DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636
Art. 5º ....
a) - atestado ou certificado que comprove a participação no evento que motivou a viagem ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, conforme solicitação prévia da diária; c) - a legislação deverá prever que a omissão na apresentação da documentação acima implicará no desconto em folha de pagamento do valor recebido‖.
(....)
A autorização foi concedida, haja vista a manifestação do vereador conforme o protocolo interno.
Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Iporã, Estado do Paraná, aos treze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis.
ALEX SANDRO FERNANDES Presidente
LEONARDO FLORES DOS SANTOS Secretário ―Ad Hoc‖
Publicado por: Fabiane Sardims Código Identificador: 669415A7
GOVERNO MUNICIPAL - GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº. 229/2026
| SÚMULA: DETERMINA A ELABORAÇÃO DO |
|---|
| PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA |
| INFÂNCIA (PMPI) DO MUNICÍPIO DE IPORÖ |
| PR, INSTITUI A COMISSÃO INTERSETORIAL |
| DE COORDENAÇÃO E A REDE |
| INTERSETORIAL PARA SUA ELABORAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPORÃ, Estado do Paraná, ROBERTO DA SILVA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Iporã, e;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), que prevê a municipalização das políticas de atendimento dos direitos e a prioridade absoluta na destinação de recursos públicos;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), especificamente seu artigo 8º, que estabelece diretrizes e parâmetros para a elaboração de planos para a Primeira Infância no âmbito dos entes federados;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.574, de 5 de agosto de 2025, que institui a Política Nacional Integrada da Primeira Infância, estabelecendo a articulação intersetorial, a territorialização das ações e a necessidade de alinhamento dos planos locais às diretrizes nacionais; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.617, de 10 de julho de 2023, que institui o Mês da Primeira Infância no Brasil;
CONSIDERANDO as diretrizes do Plano Nacional pela Primeira Infância (PNPI) e do Plano Estadual pela Primeira Infância do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a necessidade de estruturação de articulação intersetorial entre Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura, Esporte e Demais Políticas Públicas do Município de Iporã visando à atenção integral às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade; DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica determinada a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Iporã – PR, instrumento político e técnico com vigência decenal, destinado a orientar e integrar
as ações, serviços e políticas públicas dirigidas às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade e suas famílias residentes no território municipal.
Art. 2º O processo de elaboração do PMPI observará as seguintes diretrizes essenciais:
I - Prioridade absoluta do interesse e dos direitos das crianças na primeira infância;
II - Transversalidade e intersetorialidade nas ações governamentais de educação, saúde, assistência social, cultura, meio ambiente, esportes e direitos humanos;
III - Participação democrática da comunidade, de especialistas, dos conselhos de direitos e a escuta qualificada das próprias crianças; IV - Redução das desigualdades sociais e regionais dentro do município e a proteção especial a crianças em situação de vulnerabilidade;
V - Transparência, monitoramento e previsão de metas avaliáveis no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO INTERSETORIAL E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Fica instituída a Comissão Municipal Intersetorial de Elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância , com a finalidade de planejar, coordenar, diagnosticar e elaborar a minuta do PMPI de Iporã.
Art. 4º A Comissão Intersetorial será composta por representantes (titulares e suplentes) dos seguintes órgãos governamentais e entidades municipais: I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - 1 (um) representante da Secretaria/Departamento Municipal de Finanças e Planejamento;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes; VI - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
VII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar do Município de Iporã; VIII - 1 (um) representante de organizações da sociedade civil atuantes no atendimento à infância local.
IX – 1 (um ) representante do Conselho Municipal de Educação;
Parágrafo único. Os membros da Comissão serão indicados pelos respectivos órgãos e nomeados via Portaria do Poder Executivo no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto. Art. 5º Compete à Comissão Intersetorial:
I - Elaborar e executar o plano de trabalho e cronograma das etapas de construção do PMPI;
II - Promover o diagnóstico quantitativo e qualitativo da situação da primeira infância no município de Iporã;
III - Organizar oficinas, audiências públicas e processos de consulta pública com a sociedade e com crianças;
IV - Consolidar o texto final da proposta do Plano Municipal pela Primeira Infância e submetê-lo à apreciação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), bem como do Chefe do Executivo Municipal, visando à posterior remessa do Projeto de Lei à Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão Intersetorial serão considerados de relevante interesse público e não ensejarão remuneração aos seus membros.
Art. 7º O prazo limite para conclusão dos trabalhos da Comissão e apresentação da minuta final do Plano Municipal pela Primeira Infância é de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Executivo Municipal. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Iporã, Estado do Paraná, aos treze dias do mês de outubro de dois mil e vinte e seis .
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