Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/10/2026 · pág. 621

DOMPR 14/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3636

Alvará de localização e funcionamento; Programas em desenvolvimento no ano vigente; através de relatório apresentado até abril do ano subsequente;

Relação de funcionários e pessoas inscritas ou envolvidas nos programas, inclusive voluntárias com respectivos documentos de classe e certidão de antecedentes criminais.

Art. 4º – O Programa, projeto e ou Serviços deverão respeitar e promover os direitos das crianças e adolescentes, conforme preconiza o ECA, considerando os aspectos de desenvolvimento de acordo com as faixas etárias, preponderando a função socioeducativa, convivência familiar e comunitária. Assim como manter em seus arquivos as fichas de identificação e registro de saúde das crianças e adolescentes com seus dados pessoais, devidamente atualizados.

Art. 5º – De acordo com o artigo 90 do ECA, as entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes em regime de: Orientação e apoio sociofamiliar;

Apoio socioeducativo em meio aberto; Colocação familiar; Acolhimento institucional; Liberdade assistida; Prestação de Serviços à Comunidade;

Art. 6º – O planejamento de atividades da entidade deverá ser de conhecimento dos usuários e/ou familiares, bem como usar de meios que favoreçam a circulação de informações relacionadas aos critérios de participação em seus programas e projetos.

Art. 7º – O número de crianças e adolescentes atendidos deverá ser dimensionado de acordo com o tamanho e estrutura física da entidade e visando adequar a razão adulto/criança.

Art. 8º – A entidade agirá conforme os limites de sua responsabilidade e atuará com os órgãos competentes, estando obrigada a comunicar situações que exijam ações que extrapolam os seus limites de atuação.

Art. 9º – Os espaços deverão ser projetados de acordo com a proposta pedagógica da instituição, conforme atende crianças e/ou adolescentes, a fim de favorecer o desenvolvimento dos mesmos, respeitando suas individualidades, necessidades e capacidades;

Art. 10 – Para melhorar a qualidade do atendimento prestado, a entidade deverá empenhar-se no planejamento e/ou execução de obras necessárias.

Art. 11 – Todo imóvel destinado ao atendimento de crianças e adolescentes deverá ser vistoriado periodicamente pelo órgão competente. Art. 12 – O imóvel deverá apresentar condições adequadas de localização, considerando facilitar o acesso ao seu público, garantindo a segurança, salubridade, saneamento e higiene.

Art. 13 – Os espaços internos e externos utilizados pelas entidades e pelos programas de atendimento deverão apresentar condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança e acessibilidade, compatíveis com a natureza das atividades desenvolvidas, a faixa etária e o número de crianças e adolescentes atendidos simultaneamente.

§ 1º. Os ambientes internos deverão apresentar iluminação e ventilação adequadas, instalações sanitárias, água potável, mobiliário e equipamentos seguros, bem como condições de privacidade quando a natureza do atendimento assim exigir.

§ 2º. Os espaços externos, quando existentes ou utilizados nas atividades, deverão ser conservados e higienizados, apresentar condições seguras de acesso e circulação e contar com medidas de proteção compatíveis com os riscos do local e do público atendido.

§ 3º. As áreas de recreação e os equipamentos de uso externo, quando disponíveis, deverão ser adequados à faixa etária dos usuários, mantidos em condições seguras e utilizados com supervisão compatível com a atividade.

§ 4º. A avaliação dos espaços observará as normas sanitárias, de acessibilidade, de prevenção contra incêndio e demais exigências aplicáveis à modalidade de atendimento.

Art. 14 – A entidade armazenará com segurança, produtos de limpeza, remédios ou qualquer outro considerado tóxico.

Art. 15 – O lixo deverá ser devidamente embalado, bem como os demais resíduos de acordo com a categoria e efetuado a separação do material reciclável.

Art. 18 – A coordenação e supervisão dos programas e projetos da entidade serão exercidas por pessoas idôneas e com formação específica na área. Parágrafo único - As entidades deverão envidar esforços para manter apoio de outros profissionais, necessários para viabilização dos programas e projetos desenvolvidos.

Art. 21 – As entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e desenvolvam programas de aprendizagens para adolescentes e jovens, devem inscrever o respectivo programa de aprendizagem no CMDCA.

Art. 22 – As entidades, que executam programas de aprendizagem de Município diverso deverão obter seu registro no CMDCA de Rio Negro, inscrevendo seus programas não sendo necessária a exigência de sede local.

Art. 23 – As entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e educação profissional e desenvolvam programas na modalidade Educação à Distância EaD devem inscrever o respectivo programa de aprendizagem no CMDCA do município onde tem sede e nos CMDCAs dos municípios nos quais serão realizadas as atividades práticas, observadas as legislações correlatas.

Art. 24 – Após acolhimento do registro da entidade, o CMDCA comunicará a Autoridade Judiciária, Ministério Público e o Conselho Tutelar.

Art. 25 – O CMDCA não concede registro para funcionamento de entidades ou inscrição de programas aqueles que desenvolvam apenas atendimento em modalidades educacionais, formais, tais como creche, pré-escola, ensino fundamental e médio, nos termos da Resolução nº 71/2001 do CONANDA.

www.diariomunicipal.com.br/amp 621