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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/10/2026 · pág. 35

DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636

poderá modificar a metodologia utilizada e o próprio preço máximo anteriormente divulgado ao mercado.

Dessa forma, o vício alcança elemento substancial da fase preparatória e apresenta, no âmbito do procedimento atualmente desenvolvido, natureza insanável, para fins do art. 71, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021.

II – DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA INTERESSADA

Em observância ao disposto no art. 71, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021, foi assegurada à única empresa participante da Dispensa Eletrônica nº 021/2026 oportunidade de manifestação prévia acerca da intenção de anulação.

A interessada foi formalmente comunicada, tendo apresentado resposta acusando ciência da providência administrativa, sem formular oposição, impugnação ou apresentar argumentos contrários aos fundamentos da intenção de anulação.

Transcorreu regularmente o prazo concedido para manifestação, sem apresentação de qualquer oposição ou fundamento capaz de afastar as razões técnicas e jurídicas que sustentam o desfazimento do procedimento. Considera-se, portanto, observado o direito à prévia manifestação dos interessados previsto no art. 71, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

III – DOS FUNDAMENTOS PARA A ANULAÇÃO

A Procuradoria-Geral do Município, por intermédio do Parecer Jurídico nº 425/2026, concluiu expressamente pela inadequação da revogação e pela possibilidade jurídica de anulação da Dispensa Eletrônica nº 021/2026, reconhecendo que a deficiência na formação do orçamento estimativo atingiu elemento essencial da fase preparatória e repercutiu sobre o preço máximo constante do Termo de Referência e sobre as condições econômicas posteriormente apresentadas ao mercado.

O art. 71, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece a possibilidade de anulação quando presente ilegalidade insanável, cabendo à autoridade competente, ao pronunciar a nulidade, indicar expressamente os atos atingidos pelo vício e tornar sem efeito os atos subsequentes que deles dependam.

No caso concreto, a deficiência não se restringiu a aspecto meramente formal, pois a formação do orçamento estimativo serviu diretamente de fundamento para definição do preço máximo da contratação, sua incorporação ao Termo de Referência e a posterior divulgação da Dispensa Eletrônica ao mercado.

A elaboração posterior de justificativa para ratificar a metodologia já utilizada não se mostra juridicamente adequada, sobretudo porque uma nova análise técnica poderá conduzir a tratamento distinto dos preços pesquisados, adoção de metodologia diversa ou formação de novo orçamento estimativo. A Procuradoria, por essa razão, concluiu que a situação ultrapassa a possibilidade de simples saneamento formal.

Registra-se, igualmente, que não houve adjudicação, homologação em favor de fornecedor, celebração de contrato ou emissão de instrumento equivalente, inexistindo vínculo contratual ou prestação executada a ser desconstituída.

IV – DA DECISÃO

Diante de todo o exposto, ACOLHO integralmente, como razões de decidir, os fundamentos e conclusões constantes do Parecer Jurídico nº 425/2026, e, com fundamento no art. 71, inciso III e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e nas disposições aplicáveis do Decreto Municipal nº 9.858/2023, DECIDO PELA ANULAÇÃO DA DISPENSA ELETRÔNICA Nº 021/2026 , em razão do vício insanável identificado na formação do orçamento estimativo da contratação.

Para os fins do art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, ficam expressamente atingidos pela nulidade:

a) o ato de formação do orçamento estimativo, especificamente quanto à definição do valor unitário de R$ 312,77 e do valor global máximo de R$ 2.502,16, mediante metodologia cuja escolha não foi objeto de motivação específica e contemporânea;

b) as disposições do Termo de Referência e dos demais documentos da contratação diretamente dependentes desse orçamento estimativo, especialmente aquelas relativas ao preço máximo da contratação; c) a divulgação da Dispensa Eletrônica nº 021/2026, realizada com fundamento no orçamento estimativo atingido pelo vício; e d) os atos subsequentes praticados no âmbito da Dispensa Eletrônica nº 021/2026 que dependam dos atos acima indicados, os quais ficam, consequentemente, sem efeito.

A presente decisão não importa declaração genérica de nulidade de todos os documentos integrantes do Processo Administrativo nº 352/2026, permanecendo materialmente válidos os elementos que não tenham sido atingidos pelo vício, especialmente aqueles destinados à demonstração da necessidade administrativa, identificação das unidades destinatárias, quantitativos e demais informações técnicas que permaneçam corretas e pertinentes, conforme expressamente consignado no Parecer Jurídico nº 425/2026.

V – DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES

DETERMINO:

I – a publicação desta decisão nos meios oficiais legalmente exigidos e sua disponibilização no sítio eletrônico oficial do Município, bem como a atualização da situação da Dispensa Eletrônica nº 021/2026 nos demais meios em que o procedimento tenha sido divulgado; II – o encaminhamento dos autos ao Departamento de Licitações e Contratos para adoção das providências necessárias à conclusão do procedimento de anulação;

III – após a conclusão definitiva da anulação, o encerramento do presente procedimento de contratação, preservando-se integralmente os autos do Processo Administrativo nº 352/2026 para fins de registro, controle e transparência;

IV – após o encerramento definitivo do presente procedimento, seja a Secretaria Municipal de Saúde cientificada para que, permanecendo a necessidade administrativa, promova a instauração de novo e autônomo processo administrativo de contratação, com nova instrução desde a fase preparatória;

V – no novo procedimento, deverá ser realizada nova pesquisa de preços, acompanhada de análise crítica dos valores coletados, avaliação e tratamento fundamentado dos preços discrepantes e justificativa expressa e contemporânea da metodologia utilizada para formação do novo orçamento estimativo, antes da definição do preço máximo e da divulgação da contratação ao mercado, conforme orientação constante do Parecer Jurídico nº 425/2026.

Por fim, quanto ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, encaminhem-se os elementos pertinentes para avaliação quanto à necessidade e forma de eventual apuração de responsabilidade pela ocorrência que deu causa à nulidade, sem qualquer antecipação de juízo quanto à existência de dolo, culpa ou responsabilidade individual, asseguradas, se cabíveis, as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Publique-se. Registre-se. Cientifique-se. Cumpra-se.

Andirá, 07 de outubro de 2026.

EDNYRA APARECIDA SANCHES BUENO DE GODOY FERREIRA Prefeita Municipal

Publicado por: Stephanie Dos Santos Papini Souza Código Identificador: 7657C7B4

GABINETE DA PREFEITA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE PRESCRIÇÃO - DCT Nº. 010/2026

Andirá, 02 de Outubro de 2026.

Ref.: Processo nº 3662/2026, no qual a requerente, srª. Emanuele Katrin Claro de Carvalho, CPF nº .578.-07, em nome de Arraial Turismo Ltda CNPJ: 07.371.585/0001-03, solicita a

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