DOERJ 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ESTA PARTE É EDITADA ELETRONICAMENTE DESDE 3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I PODER EXECUTIVOSECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR Ricardo Augusto Rosa Mansur
GOVERNADOR EM EXERCÍCIO Ricardo Couto de Castro
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA Danielle Christian Ribeiro Barros SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
Patrícia Cardoso Maciel Tavares
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVOSECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER Rodrigo Dantas Scorzelli
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL Flávio de Araújo W illeman SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO Marco Antônio Rodrigues Simões
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO Lucas Augusto Faria Alves GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Roberto Lisandro Leão
- SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Rafael Ventura Abreu
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Guilherme Macedo Reis Mercês
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA Daniel Marcos Barbiratto de Almeida
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Roberto Gomides de Barros Filho (Interino)
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA Gustavo Alves Pinto Teixeira
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR Sylvio Ricardo Ciuffo Guerra SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL Delmir da Silva Gouvea
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL Fernando Braga Martins
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS PÚBLICAS Pablo Villarim Gonçalves
- SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA PENAL Alessandra Rosa Altmayer Odawara
SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Fabio Paravidino da Silva
- SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL Tarciso Antonio de Salles Junior
SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER E DE POLÍTICAS INCLUSIVAS Bianca Mara Cruz Pacheco
- SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Ronaldo Damião
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES Maria Gabriela Bessa da Silva
- SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Luciana Martins Calaça
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Rogerio da Costa Pimenta
- SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO Antonio Claudio Lucas da Nóbrega
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA Victor Cesar Carvalho dos Santos
- SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA Priscila Haidar Sakalem
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO Bruno Campos Pereira
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas
GOVERNO DO ESTADO www.rj.gov.brIII - projetos que aguardam implantação ou que tenham sido interrompidos; e
IV - as contas públicas do Governo Estadual.
ATOS DO PODER EXECUTIVOArt. 4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
DECRETO Nº 50.522 DE 13 DE OUTUBRO DE 2026
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2026
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL PARA A FUTURA GESTÃO DO GOVERNO DO ESTADO EM RAZÃO DAS ELEIÇÕES REALIZADAS EM 2026.
RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício
ANO LII - Nº 188 Q U A RTA - F E I R A , 14 DE OUTUBRO DE 2026
S U M Á R I OAtos do Poder Legislativo .............................................................. ... Atos do Poder Executivo ............................................................... 1 Gabinete do Governador............................................................. 23 Governadoria do Estado .............................................................. ... Gabinete do Vice-Governador ....................................................... ... Vice-Governadoria do Estado........................................................ ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)| Casa Civil................................................................................23 |
|---|
| Governo...................................................................................... |
| Planejamento e Gestão..............................................................25 |
| Fazenda..................................................................................25 |
| Desenvolvimento Econômico..........................................................28 |
| Polícia Militar............................................................................28 |
| Polícia Civil..............................................................................30 |
| Polícia Penal............................................................................31 |
| Defesa Civil..............................................................................31 |
| Saúde.....................................................................................32 |
| Educação.................................................................................34 |
| Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................37 |
| Transporte e Mobilidade Urbana...................................................38 |
| Ambiente e Sustentabilidade........................................................39 |
| Agricultura, Pecuária, Pesca, Abastecimento e Desenvolvimento do Interior 39 |
| Cultura e Economia Criativa........................................................40 |
| Desenvolvimento Social e Direitos Humanos...................................40 |
| Esporte e Lazer............................................................................ |
| Turismo...................................................................................40 |
| Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro...40 |
| Trabalho e Renda.......................................................................... |
| Extraordinária de Representação do Governo em Brasília..................... |
| Transformação Digital..................................................................... |
| Infraestrutura e Obras Públicas....................................................40 |
| Habitação de Interesse Social......................................................41 |
| Mulher e de Políticas Inclusivas....................................................... |
| Cidades...................................................................................41 |
| Defesa do Consumidor................................................................... |
| Segurança Pública......................................................................... |
| Procuradoria Geral do Estado......................................................41 |
| Controladoria Geral do Estado.....................................................42 |
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO .................................. 42 REPARTIÇÕES FEDERAIS .............................................................. ...
-
a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
-
a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 - Lei do Governo Digital;
-
a Lei Federal nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022, que autoriza e disciplina a prática da telessaúde em todo o território nacional;
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a Lei Federal nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 - Estatuto Digital da Criança e do Adolescente;
Id: 2770558
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-150001/010655/2026, e
CONSIDERANDO:-
a necessidade de se instituir processo de transição governamental para preservação da continuidade dos serviços públicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro; e
-
que a nova gestão administrativa necessita estar a par de informações fundamentais para a adequada implantação de seu programa de governo, já a partir do início do exercício do novo mandato,
Art. 1º - Para efeitos deste Decreto, transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Governador do Estado possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implantação do programa do novo governo, desde a data de sua posse.
Parágrafo Único - O processo de transição governamental tem início com a publicação do presente Decreto e se encerra com a posse do novo Governador do Estado.
Art. 2° - Fica instituída a Comissão de Transição Governamental, integrada pelo Sr. Flávio de Araújo Willeman, Secretário de Estado da Casa Civil; pelo Sr. Rafael Ventura Abreu, Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; pelo Sr. Guilherme Macedo Reis Mercês, Secretário de Estado de Fazenda; pelo Sr. Pablo Villarim Gonçalves, Secretário de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas; pelo Sr. Sérgio Pimentel Borges da Cunha, Subsecretário Geral da Casa Civil, e pelo Sr. Bruno Teixeira Dubeux, Procurador Geral do Estado que, presidida pelo primeiro, coordenará os trabalhos vinculados à transição governamental.
Parágrafo Único - O candidato eleito para o cargo de Governador do Estado poderá indicar equipe de transição de até 5 (cinco) membros, a qual terá acesso às informações reunidas pela Comissão de Transição Governamental.
Art. 3° - Os Secretários de Estado deverão encaminhar ao Presidente da Comissão de Transição Governamental, até 30 de outubro de 2026, informações circunstanciadas sobre:
I - programas realizados e em execução relativos à atual gestão governamental;
II - assuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos cem primeiros dias do novo governo;
DECRETO Nº 50.523 DE 13 DE OUTUBRO DE 2026INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESA, A POLÍTICA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL FLUMINENSE (PIAF), INSTITUI O FÓRUM DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL FLUMINENSE E O COMITÊ DE ÉTICA EM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CEIA-RJ), ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 49.326, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-430001/000386/2026, e
CONSIDERANDO:-
a necessidade de orientar, de forma coordenada, a promoção do ecossistema de inteligência artificial fluminense;
-
a necessidade de estabelecer diretrizes, no âmbito do Poder Executivo estadual, para o uso transparente e responsável de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial na execução de políticas públicas e na prestação de serviços públicos, em consonância com a Estratégia Estadual de Governo Digital (EEGD) e com a legislação aplicável, de modo a garantir direitos fundamentais, proteção de dados pessoais, transparência e a mitigação de riscos decorrentes do seu uso;
-
a Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo;
-
a Lei Federal nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal;
-
a Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil;
-
a Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
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a Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), e estabelece princípios de integração, interoperabilidade e compartilhamento seguro de informações;
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a Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador;
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o Decreto Federal nº 12.069, de 21 de junho de 2024, que dispõe sobre a Estratégia Nacional de Governo Digital (ENGD) e a Rede Nacional de Governo Digital (Rede GOV.BR), e institui a ENGD para o período de 2024 a 2027;
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a Portaria SGD/MGI nº 4.248, de 26 de junho de 2024, que estabelece recomendações para o alcance dos objetivos da Estratégia Nacional de Governo Digital para o período de 2024 a 2027;
-
a Lei Estadual nº 9.128, de 11 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a transformação digital dos serviços públicos no Estado do Rio de Janeiro;
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a Lei Estadual nº 10.181, de 16 de novembro de 2023, em especial o contido no inciso VIII do art. 1º e art. 9º, que dispõe sobre a criação e as ações da Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD);
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a Lei Estadual nº 10.266, de 28 de dezembro de 2023, que institui o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro (PEDES) para o período de 2024-2031;
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a Lei Estadual nº 10.276, de 09 de janeiro de 2024, que institui o Plano Plurianual do Estado do Rio de Janeiro - PPA, para o período de 2024 a 2027;
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a Lei Estadual nº 10.431, de 21 de junho de 2024, que adere ao regime diferenciado de tributação para empresas cuja atividade econômica principal seja identificada pelo código CNAE 6311-9/00 (tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet );
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o Decreto Estadual nº 48.449, de 04 de abril de 2023, que estabelece a Política de Gestão e Controle do Programa de Dados Abertos, modificado pelo Decreto Estadual nº 49.097, de 20 de maio de 2024;
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o Decreto Estadual nº 48.378, de 1º de março de 2023, que cria a estrutura organizacional e estabelece as competências da Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD);
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o Decreto Estadual nº 48.394, de 10 de março de 2023, que institui o novo regulamento do Programa Estadual de Transparência em Ações de Segurança Pública, Defesa Civil, licenciamento e fiscalização;
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o Decreto Estadual nº 48.404, de 16 de março de 2023, que estabelece as diretrizes e metodologia de elaboração para o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro (PEDES);
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o Decreto Estadual nº 48.891, de 10 de janeiro de 2024, que institui a Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (PGPPD) do Estado do Rio de Janeiro;