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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/10/2026 · pág. 268

DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636

orçamentária e financeira e a legislação fiscal aplicável, compreendendo, entre outras medidas: I – pessoal em quantidade compatível com as atividades e atribuições da Comissão;

II – espaço físico adequado ao funcionamento da Comissão, resguardada a necessária confidencialidade dos trabalhos; III – equipamentos e recursos tecnológicos adequados ao desempenho das atividades;

IV – acesso aos sistemas informatizados necessários ao exercício das atribuições de controle interno;

V – materiais de expediente e recursos logísticos compatíveis com as necessidades do serviço.‖

Art. 7º - Fica acrescido o inciso IX ao art. 16 da Lei Municipal nº 1.259/2007, com a seguinte redação:

―IX – declarar seu impedimento e abster-se de participar de auditoria, fiscalização, análise ou manifestação quando possuir interesse pessoal, familiar ou vínculo que possa comprometer sua imparcialidade ou caracterizar conflito de interesses, observada a legislação aplicável.‖

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORECATU, Estado do Paraná, aos treze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis. (13.10.2026).

AGAMEMNON AUGUSTO ARAUJO PADUAN

Prefeito

Publicado por: Salete Suzana Cavalcanti e Silva Refosco Código Identificador: F0E47368

ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2097/2026

LEI Nº 2097/2026

Dispõe sobre a reestruturação da Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal de Porecatu, estabelecendo sua autonomia, prerrogativas e condições de trabalho, em conformidade com a Recomendação Administrativa nº 01/2026 do GEPATRIA/MPPR, e dá outras providências.

Agamemnon Augusto Araujo Paduan , Prefeito do Município de Porecatu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

F A Z S A B E R,

QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PORECATU, ESTADO DO PARANÁ, EM SUA 32ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2026, APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Lei Municipal nº 1.756, de 17 de maio de 2017, passa a vigorar com as alterações e acréscimos estabelecidos nesta Lei, com o objetivo de fortalecer a Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal de Porecatu.

Art. 2º - O Art. 1º da Lei nº 1.756/2017 passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º- Fica instituída a Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal de Porecatu, órgão de assessoramento superior, com autonomia técnica e funcional, diretamente subordinado à Presidência da Câmara Municipal."

Art. 3º - O Parágrafo Primeiro do Art. 3º da Lei nº 1.756/2017, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º-...

Parágrafo Primeiro – O servidor nomeado para a função de Controlador Interno deve ter formação em nível superior, nas áreas de Gestão Pública, Ciências Contábeis, Direito, Administração ou Economia, entre outras afins.

Art. 4º - Ficam acrescentados os Arts. 4º-A e 4º-B à Lei nº 1.756/2017, para dispor sobre as vedações, prerrogativas e deveres do Controlador Interno:

"Art. 4º-A- Ficam estabelecidas as seguintes vedações para a designação e exercício da função de Controlador Interno:

I- Realizar atividade político-partidária durante o exercício da função; II- Exercer outra atividade profissional, pública ou privada, que possa gerar conflito de interesses;

III- Ter sofrido penalização administrativa, cível ou penal, por decisão definitiva, nos últimos cinco anos.

Art. 4º-B- São prerrogativas do Controlador Interno, além das já previstas no art. 4º:

I- Ter acesso irrestrito a todos os processos, documentos, informações, sistemas, bancos de dados e registros da Câmara Municipal, incluindo procedimentos de contratações públicas, ressalvadas as informações sigilosas protegidas por lei;

II- Impugnar, mediante representação fundamentada à Presidência da Câmara, atos que não atendam ao interesse público, que não tenham fundamentação legal ou que afrontem os princípios constitucionais e administrativos;

III- Não ser afastado de suas funções antes do encerramento do mandato ou do período para o qual foi designado, salvo na hipótese de cometimento de ato irregular devidamente apurado em processo administrativo disciplinar, com ampla defesa e contraditório;

IV- Atuar de forma exclusiva na Controladoria Interna, de forma autônoma e independente, sendo vedado o acúmulo de suas atribuições com funções típicas de contabilidade, gestão de contratos, assessoria jurídica ou outras que devam ser por ele fiscalizadas, em observância ao princípio da segregação de funções;

V- Representar, de imediato, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e ao Ministério Público, para adoção das providências cabíveis, quando a autoridade administrativa competente deixar de adotar as medidas corretivas necessárias diante de irregularidades, ilegalidades ou indícios de desvio de recursos, apurados no exercício de suas funções."

Art. 5º - OArt. 5ºda Lei nº 1.756/2017 passa a ter a seguinte redação, para reforçar a interação:

"Art. 5º- A Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal atuará de forma harmônica, integrada e interativa com os sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, quando couber, e com os órgãos de controle externo, especialmente o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Ministério Público e o Poder Judiciário."

Art. 6º - O art. 9º da Lei Municipal nº 1.756/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 9º - O Controlador Interno será nomeado por meio de Portaria do Presidente da Câmara Municipal de Porecatu no final do segundo ano da legislatura, com mandato de 4 (quatro) anos, vigente a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, não podendo ser afastado de suas funções antes do encerramento do mandato, salvo na hipótese de cometimento de ato irregular devidamente apurado em processo administrativo.‖

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORECATU, Estado do Paraná, aos treze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis. (13.10.2026).

AGAMEMNON AUGUSTO ARAUJO PADUAN Prefeito

Publicado por: Salete Suzana Cavalcanti e Silva Refosco Código Identificador: 5ED8831E

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO AMAZONAS

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