DOERJ 14/10/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
�������� �� ���������� � ������������������������������
��Á��� �������
��������������
����������������������f) desenvolver, manter e disponibilizar aos órgãos setoriais metodologias e ferramentas para aprimoramento da qualidade dos dados, incluindo avaliação da qualidade e correção de dados;
g) promover ações de capacitação, realização de eventos e competições em temas relacionados à gestão de dados, voltados ao estímulo da cultura de dados, com apoio técnico do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ), quando cabível; e
h) definir e normatizar, quando cabível, metodologia de avaliação de maturidade em gestão e governança de dados, e aplicá-la aos órgãos setoriais, acompanhando periodicamente sua evolução.
Art. 25 - Compete ao Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ):
I - prestar apoio técnico relativo às diretrizes de promoção de soluções tecnológicas baseadas em dados ou inteligência artificial e de seu uso ético pelo Poder Executivo estadual, nos termos do Capítulo II deste Decreto, desempenhando as seguintes atividades:
a) disponibilizar, manter e operar infraestrutura, ambientes e serviços necessários ao desenvolvimento, à operação e ao monitoramento de soluções tecnológicas baseadas em dados ou inteligência artificial, assegurando a resiliência e escalabilidade necessárias ao funcionamento no âmbito do Poder Executivo estadual;
b) disponibilizar ferramentas e soluções digitais necessárias ao desenvolvimento, à operação e ao monitoramento de soluções tecnológicas baseadas em dados ou inteligência artificial, incluindo soluções de análise e visualização de dados;
c) hospedar as soluções e sistemas referenciados no art. 24 deste Decreto, observadas as permissões de acesso necessárias e as diretrizes definidas pela Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD);
d) prestar suporte técnico e operacional aos órgãos setoriais, no que se refere à infraestrutura, aos ambientes e às ferramentas sob sua gestão técnica; e
e) promover a adoção de medidas de segurança da informação aplicáveis às soluções tecnológicas baseadas em dados e/ou inteligência artificial, observada a legislação aplicável.
II - prestar apoio técnico relativo às diretrizes para a gestão de dados estaduais, nos termos do Capítulo III deste Decreto, desempenhando as seguintes atividades:
a) disponibilizar aos órgãos setoriais, manter e operar infraestrutura, ambientes e serviços necessários ao armazenamento e uso de dados estaduais, observadas as permissões de acesso e a legislação aplicável;
b) disponibilizar, manter e operar ferramentas e serviços necessários à inventariação de dados, à anonimização de dados pessoais e à gestão de metadados, bem como definir padrões técnicos correlatos, quando cabível;
c) implementar e manter, quando cabível, mecanismos técnicos necessários à operação de registros de referência e à interoperabilidade de dados no âmbito do Poder Executivo estadual, observada a legislação aplicável;
d) disponibilizar, manter e operar ferramentas e serviços necessários à avaliação da qualidade e à correção de dados estaduais;
e) prestar suporte técnico e operacional aos órgãos setoriais, no que se refere aos ambientes, aos serviços e às ferramentas de gestão de dados sob sua administração; e
f) promover a adoção de medidas de segurança da informação aplicáveis a ambientes, serviços e ferramentas de gestão de dados sob sua administração, observada a legislação aplicável.
Art. 26 - Compete aos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual:
I - designar servidores públicos representantes do órgão ou entidade para atuarem como pontos focais junto à Rede de Dados e Inteligência Artificial, na forma definida em norma complementar da Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD), para interlocução sobre iniciativas relacionadas a soluções tecnológicas baseadas em dados e/ou inteligência artificial e atividades de gestão e curadoria de dados;
II - elaborar e manter atualizado o Plano Setorial de Dados e Inteligência Artificial, conforme previsão do art. 29, inciso II, e normatização complementar editada pela Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD) nos termos do art. 24, inciso I, alínea "d", definindo e priorizando casos de uso para desenvolvimento, implantação e uso de soluções tecnológicas baseadas em dados e/ou inteligência artificial, observadas as finalidades constantes no art. 13, os princípios descritos no art. 14 e as normas complementares aplicáveis;
III - organizar os dados sob responsabilidade do órgão ou entidade, incluindo a realização de ações relacionadas à inventariação de dados, à gestão de metadados e ao aprimoramento da qualidade dos dados, conforme metodologias, orientações e modelos disponibilizados pela Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD) e padrões técnicos definidos pelo Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ), quando cabível;
IV - adotar medidas de anonimização e demais salvaguardas aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, observado o disposto na legislação aplicável;
V - comunicar à Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD) a entrada em produção de solução tecnológica baseada em inteligência artificial, bem como outras informações pertinentes, na forma definida em norma complementar ou quando assim solicitado, para fins de registro no Sistema Soluções RJ, análise do Comitê de Ética em Inteligência Artificial do Estado do Rio de Janeiro (CEIA-RJ) ou para outros casos em que se faça necessário;
VI - informar ao Comitê de Ética em Inteligência Artificial do Estado do Rio de Janeiro (CEIA-RJ) sobre reclamações recebidas em seus canais de ouvidoria de forma reiterada ou frequente, formuladas por diferentes cidadãos, relacionadas ao uso de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial, sem identificação dos reclamantes;
VII - prover as informações requisitadas, viabilizar as diligências técnicas e responder às recomendações do Comitê de Ética em Inteligência Artificial do Estado do Rio de Janeiro (CEIA-RJ), nos termos do art. 27, incisos I, II, e §1º;
VIII - classificar previamente o risco das soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial que envolvam o tratamento de dados pessoais, antes de sua contratação, desenvolvimento, implantação ou entrada em produção;
IX - monitorar o desempenho e os efeitos das soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial em produção, adotando medidas de melhoria e mitigação de riscos, quando necessário; e
X - aplicar a Autoavaliação de Impacto Ético da Inteligência Artificial no Setor Público (AIE), obrigatoriamente nos casos de soluções classificadas como de alto risco, sem prejuízo do RIPD quando houver tratamento de dados pessoais.
Art. 27 - Compete ao Comitê de Ética em Inteligência Artificial do Estado do Rio de Janeiro (CEIA-RJ):
I - elaborar, quando couber, estudos técnicos sobre soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial que estejam em fase de desenvolvimento, contratação, implantação ou uso por órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, bem como recomendar, mediante comunicação oficial aos órgãos e entidades competentes, a adoção de medidas destinadas a assegurar sua conformidade ética, quando necessário;
II - requisitar informações e promover diligências técnicas, quando necessário ao cumprimento de suas finalidades, observada a legislação aplicável;
III - promover a escuta de instituições, especialistas, cidadãos, organizações da sociedade civil, dentre outros, quando necessário ao cumprimento de suas finalidades, observada a legislação aplicável; IV - propor diretrizes e boas práticas para apoiar o alcance das finalidades descritas no art. 13 e a observação dos princípios previstos no art. 14, bem como sugerir à Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD) a edição de normas complementares a serem expedidas no exercício das competências definidas no art. 24, inciso I, alínea "b", incluindo:
a) parâmetros para a classificação de risco das soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial, bem como critérios de enquadramento e medidas proporcionais a cada nível;
b) parâmetros mínimos de informação e documentação sobre as soluções adotadas; e c) recomendações gerais e instrumentos de monitoramento, avaliação e transparência no uso de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial.
V - manifestar-se previamente à edição de normas complementares sobre o uso ético de dados e inteligência artificial no Poder Executivo estadual a serem expedidas no exercício das competências definidas no art. 24, inciso I, alínea "b";
VI - analisar as informações recebidas dos órgãos setoriais, nos termos do art. 26, inciso VI, para avaliar a necessidade e viabilidade de elaboração de estudos técnicos; e
VII - solicitar manifestação técnica do Núcleo Normativo do Comitê de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, quando a matéria envolver tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 33 do Decreto Estadual nº 48.891/2024.
§1º - Os órgãos e entidades que receberem recomendações exaradas pelo Comitê de Ética em Inteligência Artificial do Estado do Rio de Janeiro (CEIA-RJ), nos termos do inciso I, deverão apresentar resposta formal, informando sobre a adoção de medidas ou apresentando justificativa.
§2º - Não compete ao Comitê de que trata o caput a apreciação de pretensões individuais ou coletivas relacionadas a prejuízos ou restrições ao exercício de direitos decorrentes do uso de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial para fins de reexame, apuração, investigação ou adoção de medidas reparatórias, cabendo tais providências às autoridades competentes, conforme a legislação aplicável.
§3º - Os relatórios e documentos finais produzidos no âmbito do Comitê de Ética em Inteligência Artificial do Estado do Rio de Janeiro (CEIA-RJ) serão publicados no Portal RJ Digital.
Art. 28 - Compete ao Comitê de Governança de Dados o desenvolvimento das atividades previstas nos arts. 5º e 6º do Decreto Estadual nº 49.578/2025.
CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOSArt. 29 - São instrumentos para a implementação das diretrizes de promoção de soluções baseadas em dados e inteligência artificial e de seu uso ético pelo Poder Executivo estadual e de gestão de dados estaduais:
I - a Rede de Dados e Inteligência Artificial, composta pelos pontos focais indicados pelos órgãos setoriais, nos termos do art. 26, inciso I, destinada a viabilizar a articulação e coordenação intersetorial para apoiar a implementação das diretrizes de que trata o caput ;
II - os Planos Setoriais de Dados e Inteligência Artificial, instrumentos simplificados de priorização das iniciativas setoriais e de apoio à execução deste Decreto;
III - as trilhas de capacitação em Dados e Inteligência Artificial, eventos e competições, ações formativas e de engajamento que se destinem ao estímulo da cultura de dados;
IV - a pesquisa de avaliação de maturidade em dados, instrumento de diagnóstico periódico destinado a subsidiar a priorização de ações de gestão de dados estaduais e o acompanhamento de sua evolução pelos órgãos setoriais;
V - a Autoavaliação de Impacto Ético da Inteligência Artificial no Setor Público (AIE), instrumento destinado a apoiar a identificação e a mitigação de riscos decorrentes do desenvolvimento, contratação e uso de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial no âmbito do Poder Executivo estadual;
VI - a Plataforma Dados RJ, solução digital destinada à consulta simplificada a painéis de dados por servidores públicos e pela sociedade, observadas as permissões de acesso necessárias;
VII - o Sistema Projetos RJ, solução digital destinada ao registro e consulta de informações sobre a execução dos projetos relacionados à implementação da Estratégia Estadual de Governo Digital (EEGD), incluindo aqueles voltados à implementação dos Capítulos II e III deste Decreto;
VIII - o Sistema Radar RJ, solução digital destinada a proporcionar a utilização de dados estaduais por meio da organização e entrega de informações úteis e tempestivas aos servidores públicos, de forma amigável, podendo seu acesso ser expandido à sociedade, quando cabível;
IX - o Sistema Soluções RJ, registro estadual de soluções digitais em uso no Poder Executivo estadual, incluindo aquelas que utilizam inteligência artificial, observado o disposto neste Decreto e na legislação aplicável; e
X - outras ferramentas, serviços e soluções digitais que venham a ser disponibilizados pela Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD) ou pelo Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ) aos órgãos setoriais, relacionados à implementação das diretrizes previstas nos Capítulos II e III deste Decreto.
Parágrafo Único - Compete à Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD) editar normas complementares para disciplinar a implementação, o funcionamento e o acesso aos instrumentos previstos nos incisos I a X deste artigo, inclusive quanto às atribuições dos órgãos setoriais para sua utilização.
Art. 30 - O monitoramento da implementação das diretrizes previstas nos Capítulos II e III deste Decreto será realizado por meio da definição de resultados esperados, indicadores e metas, os quais serão integrados à Estratégia Estadual de Governo Digital (EEGD) por meio de alterações nas normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD).
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAISArt. 31 - O Decreto Estadual nº 49.326, de 16 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ..................................................................................§ 2º ...............................................................................................XIV - ...........................................................................................;XV - Decreto estadual que institui a Política de Inteligência Artificial Fluminense (PIAF); eXVI - demais normas e políticas que venham a ser estabelecidas pelo Estado do Rio de Janeiro para viabilização dos objetivos mencionados no art. 4º, dentro do âmbito de Governo Digital..............................................................................................." (NR) "Art. 7º ..................................................................................................VI - monitorar o alcance dos objetivos elencados no art. 4º, por meio do acompanhamento dos resultados esperados, indicadores e metas estabelecidos, em painel disponibilizado publicamente no Portal RJ Digital ( ~~w w w. r j . g o v. b r~~ ), bem como pelo acompanhamento da execução de projetos e ações no Sistema Projetos RJ (solução digital destinada ao registro e consulta de informações sobre a execução dos projetos relacionados à implementação da Estratégia Estadual de Governo Digital - EEGD);....................................................................................." (NR) "Art. 10. .................................................................................I - realizar, dentro de suas competências, projetos e ações com a finalidade de propiciar o alcance dos objetivos estabelecidos no art. 4º, registrando e mantendo atualizadas, no Sistema Projetos RJ, as informações sobre sua execução, na forma definida pela Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD);......................................................................................" (NR) "Art. 11. ....................................................................................I - ..................................................................................................g) ..............................................................................................; eh) Rede de Dados e Inteligência Artificial, composta pelos servidores públicos designados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, nos termos do Decreto estadual que institui a Política de Inteligência Artificial Fluminense (PIAF);II - ..................................................................................................d) ..............................................................................................; ee) Planos Setoriais de Dados e Inteligência Artificial, instituídos pelo Decreto estadual que trata da Política de Inteligência Artificial Fluminense (PIAF);III - ...................................................................................................IV - o Painel Impacto Digital e o Sistema Projetos RJ, ferramentas destinadas ao monitoramento da Estratégia Estadual de Governo Digital (EEGD) e ao acompanhamento da execução de projetos e ações dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD); e.............................................................................................." (NR)
Art. 32 - A Política de Inteligência Artificial Fluminense (PIAF) será revista, no mínimo, por ocasião das atualizações da Estratégia Estadual de Governo Digital (EEGD), devendo também ser reavaliada sempre que a evolução tecnológica e regulatória ensejar sua atualização.
Art. 33 - A Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD) poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.
Parágrafo Único - As normas complementares que envolvam tratamento de dados pessoais deverão ser previamente submetidas à manifestação técnica do Núcleo Normativo do Comitê de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais.
Art. 34 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2026
RICARDO COUTO DE CASTROGovernador em exercício
Id: 2770559
DECRETO Nº 50.524 DE 13 DE OUTUBRO DE 2026
ALTERA O LIVRO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS), APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2000, PARA ATUALIZAR O ANEXO I QUE APRESENTA A LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996; tendo em vista o que consta no processo nº SEI-040006/033159/2025,
CONSIDERANDO a alteração da alíquota interna do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, disposta no inciso I do art. 14 da Lei 2.657/1996, dada pela Lei nº 10.253, de 20 de dezembro de 2023;
D E C R E TA :
Art. 1º - Os dispositivos a seguir indicados do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ passam a vigorar com as seguintes alterações: