Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 15/10/2026 · pág. 88

DOMAL 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2913

II – registro contábil analítico, por partidas dobradas, na data da ocorrência do fato e com base em documentação de suporte (art. 4º do Decreto Federal nº 10.540, de 2020);

III – inalterabilidade dos registros, admitidas correções ou anulações apenas por meio de novos lançamentos (art. 5º do Decreto Federal nº 10.540, de 2020);

IV – observância dos prazos de encerramento de que trata o art. 6º do Decreto Federal nº 10.540, de 2020, com bloqueio automático de lançamentos após o dia 25 de cada mês, após 30 de janeiro e após 30 de março, nas hipóteses ali previstas;

V – disponibilização das informações de execução orçamentária e financeira em tempo real, até o primeiro dia útil subsequente ao registro contábil, em meio eletrônico de amplo acesso público, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (arts. 7º e 8º do Decreto Federal nº 10.540, de 2020);

VI – controle de acesso por usuário identificado pelo CPF ou certificado digital, vedada a criação de usuários genéricos, com segregação de funções, termo de responsabilidade e registro de logs (arts. 11 a 14 do Decreto Federal nº 10.540, de 2020); e

VII – realização de cópia de segurança diária da base de dados (art. 15 do Decreto Federal nº 10.540, de 2020).

Art. 8º Os contratos, aditivos, termos de referência e editais relativos ao Siafic deverão contemplar a exigência de atendimento integral aos requisitos do Decreto Federal nº 10.540, de 2020, e aos prazos fixados nesta Portaria.

CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E MONITORAMENTO

Art. 9º O Plano de Ação Excepcional será comunicado ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação desta Portaria, na forma do Anexo III, em cumprimento ao art. 18, § 2º, do Decreto Federal nº 10.540, de 2020, observados os procedimentos e formulários eventualmente estabelecidos por aquela Corte de Contas.

Art. 10. O Plano de Ação Excepcional e suas atualizações serão:

I – disponibilizados ao órgão central de controle interno e à Câmara Municipal; e

II – divulgados no Portal da Transparência do Município, em meio eletrônico de amplo acesso público, nos termos do art. 18, § 1º, do Decreto Federal nº 10.540, de 2020.

Art. 11. O órgão central de controle interno verificará periodicamente o cumprimento das ações e prazos do Plano de Ação, devendo, após o vencimento de cada etapa, emitir manifestação sobre o seu atendimento, sem prejuízo das demais atribuições previstas em lei.

Art. 12. O descumprimento injustificado das ações e prazos previstos nesta Portaria ensejará a apuração de responsabilidade, na forma da legislação aplicável.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O Plano de Ação Excepcional será considerado concluído quando todos os requisitos constantes do Anexo I estiverem registrados como atendidos e constantes de Relatório Circunstanciado a ser elaborado pelo Comitê Gestor do SIAFIC, e deverá ser publicado até 31/12/2026. Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor do Siafic, ouvida, quando necessário, a Controladoria Geral do Município. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CRAÍBAS/AL, 14 de outubro de 2026.

TEÓFILO JOSÉ BARROSO PEREIRA

Prefeito

ANEXO I

PLANO DE AÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIDADE DO SIAFIC

(Modelo do Anexo do Decreto Federal nº 10.540, de 2020, incluído pelo Decreto Federal nº 11.644, de 2023) Ente: Município de CRAÍBAS/AL | CNPJ: 12.227.971/0001-58 | SIAFIC: SIFOM/RESULTE CONTABILIDADE

PLANO EXC EPCIONAL DE AÇÃO
Ordem Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020 Data final de implantação
Item Descrição dos requisitos mínimos dequalidade Implantado 31/12/2026
1 Art. 1º, § 1º Adesão de todos os Poderes e órgãos ao mesmo Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária,
Administração Financeira e Controle - Siafic.

X
2 Art. 1º, § 3º Estabelecer regras de funcionamento que indiquem a responsabilidade do Poder Executivo pela contratação
oupelo desenvolvimento epela manutenção e atualização do Siafic.

X
3 Art. 1º, § 3º Definir as regras contábeis e políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos
órgãos de cada ente federativo e o responsável do Poder Executivopor essa ação.

X
4 Art. 1º, § 1º, inciso I Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os
direitos, as obrigações, as receitas e as despesas orçamentárias do ente federativo.

X
5 Art. 1º, § 1º, inciso I Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os
direitos, as obrigações, as receitas e as despesaspatrimoniais do ente federativo.

X
6 Art. 1º, § 1º, inciso II Controlar e evidenciar os recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos adicionais, das
receitas previstas e arrecadadas e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos e das
respectivas disponibilidades.


X
7 Art. 1º, § 1º, inciso III Controlar e evidenciar perante a Fazenda Pública, a situação daqueles que arrecadem receitas, efetuem
despesas e administrem ouguardem bens a elapertencentes ou confiados.

X
8 Art. 1º, § 1º, inciso IV Controlar e evidenciar a situação patrimonial do ente público e a sua variação efetiva ou potencial, observada
a legislação e as normas aplicáveis.

X
9 Art. 1º, § 1º, inciso V Controlar e evidenciar as informações que subsidiem a apuração dos custos dos programas e das unidades da
administraçãopública.

X
10 Art. 1º, § 1º, inciso VI Controlar e evidenciar a aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente federativo
beneficiado, incluído o controle de convênios, contratos e instrumentos congêneres.
X
11 Art. 1º, § 1º, inciso VII Controlar e evidenciar as operações de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária, das
quais resultem débitos e créditos.

X
12 Art. 1º, § 1º, inciso VIII Emitir relatórios do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em
conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de
consolidação das contaspúblicas.


X
13 Art. 1º, § 1º, inciso IX Permitir a emissão das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários,
patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, com
disponibilização das informações em tempo real (até o primeiro dia útil subsequente à data do registro
contábil).


x
14 Art. 1º, § 1º, inciso X Controlar e evidenciar as operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades na apuração
de limites e na consolidação das contaspúblicas.

X
15 Art. 1º, § 1º, inciso XI Controlar e evidenciar a origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica. X
16 Art. 1º, § 6º Permitir a integração com outros sistemas estruturantes existentes. X
17 Art. 4º, caput Processar e centralizar o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da
entidade.

X

www.diariomunicipal.com.br/ama 88