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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/10/2026 · pág. 267

DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636

O Prefeito Municipal de Porecatu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 2093/2026, de vinte e nove de setembro de 2026,

Artigo 1º - Ficam nomeados, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 2093/2026, sob a presidência do primeiro, os representantes do Conselho Diretor, conforme o abaixo especificado:

Gabinete do Prefeito: Agamemnon Augusto Araujo Paduan Diretoria de Operação da Comissão Municipal de Defesa Civil: Osvaldo Talieri

Secretaria Municipal de Serviço Social: Maria Aparecida de Jesus Souza

atividades que estejam sujeitas à fiscalização direta da própria Comissão.‖

Art. 3º - O artigo 6º da Lei nº 1.259/2007 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se §§ 1º, 2º, 3º e 4º: ―Art. 6º - A Comissão Permanente de Controle Interno – CPCI será presidida e coordenada por um Presidente responsável pela coordenação dos trabalhos e pela representação institucional da Comissão, cujas manifestações se darão por meio de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres, recomendações e outros pronunciamentos destinados a identificar, prevenir e recomendar a correção de possíveis irregularidades.‖

Secretaria de Fazenda: José Custódio das Mercês

Assessoria para Indústria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente: Edvaldo Gozzi

Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORECATU, Estado do Paraná, aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis. (09.10.2026).

AGAMEMNON AUGUSTO ARAUJO PADUAN

Prefeito Municipal

Publicado por: Salete Suzana Cavalcanti e Silva Refosco Código Identificador: 0B406606

ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2096/2026

LEI Nº 2096/2026

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.259, DE 04 DE MAIO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE PORECATU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Agamemnon Augusto Araujo Paduan , Prefeito do Município de Porecatu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

F A Z S A B E R,

QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PORECATU, ESTADO DO PARANÁ, EM SUA 33ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2026, APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.259, de 04 de maio de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Porecatu.

Art. 2º - O artigo 5º da Lei nº 1.259/2007 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os incisos XVIII e XIX: "Art. 5º - Ao Sistema de Controle Interno, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, compete, além das demais funções previstas nesta Lei:

(...)

―XVIII – acompanhar e fiscalizar, no âmbito de sua competência institucional, as transferências de recursos financeiros do Município para organizações da sociedade civil, sob as formas previstas na legislação, inclusive auxílios, contribuições e subvenções, observando as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, sem prejuízo das atribuições do gestor da parceria, das comissões de monitoramento e avaliação e dos demais órgãos e agentes responsáveis pela execução, acompanhamento e prestação de contas;‖ ―XIX – exercer suas atribuições de controle interno com independência técnica e funcional, observada a segregação de funções, sendo vedado aos membros da Comissão Permanente de Controle Interno o exercício concomitante de atribuições de contabilidade, gestão de contratos, assessoria jurídica ou outras

§ 1º - O Presidente da CPCI será nomeado pelo Prefeito Municipal, por decreto, no final do segundo ano de seu mandato, para início do exercício da função no ano subsequente.

§ 2º - O mandato do Presidente da CPCI será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução, visando garantir a rotatividade, a alternância no exercício da função e a independência do órgão de controle interno. § 3º - A escolha para a função de Presidente recairá obrigatoriamente sobre servidor detentor de cargo de provimento efetivo, com formação de nível superior e qualificação técnica compatível com as atribuições do controle interno, preferencialmente nas áreas de Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia, Gestão Pública ou áreas correlatas.

§ 4º - Os demais membros da CPCI (Secretário, Relator e Suplente) serão igualmente nomeados por decreto do Poder Executivo Municipal, observados os mesmos requisitos e vedações previstos para o Presidente, com mandato de igual duração."

Art. 4º - O artigo 15 da Lei nº 1.259/2007 passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação: "Art. 15 - (...)

§ 6º - Fica assegurada a atuação exclusiva dos membros da CPCI nas atividades de controle interno, sendo vedado o exercício concomitante de funções de contabilidade, gestão de contratos, assessoria jurídica ou outras similares sujeitas à fiscalização do controle interno."

Art. 5º - O artigo 16 da Lei nº 1.259/2007 passa a vigorar com a seguinte redação do inciso III e acrescido dos incisos VI, VII e VIII: "Art. 16 - (...)

―III – garantia de permanência no exercício da função durante o respectivo mandato, não podendo ser afastado ou destituído antes de seu encerramento, salvo nas hipóteses legalmente previstas, mediante procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, ou em razão de perda do vínculo efetivo com o Município, observadas as disposições legais aplicáveis;‖

VI – acesso aos processos, documentos, informações, sistemas informatizados, bancos de dados e registros do Município necessários ao exercício de suas atribuições, inclusive aqueles relativos a contratações públicas, licitações, contratos, convênios e parcerias, observados os sigilos legalmente protegidos e as normas de proteção de dados pessoais;

VII - prerrogativa de impugnar, mediante representação fundamentada, atos sem fundamentação legal, que não atendam ao interesse público ou que afrontem as leis e princípios constitucionais e administrativos, comunicando ao Prefeito e, caso não adotadas as providências, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público;

VIII - representação direta ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público para adoção de providências, quando a autoridade administrativa não as adotar tempestivamente, visando à atuação corretiva diante de irregularidades, ilegalidades ou desvio de recursos."

Art. 6º - A Lei nº 1.259/2007 passa a vigorar acrescida do artigo 15A, com a seguinte redação:

―Art. 15-A. - O Poder Executivo Municipal assegurará à Comissão Permanente de Controle Interno condições adequadas de trabalho para o pleno exercício de suas funções, observadas a disponibilidade

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