DOERJ 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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����������������������de Janeiro (CEIA-RJ) é composto por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos seguintes órgãos, entidades e instituições:
Art. 13 - A promoção de soluções tecnológicas baseadas em dados e inteligência artificial e de seu uso ético pelo Poder Executivo estadual, alinhada aos objetivos da Estratégia Estadual de Governo Digital (EEGD), consolidados por meio do Decreto Estadual nº 49.326/2024, tem como finalidades: I - ampliar a capacidade estatal de utilizar dados e informações para aprimorar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas; II - aprimorar a prestação de serviços públicos, inclusive por meio da facilitação da comunicação com o cidadão e de técnicas que permitam personalização do atendimento; III - ampliar a acessibilidade, promovendo inclusão e redução de barreiras no acesso a serviços e informações públicas, especialmente em canais digitais; IV - antecipar riscos e situações que impactem a execução de políticas públicas, subsidiando a tomada de decisões e possibilitando a resposta proativa da Administração Pública; V - apoiar a gestão pública e os processos de trabalho, mediante automação e apoio à análise, à triagem e à priorização de demandas; e VI - promover o uso responsável de inteligência artificial e a proteção de direitos do cidadão, assegurando conformidade com a legislação aplicável e com os princípios previstos neste Decreto. Art. 14 - São princípios do uso ético de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial pelo Poder Executivo estadual: I - primazia do benefício ao cidadão, orientando a adoção de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial à melhoria da prestação de serviços públicos e à garantia de direitos do cidadão; II - finalidade pública, assegurando que a utilização de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial observe finalidade pública legítima e compatível com as competências institucionais do órgão ou entidade;
I - Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD);
II - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI); III - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG);
IV - Controladoria-Geral do Estado (CGE-RJ);
V - Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RJ);
VI - Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ);
VII - Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ); e
VIII - 02 (duas) universidades ou instituições científicas, no mínimo.
§ 1º - Os representantes referidos no inciso VIII deste artigo serão indicados pelas instituições convidadas pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD). § 2º - A presidência e a secretaria-executiva do Comitê de que trata o caput serão exercidas pela Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD).
§ 3º - As funções desempenhadas pelos membros do Comitê de que trata o caput não serão remuneradas a qualquer título, considerandose seu exercício de relevante interesse público.
§ 4º - A participação no Comitê de Ética em Inteligência Artificial do Estado do Rio de Janeiro (CEIA-RJ) fica condicionada à formalização de compromisso de confidencialidade e de declaração pública de inexistência de conflito de interesses, nos termos do seu regimento. § 5º - Poderão ser convidados especialistas e representantes de outros órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, de organizações da sociedade civil, de instituições públicas e privadas, para participar de suas reuniões.
CAPÍTULO IIIIII - transparência, incluindo publicidade, auditabilidade e explicabilidade das soluções adotadas, assegurada a prestação de informações claras e acessíveis sobre os critérios que fundamentaram decisões, e garantindo que o cidadão seja informado quando está utilizando soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial; IV - impessoalidade, primando pela neutralidade, objetividade e imparcialidade, vedada sua utilização de forma discriminatória ou para promoção pessoal; V - participação cidadã, garantindo meios para a participação da sociedade no que diz respeito ao uso de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial; VI - equidade, orientando o desenvolvimento e o uso de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial de forma a prevenir vieses, garantir acessibilidade, conferir atenção especial a populações vulnerabilizadas e assegurar proteção especial a crianças e adolescentes; VII - privacidade, garantindo a proteção de dados pessoais do cidadão e a mitigação de riscos decorrentes do seu tratamento, especialmente nos casos em que há transferência internacional de dados pessoais, vedada a utilização de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial para fins de monitoramento ou vigilância indiscriminados da população ou para finalidades estranhas ao interesse público e/ou incompatíveis com as competências institucionais do órgão ou entidade;
DAS DIRETRIZES PARA GESTÃO DE DADOS ESTADUAIS
Art. 17 - As diretrizes para a gestão de dados estaduais consistem em parâmetros para a organização de dados estaduais, a instituição de registros de referência, a definição de padrões e ações de aprimoramento da qualidade dos dados, bem como para capacitação, cultura de dados e avaliação da maturidade em gestão e governança de dados.
Parágrafo Único - As diretrizes deste Capítulo regulamentam os incisos I, III e V do art. 3º do Decreto Estadual nº 49.578/2025.
Art. 18 - A implementação de ações de gestão de dados pelo Poder Executivo estadual, nos termos do art. 17, tem como finalidade viabilizar a interoperabilidade de dados e o desenvolvimento de soluções tecnológicas baseadas em dados e inteligência artificial e seu uso ético pelo Poder Executivo estadual, nos termos do disposto no Capítulo II deste Decreto.
Art. 19 - As bases de dados utilizadas no treinamento ou na operação de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial, quando não envolverem dados pessoais nem estiverem sujeitas a restrição de acesso prevista em lei, deverão ser publicadas em formato aberto, observada a legislação aplicável. Art. 20 - A implantação, a entrada em produção, a manutenção evolutiva e o uso de soluções baseadas em dados e inteligência artificial que envolvam tratamento de dados pessoais ou de dados pessoais sensíveis observarão a Lei Federal nº 13.709/2018 e o Decreto Estadual nº 48.891/2024.
VIII - segurança institucional, com atenção especial às informações cujo tratamento possa impactar a segurança da sociedade ou do Poder Executivo; IX - controle decisório humano prévio, garantindo, sempre que possível, instâncias de supervisão e validação humanas antes da tomada de decisão, sem prejuízo do direito ao reexame humano de que trata o inciso X, vedada a utilização de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial sem deliberação humana final em decisões que possam implicar prejuízo ou restrição grave ao exercício de direitos, especialmente quando de forma permanente, irreversível ou irreparável;
§1º - As soluções referidas no caput deverão incorporar medidas de proteção de dados pessoais desde a concepção e por padrão, observados critérios de minimização, segurança, prevenção e limitação de acesso.
§ 2º - A implantação ou entrada em produção das soluções referidas no caput deverá ser precedida de análise e manifestação do Encarregado Setorial do órgão ou entidade quanto à conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 e com o Decreto Estadual nº 48.891/2024, especialmente quanto às salvaguardas aplicáveis, à documentação do tratamento, à avaliação de riscos e à disciplina de resposta a incidentes.
X - garantia de reexame, assegurando ao cidadão o direito ao reexame humano, em âmbito administrativo, de decisões produzidas com uso de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial que impliquem prejuízo ou restrição ao exercício de direitos;
XI - monitoramento, assegurando o acompanhamento do desempenho e dos riscos das soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial ao longo de seu ciclo de vida; XII - responsabilização, assegurando-se a reparação por danos decorrentes do uso, pelo Poder Executivo, de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial, observada a legislação vigente sobre responsabilidades civil, administrativa e penal;
§3º - Os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis tratados no âmbito das soluções referidas no caput serão retidos somente pelo período necessário ao atendimento de suas finalidades ou ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, devendo ser eliminados ao término do tratamento, ressalvadas as hipóteses legais de conservação previstas no art. 16 da Lei Federal nº 13.709/2018. §4º - Sempre que o tratamento puder implicar risco relevante, o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) deverá ser elaborado antes da implantação ou entrada em produção da solução e atualizado em caso de alteração relevante da finalidade, dos dados, do modelo ou do contexto de uso. §5º - A utilização de dados pessoais para treinamento, validação, ajuste, aperfeiçoamento ou monitoramento de modelos de inteligência artificial dependerá de finalidade determinada, base legal adequada, demonstração de necessidade e documentação da operação. Art. 21 - Na hipótese de incidente de segurança envolvendo dados pessoais que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, o órgão ou entidade que dele tomar ciência comunicará imediatamente às instâncias internas competentes, adotará medidas de contenção e mitigação e, quando aplicável, procederá às comunicações legalmente cabíveis à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e aos titulares, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 13.709/2018. §1º - A comunicação de que trata o caput observará o definido pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD). §2º - Os órgãos e entidades observarão o Decreto Estadual nº 48.891/2024 quanto à governança de resposta a incidentes, fluxos internos e providências correlatas.
XIII - eficiência tecnológica, orientando o desenvolvimento e o uso de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial de forma a promover interoperabilidade, modularidade, compartilhamento e reutilização de soluções e componentes tecnológicos, evitando duplicação de esforços e recursos;
XIV - autonomia tecnológica, visando fortalecer a capacidade técnica e administrativa para tomada de decisões sobre a adoção, o desenvolvimento e o uso de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial; XV - especialidade técnica, reconhecendo que órgãos e entidades poderão estabelecer requisitos e orientações complementares para o uso de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial, conforme a natureza da prestação do serviço público ou da política pública, no limite de suas competências e observada a legislação aplicável; XVI - cooperação, atuando em colaboração com as instituições e organizações do ecossistema fluminense de inteligência artificial, observada a legislação aplicável, adotando padrões abertos e software de código aberto, quando cabível, e compartilhando soluções, infraestrutura e conhecimento com órgãos e entidades da Administração Pública;
XVII - sustentabilidade, observando critérios de eficiência ambiental, otimizando o consumo de recursos e minimizando impactos ambientais; e
otimizando o consumo de recursos e minimizando impactos ambien- Art. 22 - A transferência, o uso compartilhado e o compartilhamento tais; e de dados pessoais no âmbito das soluções baseadas em dados e inteligência artificial observarão a Lei Federal nº 13.709/2018 e o De- XVIII - aprimoramento contínuo, garantindo a evolução constante das creto Estadual nº 48.891/2024 e legislação correlata, devendo atender soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial, bem como a finalidades específicas de execução de políticas públicas e de exerdas normas estaduais que a regulamentam, permitindo adequação às cício de atribuições legais, com respeito aos direitos dos titulares e mudanças tecnológicas, regulatórias, às evidências produzidas e às aos princípios aplicáveis. boas práticas aplicáveis. Parágrafo Único - É vedado o repasse de dados pessoais a enti- Art. 15 - Fica instituído, sem aumento de despesa, o Comitê de Ética dades privadas, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. em Inteligência Artificial do Estado do Rio de Janeiro (CEIA-RJ), ór15 do Decreto Estadual nº 48.891/2024 e legislação aplicável. gão colegiado de natureza consultiva, no âmbito da Secretaria de Estado de Transformação Digital, com a finalidade de acompanhar e CAPÍTULO IV subsidiar o uso ético de soluções tecnológicas baseadas em inteligên- DAS COMPETÊNCIAS cia artificial no Poder Executivo estadual. Art. 23 - Compõem a estrutura de governança relativa às diretrizes de Art. 16 - O Comitê de Ética em Inteligência Artificial do Estado do Rio promoção de soluções baseadas em dados e inteligência artificial e
de seu uso ético pelo Poder Executivo estadual e de gestão de dados estaduais: I - a Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD), como órgão central;
II - o Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ), como órgão de apoio técnico;
III - o Comitê de Ética em Inteligência Artificial do Estado do Rio de Janeiro (CEIA-RJ), como colegiado de apoio consultivo de natureza técnica;
IV - o Comitê de Governança de Dados, estabelecido pelo Decreto Estadual nº 49.578/2025, como colegiado sobre governança de dados; e V - os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, como órgãos setoriais.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a atuação dos órgãos competentes e demais instâncias de fiscalização, revisão, controle e responsabilização previstas na legislação aplicável, bem como do controle jurisdicional exercido pelo Poder Judiciário.
Art. 24 - Compete à Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD):
I - coordenar a promoção do desenvolvimento e uso de soluções tecnológicas baseadas em dados ou inteligência artificial e seu uso ético pelo Poder Executivo estadual, nos termos do Capítulo II deste Decreto, desempenhando as seguintes atividades:
a) definir critérios e editar normas complementares para a designação, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, de servidores públicos representantes setoriais para atuação junto à Rede de Dados e Inteligência Artificial, inclusive quanto a suas funções e atribuições;
b) propor e editar normas complementares sobre o uso ético de dados e inteligência artificial no Poder Executivo estadual, no âmbito de suas competências, ouvido o Comitê de Ética em Inteligência Artificial do Estado do Rio de Janeiro (CEIA-RJ) e, quando a matéria envolver tratamento de dados pessoais, o Núcleo Normativo do Comitê de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais;
c) realizar a articulação com os órgãos setoriais, orientá-los para atendimento de obrigações e boas práticas e monitorar a adoção de soluções tecnológicas baseadas em dados e inteligência artificial; d) editar normas complementares para disciplinar a elaboração dos Planos Setoriais de Dados e Inteligência Artificial de que trata o art. 29, inciso II, monitorar e apoiar tecnicamente sua implementação pelos órgãos setoriais; e) promover ações de capacitação em temas relacionados ao desenvolvimento e uso ético de soluções tecnológicas baseadas em dados ou inteligência artificial, com apoio técnico do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ), quando cabível;
f) desenvolver, manter, disponibilizar aos órgãos setoriais e normatizar, quando cabível, a Plataforma Dados RJ, para consulta simplificada a painéis de dados, por servidores públicos e pela sociedade, observadas as permissões de acesso necessárias;
g) desenvolver, manter, disponibilizar aos órgãos setoriais e normatizar, quando cabível, o Sistema Radar RJ, de forma a proporcionar a utilização de dados estaduais, organizando e entregando informações úteis e tempestivas aos servidores públicos, de forma amigável, podendo seu acesso ser expandido à sociedade, quando cabível; h) desenvolver, manter, disponibilizar aos órgãos setoriais e normatizar, quando cabível, o Sistema Projetos RJ, destinado ao registro e consulta de informações sobre a execução dos projetos relacionados à implementação da Estratégia Estadual de Governo Digital, incluindo aqueles voltados à execução deste Decreto; i) desenvolver, manter, disponibilizar aos órgãos setoriais e normatizar, quando cabível, soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial destinadas a facilitar a execução de tarefas dos servidores públicos estaduais;
j) desenvolver, manter, normatizar, quando cabível, e disponibilizar ao cidadão soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial destinadas a facilitar a comunicação com o Poder Executivo estadual e o acesso a direitos e serviços públicos;
k) desenvolver, manter e normatizar, quando cabível, o Sistema Soluções RJ, registro estadual de soluções digitais em uso no Poder Executivo estadual, incluindo aquelas que utilizam inteligência artificial, disponibilizando-o para consulta da sociedade e promovendo, sempre que possível, a disponibilização de seu código-fonte sob licença aberta;
l) mediar as trocas de informações entre os órgãos setoriais e o Comitê de Ética em Inteligência Artificial do Estado do Rio de Janeiro (CEIA-RJ) e viabilizar as diligências técnicas de que trata o art. 27, inciso II; m) disciplinar, no que couber, o funcionamento do Comitê de Ética em Inteligência Artificial do Estado do Rio de Janeiro (CEIA-RJ); n) exercer a presidência e a secretaria-executiva do Comitê de Ética em Inteligência Artificial do Estado do Rio de Janeiro (CEIA-RJ), desempenhando o suporte necessário ao seu funcionamento; o) promover a articulação institucional com os municípios fluminenses e a União, com o objetivo de realizar troca de experiências, compartilhamento de soluções e de recursos relacionados ao presente Decreto; p) definir requisitos mínimos de proteção de dados pessoais, segurança da informação, auditabilidade, retenção, eliminação, subcontratação e responsabilidade em contratações de soluções baseadas em dados e inteligência artificial; e
q) promover a adoção de medidas relacionadas à proteção de dados pessoais aplicáveis às soluções tecnológicas baseadas em dados e/ou inteligência artificial, observada a legislação aplicável. II - coordenar a implementação de ações de gestão de dados estaduais, nos termos do Capítulo III deste Decreto, desempenhando as seguintes atividades:
a) propor, editar e atualizar normas complementares sobre gestão de dados estaduais, no âmbito de suas competências; b) realizar a articulação com os órgãos setoriais, orientá-los para atendimento de obrigações e boas práticas e monitorar a execução de atividades voltadas à gestão de dados estaduais; c) promover ações de capacitação em temas relacionados à gestão de dados, com apoio técnico do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ), quando cabível; d) disponibilizar aos órgãos setoriais metodologias, orientações e modelos para a organização dos dados estaduais, incluindo inventariação de dados, anonimização de dados pessoais e gestão de metadados; e) propor e viabilizar a implementação de registros de referência e a interoperabilidade de dados, em articulação com os órgãos e entidades competentes, observada a legislação aplicável;