DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636
| Média 4,67 6,67 5,33 5,33 3,33 2,67 7,33 35,33 |
|---|
Bônus: 5,00 | Nota final: 40,33 | Critérios de desempate (médias A–F): A: 4,67 · B: 6,67 · C: 5,33 · D: 5,33 · E: 3,33 · F: 2,67 14º lugar — Inscrição 10 — Dieverson Francisco Costa Rosa
|Proposta: Palhaçaria e encontro
Modalidade: Ampla Concorrência|Situaç
Avaliação
A|ão: Suplente
B|C|D|E|F|G|Total|
|---|---|---|---|---|---|---|---|
|Parecerista 1
2,00|6,00|2,00|6,00|6,00|10,00|6,00|38,00|
|Parecerista 2
8,00|8,00|9,00|9,00|8,00|10,00|12,00|64,00|
|Parecerista 3
2,00|2,00|2,00|2,00|2,00|6,00|3,00|19,00|
|Média
4,00|5,33|4,33|5,67|5,33|8,67|7,00|40,33|
Bônus: 0,00 | Nota final: 40,33 | Critérios de desempate (médias A–F): A: 4,00 · B: 5,33 · C: 4,33 · D: 5,67 · E: 5,33 · F: 8,67
Os pedidos de esclarecimento e os recursos deverão observar os canais, os requisitos e os prazos previstos no Edital nº 02/2026, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais.
Publicado por: Carine Graziele de Andrade Código Identificador: 6ECE8A58
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO RESOLUÇÃO Nº 008/2026 CMDCA
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rio Negro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal nº 1307/2002 que dá nova redação à Lei nº 648/90 de 20 de dezembro de 1990, que trata da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências e suas alterações, com o objetivo de definir o procedimento para registro de entidades governamentais e não governamentais, em cumprimento ao parágrafo único do artigo 90 e artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente – ECA) e inciso I e II do artigo 9º da Lei Municipal nº 1307, de 25 de outubro de 2002 e alterações, em reunião extraordinária realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Assistência Social, no dia 09 de julho de 2026, sob Ata numero 169/2026.
RESOLVE:
Art. 1º – As entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam programas e projetos de atendimento à criança e ao adolescente que tenham por objetivo a assistência e a educação profissional deverão se registrar no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, a fim de reconhecimento e habilitações diversas.
§ 1º – O registro será negado às entidades que não se enquadrem no estabelecido nas alíneas ―a‖, ―b‖, ―c‖ e ―d‖ do parágrafo único do art. 91, da Lei Federal nº 8.069/1990, assim como o inciso I incluído pela Lei nº 12.010/2009.
§ 2º – As inscrições dos programas e projetos de atendimento serão procedidas desde que estejam de acordo com o estabelecido no artigo 90, incisos I a VII e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, e do artigo 430 da CLT e legislações correlatas. Assim como o que dispõe o artigo 92 incluído pela Lei nº 12.010,
§ 3º – Todas as entidades em funcionamento no Município deverão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta resolução, regularizar seus registros no CMDCA. Após decorrido o prazo estabelecido, sem que a entidade o tenha providenciado a regularização do registro, serão automaticamente revogados eventuais registros e inscrições anteriores, comunicando o CMDCA às autoridades competentes a relação das entidades em funcionamento sem o devido registro em desacordo com o estabelecido no ECA.
Art. 2º – Para pleitear o registro no CMDCA, deverão as entidades não governamentais apresentar os seguintes documentos: Requerimento;
Estatuto registrado em Cartório; Ata da eleição de sua atual Diretoria;
Balanço Patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
Projeto político-pedagógico e programas em desenvolvimento no exercício vigente;
Relatório das ações realizadas no ano anterior, quando a entidade estiver funcionando há mais de 01 (um) ano; Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; Alvará do Corpo de Bombeiros; Alvará Sanitário;
Alvará de localização e funcionamento;
Relação de funcionários e pessoas inscritas ou envolvidas nos programas, inclusive voluntárias com respectivos documentos de classe e Certidão de Antecedentes Criminais.
As Fundações devem apresentar também cópia autenticada da escritura pública da instituição, registrada em cartório competente e, comprovante da aprovação do estatuto, bem como de suas respectivas alterações pelo Ministério Público.
§ 1º - O prazo de validade do registro concedido será de 01 (um) ano, devendo ser renovado após o término da validade.
§ 2º - No exame do pedido, além de comprovar a veracidade do teor dos documentos autuados em processo próprio, a comissão, responsável pela avaliação destes processos deverá:
-
Verificar se foram efetivamente atendidas todas as exigências relacionadas no artigo 2º e 3º desta Deliberação;
-
Pronunciar-se conclusivamente sobre o funcionamento da instituição, baseado em parecer de visita do CMDCA.
§ 3º - As entidades não governamentais, programas, projetos ou serviços governamentais a fim de manterem seus registros, deverão apresentar até o mês de abril de cada exercício, o Relatório de Ações do exercício anterior, e todos os documentos constantes dos incisos acima passíveis de renovação.
Art. 3º – Programas Projetos e ou Serviços governamentais deverão apresentar os seguintes documentos: Requerimento; Projeto político-pedagógico; Alvará Sanitário; Alvará do Corpo de Bombeiro;
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