DOERJ 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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o Decreto Estadual nº 49.237, de 09 de agosto de 2024, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.431/2024;
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o Decreto Estadual nº 49.326, de 16 de outubro de 2024, que institui a Estratégia Estadual de Governo Digital (EEGD) do Estado do Rio de Janeiro, para o período de 2024 a 2027;
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o Decreto Estadual nº 49.578, de 07 de abril de 2025, que dispõe sobre diretrizes para a governança dos dados estaduais no Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, e institui o Comitê de Governança de Dados;
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a Resolução SEEDUC nº 6.303, de 08 de novembro de 2024, que estabelece normas de avaliação do desempenho escolar nas unidades de ensino da Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC);
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a Resolução SETD nº 64, de 08 de abril de 2025, que estabelece resultados esperados e indicadores para os objetivos da Estratégia Estadual de Governo Digital (EEGD);
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a Resolução SEPOL nº 900, de 08 de janeiro de 2026, que dispõe sobre o uso das tecnologias de reconhecimento facial para fins de segurança pública, investigação criminal e localização de pessoas desaparecidas, no âmbito da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Rio de Janeiro (SEPOL), e estabelece diretrizes de operação, controle e verificação de uso; e
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a Instrução Normativa PRODERJ/PRE nº 07, de 29 de maio de 2025, que regulamenta os procedimentos de segurança da informação em soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).
Art. 1º - Ficam instituídos, sem aumento de despesa, a Política de Inteligência Artificial Fluminense (PIAF), o Fórum de Inteligência Artificial Fluminense e o Comitê de Ética em Inteligência Artificial do Estado do Rio de Janeiro (CEIA-RJ).
Art. 2º - A Política de Inteligência Artificial Fluminense (PIAF) estabelece diretrizes, no âmbito do Poder Executivo estadual, para:
I - fortalecer o ecossistema fluminense de inteligência artificial;
II - promover soluções tecnológicas baseadas em dados e inteligência artificial e garantir seu uso ético pelo Poder Executivo estadual; e III - promover a gestão de dados estaduais.
Art. 3º - Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - dado: sequência de símbolos ou valores representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;
II - governança de dados: exercício de autoridade e controle que permite o gerenciamento de dados sob as perspectivas do compartilhamento, da arquitetura, da segurança, da qualidade, da operação e de outros aspectos tecnológicos;
III - organização de dados: mecanismos e boas práticas para documentação, catalogação e padronização de dados, registro de metadados e/ou ferramentas para a descoberta de dados;
IV - registro de referência: informação íntegra e precisa, oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas;
V - interoperabilidade: capacidade de diversos sistemas, plataformas e organizações trabalharem em conjunto, de modo a garantir que pessoas, organizações e sistemas computacionais troquem dados;
VI - inteligência artificial: sistemas que produzem resultados a partir de um grande volume de dados, permitindo um processo de aprendizagem que realiza previsões, classificações, recomendações ou gera decisões que possam influenciar ambientes físicos e virtuais;
VII - metadados: estruturação e documentação de dados sobre dados, permitindo sua classificação, conferência, contextualização e rastreabilidade, de modo a facilitar a descoberta, gerenciamento e uso eficiente da informação, bem como maior transparência e confiabilidade no processamento de dados públicos;
VIII - solução tecnológica baseada em dados: qualquer aplicação ou solução digital que utilize dados para atingir um determinado objetivo; IX - solução tecnológica baseada em inteligência artificial: qualquer aplicação ou solução digital que utilize inteligência artificial em pelo menos uma de suas funcionalidades, operações ou etapas;
X - ecossistema fluminense de inteligência artificial: conjunto de instituições, organizações e recursos necessários ao desenvolvimento, à aplicação e ao uso de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial no Estado do Rio de Janeiro;
XI - órgão central: órgão da Administração Pública do Poder Executivo estadual com atuação transversal, responsável pela coordenação da implementação desta Política e pela articulação com os órgãos setoriais;
XII - órgão de apoio técnico: entidade da Administração Pública do Poder Executivo estadual com atuação técnica especializada, responsável por prover apoio técnico, disponibilizar tecnologia e definir padrões e políticas técnicas necessários à implementação desta Política, observada a legislação aplicável;
XIII - órgãos setoriais: os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo estadual responsáveis, no âmbito de suas competências, pela implementação desta Política;
Art. 8º - Fica instituído, sem aumento de despesa, o Fórum de Inteligência Artificial Fluminense, instância colegiada de natureza propositiva, no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI), com a finalidade de estabelecer esfera de diálogo intersetorial entre as instituições e organizações do ecossistema fluminense de inteligência artificial, para contribuir com o alcance dos objetivos previstos no art. 6º.
XIV - Rede: conjunto de servidores públicos formalmente designados para atuação como representantes de seus respectivos órgãos e entidades; e
XV - Plano Setorial: instrumento de planejamento de um órgão ou entidade, destinado à definição e priorização de iniciativas no âmbito de suas competências institucionais.
CAPÍTULO IArt. 9º - O Fórum de Inteligência Artificial Fluminense é composto, no mínimo, por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos seguintes órgãos, entidades e instituições: I - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI);
DAS DIRETRIZES PARA FORTALECER O ECOSSISTEMA FLUMINENSE DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIALArt. 4º - As diretrizes para fortalecer o ecossistema fluminense de inteligência artificial consistem em parâmetros para promover a articulação e otimização do conjunto de instituições, organizações e recursos pertinentes.
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (SEDEICS);
III - Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);
Art. 5º - Para os fins deste Decreto, considera-se que o ecossistema fluminense de inteligência artificial é composto por:
IV - Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD);
V - Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ);
I - instituições e organizações situadas em território fluminense:
a) o Poder Executivo estadual e municipal, Poder Judiciário e o Poder Legislativo;
VI - Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ);
b) as universidades e instituições científicas;
VII - 02 (duas) universidades ou instituições científicas selecionadas na forma prevista no § 1º;
c) a sociedade civil; e
VIII - 02 (duas) organizações da sociedade civil com atuação pertinente selecionadas na forma prevista no § 1º; e
d) o setor produtivo, abrangendo, inclusive, pequenas e médias empresas e startups .
IX - 02 (duas) instituições do setor produtivo selecionadas na forma prevista no § 1º.
II - recursos necessários ao desenvolvimento, aplicação e uso de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial, tais como:
§ 1º - As organizações e instituições referidas nos incisos VII a IX do caput serão selecionadas mediante processo seletivo público, na forma prevista em edital, o qual poderá prever critérios de diversidade e representatividade, e designadas por ato do Poder Executivo, sendo possível a ampliação do número de organizações e instituições no Fórum quando houver empate técnico.
a) capacidade técnica: talentos, competências e pesquisa científica e tecnológica aplicada ao campo da inteligência artificial;
b) infraestrutura computacional e de conectividade: infraestrutura tecnológica de processamento, armazenamento e comunicação de dados necessária ao desenvolvimento, ao treinamento e à operação de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial;
§ 2º - A presidência e a secretaria-executiva do Fórum serão exercidas pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI), com apoio técnico da Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD).
c) dados de qualidade: dados confiáveis e disponíveis, preferencialmente em formato público e aberto, necessários ao treinamento de modelos de inteligência artificial; e
§ 3º - As funções desempenhadas pelos membros do Fórum não serão remuneradas a qualquer título, considerando-se seu exercício de relevante interesse público.
d) capacidade de promover a interoperabilidade: capacidade técnica e institucional necessária ao intercâmbio seguro de dados entre sistemas, observada a legislação aplicável.
§ 4º - Poderão ser convidados especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões.
Art. 6º - O fortalecimento do ecossistema fluminense de inteligência artificial tem como objetivos:
I - o desenvolvimento econômico e social do Estado, em conformidade com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social (PEDES), e com o Plano Plurianual (PPA), bem como o apoio à geração de emprego e renda;
§ 5º - A participação de interessados externos nas reuniões do Fórum poderá ser admitida mediante solicitação à secretaria-executiva.
§ 6º - O funcionamento do Fórum e a periodicidade de reuniões serão definidos em regimento.
II - a ampliação da capacidade da sociedade para solucionar problemas sociais, por meio do desenvolvimento, da aplicação e do uso de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial, beneficiando os cidadãos e contribuindo para o aumento da qualidade de vida; III - a promoção do preparo institucional e técnico para o uso ético de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial nos setores público e privado; e
Art. 10 - Compete ao Fórum de Inteligência Artificial Fluminense:
I - coletar e sistematizar sugestões e contribuições das instituições e organizações do ecossistema;
II - identificar gargalos, oportunidades e promover estudos técnicos relacionados ao fortalecimento do ecossistema fluminense de inteligência artificial;
IV - o desenvolvimento de habilidades digitais da sociedade para utilizar soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial de forma responsável, incluindo o letramento em dados e em inteligência artificial e a compreensão dos direitos relacionados ao seu uso.
III - acompanhar o andamento das ações voltadas ao alcance dos objetivos previstos no art. 6º; e IV - viabilizar a cooperação intersetorial entre as instituições e organizações do ecossistema.
Art. 7º - Constituem instrumentos para promover o alcance dos objetivos definidos no art. 6º:
I - a formação, capacitação e atração de talentos para garantir a disponibilidade de recursos humanos e científicos necessários; II - o fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação;
§1º - No que se refere ao inciso III deste artigo, especialmente quanto ao objetivo previsto no inciso III do art. 6º, o Fórum poderá encaminhar ao Comitê de Ética em Inteligência Artificial do Estado do Rio de Janeiro (CEIA-RJ) questões gerais relativas ao uso de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial no âmbito do Poder Executivo estadual, para as providências cabíveis no âmbito de suas competências. §2º - Os relatórios e documentos finais produzidos no âmbito do Fórum de Inteligência Artificial Fluminense serão publicados no Portal RJ Digital. Art. 11 - Compete à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI) disciplinar, no que couber, o funcionamento do Fórum de Inteligência Artificial Fluminense.
III - a definição de estratégias de compartilhamento de poder computacional e de infraestrutura tecnológica correlata, podendo contemplar, inclusive, a participação dos municípios fluminenses, de outros estados da federação e da União;
IV - a disponibilização de dados públicos, observado o Decreto Estadual nº 48.449, de 04 de abril de 2023;
V - a cooperação e articulação intersetorial entre Poder Público, academia, setor produtivo e sociedade civil, inclusive por meio de instrumentos de parceria e de cooperação técnica; VI - a criação de ambientes colaborativos e iniciativas de experimentação, incluindo desafios, chamadas de solução e demais ações de mobilização do ecossistema;
CAPÍTULO IIDAS DIRETRIZES DE PROMOÇÃO DE SOLUÇÕES BASEADAS EM DADOS E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DE SEU USO ÉTICO PELO PODER EXECUTIVO ESTADUAL Art. 12 - As diretrizes de promoção de soluções tecnológicas baseadas em dados e inteligência artificial e de seu uso ético pelo Poder Executivo estadual consistem em parâmetros para o desenvolvimento, a contratação e o uso de soluções tecnológicas baseadas em dados e/ou inteligência artificial, nos termos deste Capítulo e da legislação aplicável. Parágrafo Único - As diretrizes deste Capítulo regulamentam os incisos IV e VI do art. 3º do Decreto Estadual nº 49.578/2025.
VII - a realização de compras públicas inovadoras;
VIII - a implementação de medidas de estímulo econômico; e
IX - outras iniciativas que contribuam para o fortalecimento do ecossistema fluminense de inteligência artificial e para o alcance dos objetivos definidos no art. 6º.
Parágrafo Único - A utilização dos instrumentos descritos neste artigo será realizada a critério dos respectivos órgãos e entidades competentes, mediante avaliação técnica e observada a legislação aplicável.
DIÁRIO OFICIAL PARTE I - PODER EXECUTIVO
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