DOMAL 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2913
Expediente:
Associação dos Municípios Alagoanos -AMA
DIRETORIA EXECUTIVA:
Presidente: Marcelo Beltrão Siqueira; Vice-Presidente: Jorge Silva Dantas;
Secretário-Geral: André Brandão De Almeida;
- 1° Secretário: Angela Vanessa Rocha Pereira Bezerra;
LOCAL: Sistema eletrônico do Bolsa Nacional de Compras – BNC; Endereço eletrônico do sistema: https://bnccompras.com/Home/Login
Os interessados poderão retirar o Edital através do site: https://bnccompras.com/Home/Login OU https://www.anadia.al.gov.br/lai/32/Edital-de-Licitacao e se credenciarem junto ao BNCBOLSA NACIONAL DE COMPRAS, no mesmo endereço. Informações pelo e-mail: [email protected]/
Anadia/AL, 14 de Outubro de 2026
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2° Secretário: Luiz Celso Malta Brandão Filho;
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3° Secretário: Cicero Leandro Pereira Da Silva;
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1° Tesoureiro: Wladimir Araújo Wanderley;
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2° Tesoureiro: Fernando Henrique Lima Cavalcante;
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3° Tesoureiro: Antônio Telmo Noia;
CONSELHO FISCAL:
MAURO FERREIRA RODRIGUES JÚNIOR Pregoeiro
Publicado por: Lucas Soares da Rocha Código Identificador: C8086023
Titulares:
Carlos Felipe Castro Jatobá Lins; José Cícero Cardoso Costa; Pedro Henrique De Jesus Pereira;
Suplentes:
Rozineide Barbosa De Araújo Camilo; Adalberto Antero Torres; Ubiratania Maria Santana;
COORDENADORIAS REGIONAIS:
Região Agreste Baixo São Francisco: Maurício De Vasconcelos Holanda;
Região do Sertão: Dalmo Augusto De Almeida Júnior; Região Central: André Luiz Goes Castro; Região Norte: Marcela Silva Gomes De Barros; Região Metropolitana: André Luiz Barros Da Silva; Região do Litoral Norte: Daniel Mendes De Vasconcelos Ferreira; Região do Litoral Sul: Rymes Marinho Lessa.
O Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal.
ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPIRACA
CAMARA MUNICIPAL DE ARAPIRACA DESPACHO ADMINISTRATIVO DO PREGOEIRO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 002/2026
OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços para LICENÇA DE USO DE SOFTWARE DE GESTÃO PÚBLICA, para atender as necessidades da Câmara Municipal de Arapiraca/AL.
ASSUNTO: ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
O Pregoeiro, no exercício de suas atribuições legais, vem, por meio deste, apresentar manifestação administrativa acerca da necessidade de anulação do procedimento licitatório referente ao Pregão Eletrônico nº 002/2026, em razão da identificação de irregularidades no instrumento convocatório.
I – DOS FATOS
ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ANADIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 30/2026
O MUNICÍPIO DE ANADIA, através do Setor de Licitações avisa que realizará licitações conforme resumo: Modalidade: PREGÃO ELETRÔNICO
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS (EVENTOS), INCLUINDO MONTAGEM, UTILIZAÇÃO, MANUTENÇÃO, DESMONTAGEM E APOIO LOGISTICO. OBJETIVANDO ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DO MUNICIPIO DE ANADIA/AL.
Tipo: MENOR PREÇO POR ITEM.
Data e hora da sessão de disputa: 30/10/2026, às 10:30h (horário de Brasília).
Durante a análise dos atos que compõem o procedimento licitatório, foram identificadas inconsistências no edital, as quais comprometem a regularidade do certame e poderão prejudicar a competitividade, a isonomia entre os licitantes e a adequada formulação das propostas.
As irregularidades constatadas evidenciam a necessidade de revisão do instrumento convocatório, de modo a assegurar a observância das disposições legais e dos princípios que regem as contratações públicas.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece, em seu art. 5º, que os procedimentos licitatórios devem observar, entre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, transparência, vinculação ao edital, julgamento objetivo, competitividade e segurança jurídica.
Ademais, o art. 71, inciso III, da referida legislação prevê a possibilidade de anulação do procedimento licitatório, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que identificada ilegalidade insanável.
Nesse contexto, considerando as irregularidades verificadas no instrumento convocatório e a necessidade de preservar a legalidade dos atos administrativos, mostra-se pertinente a adoção das providências necessárias à anulação do certame, caso confirmada a impossibilidade de saneamento das falhas identificadas.
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