr. Sidnei Carlos de Andrade, CPF nº .410.-53, em nome de 12.859.758 Sidnei Carloso de Andrade, CNPJ nº 12.859.758/0001-69, solicita a ― Prescrição dos débitos de ISS- PGFN - Simples Municipal, referente ao período de 2016 ‖.

O contribuinte supracitado requereu o instituto da prescrição tributária1, o qual ocorre quando não há propositura de ação de execução fiscal pela fazenda pública dentro do prazo estabelecido pelo Código Tributário Nacional – CTN2.

O prazo para que se promova a ação de execução fiscal é de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. E, por constituição definitiva do crédito tributário, considera-se o momento em que a constituição do lançamento não puder mais ser discutida na via administrativa3.

Quanto o objeto desta análise, foi identificado que no cadastro do contribuinte em referência constam créditos tributários vencidos e não pagos relativos a ISS- PGFN - Simples Municipal, referente ao período de 2016‖, conforme relatório exposto a seguir.

1 Art. 156. Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência;

2 Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 3STJ 622 - A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

Figura I – Relatório Débito x Contribuinte

De forma imprescindível, o contribuinte apresentou a via original da Certidão Negativa emitida pelo Distribuidor Judicial (anexo), com data de 01 de outubro de 2026, a qual atesta NÃO CONSTAR em andamento nenhum registro de execuções fiscais, para o contribuinte em questão, pois foram verificadas e identificado que não constam as dívidas para o período de 20 (vinte anos) objeto deste requerimento.

Diante do exposto, este Fisco Municipal vê, no presente caso, defeso o direito Municipal de ingressar na esfera judicial no propósito de ter esses créditos tributários adimplidos, fundamentado no instituto da prescrição, e, dessa forma DEFERE5 o pleito do contribuinte e, seguidamente, providencia a baixa dos créditos prescritos.

4 II - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, que, nos casos de lançamento de ofício, ocorre quando já não caiba recurso administrativo ou quando se haja esgotado o prazo para sua interposição. (...) V – Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp nº 1.558.016/PR. DJe 12/08/16)

5 ―...créditos prescritos não podem sequer ser cobrados administrativamente e nem mesmo recebidos pelo fisco...‖ Francisco Ramos Mangieri, Manual do Fiscal Tributário, pág. 114.

FÁBIO BIANCARDI BALDINI

Diretor do Departamento de Tributação

EDNYRA APARECIDA SANCHES BUENO DE GODOY FERREIRA Prefeita Municipal Prefeitura Municipal de Andirá

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