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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 14/10/2026 · pág. 2

DOERJ 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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D E C R E TA :

Art. 1º - Ficam instituídos, sem aumento de despesa, a Política de Inteligência Artificial Fluminense (PIAF), o Fórum de Inteligência Artificial Fluminense e o Comitê de Ética em Inteligência Artificial do Estado do Rio de Janeiro (CEIA-RJ).

Art. 2º - A Política de Inteligência Artificial Fluminense (PIAF) estabelece diretrizes, no âmbito do Poder Executivo estadual, para:

I - fortalecer o ecossistema fluminense de inteligência artificial;

II - promover soluções tecnológicas baseadas em dados e inteligência artificial e garantir seu uso ético pelo Poder Executivo estadual; e III - promover a gestão de dados estaduais.

Art. 3º - Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - dado: sequência de símbolos ou valores representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;

II - governança de dados: exercício de autoridade e controle que permite o gerenciamento de dados sob as perspectivas do compartilhamento, da arquitetura, da segurança, da qualidade, da operação e de outros aspectos tecnológicos;

III - organização de dados: mecanismos e boas práticas para documentação, catalogação e padronização de dados, registro de metadados e/ou ferramentas para a descoberta de dados;

IV - registro de referência: informação íntegra e precisa, oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas;

V - interoperabilidade: capacidade de diversos sistemas, plataformas e organizações trabalharem em conjunto, de modo a garantir que pessoas, organizações e sistemas computacionais troquem dados;

VI - inteligência artificial: sistemas que produzem resultados a partir de um grande volume de dados, permitindo um processo de aprendizagem que realiza previsões, classificações, recomendações ou gera decisões que possam influenciar ambientes físicos e virtuais;

VII - metadados: estruturação e documentação de dados sobre dados, permitindo sua classificação, conferência, contextualização e rastreabilidade, de modo a facilitar a descoberta, gerenciamento e uso eficiente da informação, bem como maior transparência e confiabilidade no processamento de dados públicos;

VIII - solução tecnológica baseada em dados: qualquer aplicação ou solução digital que utilize dados para atingir um determinado objetivo; IX - solução tecnológica baseada em inteligência artificial: qualquer aplicação ou solução digital que utilize inteligência artificial em pelo menos uma de suas funcionalidades, operações ou etapas;

X - ecossistema fluminense de inteligência artificial: conjunto de instituições, organizações e recursos necessários ao desenvolvimento, à aplicação e ao uso de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial no Estado do Rio de Janeiro;

XI - órgão central: órgão da Administração Pública do Poder Executivo estadual com atuação transversal, responsável pela coordenação da implementação desta Política e pela articulação com os órgãos setoriais;

XII - órgão de apoio técnico: entidade da Administração Pública do Poder Executivo estadual com atuação técnica especializada, responsável por prover apoio técnico, disponibilizar tecnologia e definir padrões e políticas técnicas necessários à implementação desta Política, observada a legislação aplicável;

XIII - órgãos setoriais: os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo estadual responsáveis, no âmbito de suas competências, pela implementação desta Política;

Art. 8º - Fica instituído, sem aumento de despesa, o Fórum de Inteligência Artificial Fluminense, instância colegiada de natureza propositiva, no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI), com a finalidade de estabelecer esfera de diálogo intersetorial entre as instituições e organizações do ecossistema fluminense de inteligência artificial, para contribuir com o alcance dos objetivos previstos no art. 6º.

XIV - Rede: conjunto de servidores públicos formalmente designados para atuação como representantes de seus respectivos órgãos e entidades; e

XV - Plano Setorial: instrumento de planejamento de um órgão ou entidade, destinado à definição e priorização de iniciativas no âmbito de suas competências institucionais.

CAPÍTULO I

Art. 9º - O Fórum de Inteligência Artificial Fluminense é composto, no mínimo, por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos seguintes órgãos, entidades e instituições: I - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI);

DAS DIRETRIZES PARA FORTALECER O ECOSSISTEMA FLUMINENSE DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 4º - As diretrizes para fortalecer o ecossistema fluminense de inteligência artificial consistem em parâmetros para promover a articulação e otimização do conjunto de instituições, organizações e recursos pertinentes.

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (SEDEICS);

III - Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);

Art. 5º - Para os fins deste Decreto, considera-se que o ecossistema fluminense de inteligência artificial é composto por:

IV - Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD);

V - Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ);

I - instituições e organizações situadas em território fluminense:

a) o Poder Executivo estadual e municipal, Poder Judiciário e o Poder Legislativo;

VI - Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ);

b) as universidades e instituições científicas;

VII - 02 (duas) universidades ou instituições científicas selecionadas na forma prevista no § 1º;

c) a sociedade civil; e

VIII - 02 (duas) organizações da sociedade civil com atuação pertinente selecionadas na forma prevista no § 1º; e

d) o setor produtivo, abrangendo, inclusive, pequenas e médias empresas e startups .

IX - 02 (duas) instituições do setor produtivo selecionadas na forma prevista no § 1º.

II - recursos necessários ao desenvolvimento, aplicação e uso de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial, tais como:

§ 1º - As organizações e instituições referidas nos incisos VII a IX do caput serão selecionadas mediante processo seletivo público, na forma prevista em edital, o qual poderá prever critérios de diversidade e representatividade, e designadas por ato do Poder Executivo, sendo possível a ampliação do número de organizações e instituições no Fórum quando houver empate técnico.

a) capacidade técnica: talentos, competências e pesquisa científica e tecnológica aplicada ao campo da inteligência artificial;

b) infraestrutura computacional e de conectividade: infraestrutura tecnológica de processamento, armazenamento e comunicação de dados necessária ao desenvolvimento, ao treinamento e à operação de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial;

§ 2º - A presidência e a secretaria-executiva do Fórum serão exercidas pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI), com apoio técnico da Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD).

c) dados de qualidade: dados confiáveis e disponíveis, preferencialmente em formato público e aberto, necessários ao treinamento de modelos de inteligência artificial; e

§ 3º - As funções desempenhadas pelos membros do Fórum não serão remuneradas a qualquer título, considerando-se seu exercício de relevante interesse público.

d) capacidade de promover a interoperabilidade: capacidade técnica e institucional necessária ao intercâmbio seguro de dados entre sistemas, observada a legislação aplicável.

§ 4º - Poderão ser convidados especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões.

Art. 6º - O fortalecimento do ecossistema fluminense de inteligência artificial tem como objetivos:

I - o desenvolvimento econômico e social do Estado, em conformidade com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social (PEDES), e com o Plano Plurianual (PPA), bem como o apoio à geração de emprego e renda;

§ 5º - A participação de interessados externos nas reuniões do Fórum poderá ser admitida mediante solicitação à secretaria-executiva.

§ 6º - O funcionamento do Fórum e a periodicidade de reuniões serão definidos em regimento.

II - a ampliação da capacidade da sociedade para solucionar problemas sociais, por meio do desenvolvimento, da aplicação e do uso de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial, beneficiando os cidadãos e contribuindo para o aumento da qualidade de vida; III - a promoção do preparo institucional e técnico para o uso ético de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial nos setores público e privado; e

Art. 10 - Compete ao Fórum de Inteligência Artificial Fluminense:

I - coletar e sistematizar sugestões e contribuições das instituições e organizações do ecossistema;

II - identificar gargalos, oportunidades e promover estudos técnicos relacionados ao fortalecimento do ecossistema fluminense de inteligência artificial;

IV - o desenvolvimento de habilidades digitais da sociedade para utilizar soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial de forma responsável, incluindo o letramento em dados e em inteligência artificial e a compreensão dos direitos relacionados ao seu uso.

III - acompanhar o andamento das ações voltadas ao alcance dos objetivos previstos no art. 6º; e IV - viabilizar a cooperação intersetorial entre as instituições e organizações do ecossistema.

Art. 7º - Constituem instrumentos para promover o alcance dos objetivos definidos no art. 6º:

I - a formação, capacitação e atração de talentos para garantir a disponibilidade de recursos humanos e científicos necessários; II - o fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação;

§1º - No que se refere ao inciso III deste artigo, especialmente quanto ao objetivo previsto no inciso III do art. 6º, o Fórum poderá encaminhar ao Comitê de Ética em Inteligência Artificial do Estado do Rio de Janeiro (CEIA-RJ) questões gerais relativas ao uso de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial no âmbito do Poder Executivo estadual, para as providências cabíveis no âmbito de suas competências. §2º - Os relatórios e documentos finais produzidos no âmbito do Fórum de Inteligência Artificial Fluminense serão publicados no Portal RJ Digital. Art. 11 - Compete à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI) disciplinar, no que couber, o funcionamento do Fórum de Inteligência Artificial Fluminense.

III - a definição de estratégias de compartilhamento de poder computacional e de infraestrutura tecnológica correlata, podendo contemplar, inclusive, a participação dos municípios fluminenses, de outros estados da federação e da União;

IV - a disponibilização de dados públicos, observado o Decreto Estadual nº 48.449, de 04 de abril de 2023;

V - a cooperação e articulação intersetorial entre Poder Público, academia, setor produtivo e sociedade civil, inclusive por meio de instrumentos de parceria e de cooperação técnica; VI - a criação de ambientes colaborativos e iniciativas de experimentação, incluindo desafios, chamadas de solução e demais ações de mobilização do ecossistema;

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DE PROMOÇÃO DE SOLUÇÕES BASEADAS EM DADOS E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DE SEU USO ÉTICO PELO PODER EXECUTIVO ESTADUAL Art. 12 - As diretrizes de promoção de soluções tecnológicas baseadas em dados e inteligência artificial e de seu uso ético pelo Poder Executivo estadual consistem em parâmetros para o desenvolvimento, a contratação e o uso de soluções tecnológicas baseadas em dados e/ou inteligência artificial, nos termos deste Capítulo e da legislação aplicável. Parágrafo Único - As diretrizes deste Capítulo regulamentam os incisos IV e VI do art. 3º do Decreto Estadual nº 49.578/2025.

VII - a realização de compras públicas inovadoras;

VIII - a implementação de medidas de estímulo econômico; e

IX - outras iniciativas que contribuam para o fortalecimento do ecossistema fluminense de inteligência artificial e para o alcance dos objetivos definidos no art. 6º.

Parágrafo Único - A utilização dos instrumentos descritos neste artigo será realizada a critério dos respectivos órgãos e entidades competentes, mediante avaliação técnica e observada a legislação aplicável.

DIÁRIO OFICIAL PARTE I - PODER EXECUTIVO

PUBLICAÇÕES AGÊNCIAS DA IMPRENSA OFICIAL
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AGÊNCIA BARRA
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Diretor Administrativo Os textos e reclamações sobre publicações de
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