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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 15/10/2026 · pág. 23

DOMRS 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436

a) Vencível no dia 15 do mês seguinte ao de competência.

b) Ficam notificados a pagar a Tarifa de Água os usuários pessoas físicas ou jurídicas, proprietárias ou titulares do direito de posse de imóvel provido dos serviços públicos de abastecimento de água, fornecido pelo Departamento Municipal de Redes Hídricas – DEMURH, definido nos termos do inciso LXXVIII do art. 3º do Decreto nº 10.230 de 07/01/2019.

Art. 2º O contribuinte que pretender buscar os benefícios fiscais previstos nos artigos 19, 20 e 20-A, da LC nº 887/2022 - CTM, relativos ao exercício de 2028, deverá protocolar requerimento na Secretaria Municipal de Fazenda até o dia 30 de junho de 2027.

Art. 3º O contribuinte que discordar do valor venal atribuído ao seu imóvel, ter outras discordâncias ou considerar-se com renda insuficiente para suportar o custo do imposto, deverá protocolar requerimento na Secretaria Municipal de Fazenda antes da data do vencimento da primeira parcela do IPTU, estipulada para 15/04/2027, ou através de petição eletrônica no link http://grp.santacruz.rs.gov.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExter no.faces?codigo=670144, instruído com os seguintes documentos:

de recurso financeiro. Fundamento: Portaria GM/MS nº 11.699/2026. Processo Administrativo nº 170/COMPRAS/2021. Data: 13/10/2026.

Publicado por: Ederaldo Copes Martins Junior Código Identificador: 481AA0F1

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO EXTRATO DE ADITIVOS DE PARCERIAS

OSC: Associação Cristã Comunidade de Discípulos de Jesus em Santa Cruz do Sul (1º) . Objeto: altera conta bancária. Termo de Fomento n.° 100/PGM/2026. Processo Administrativo n.° 055/PARCERIAS/2026. Data: 14/10/2026.

Publicado por: Claiton Bolzan Michelotti Código Identificador: 40CE579E

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 10.574, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.

I - Para revisão cadastral:

a) matrícula do imóvel;

b) duas fotos do imóvel;

c) Carnê de IPTU do exercício de 2027;

Autoriza o Poder Executivo a efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público, e dá outras providências.

II - Para revisão do valor venal:

a) matrícula do imóvel;

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.

b) duas fotos do imóvel;

c) laudo de avaliação elaborado de acordo com a NBR 14.653 – Parte 2 – Avaliação de imóveis urbanos; d) Carnê de IPTU do exercício de 2027;

Art. 4º Sempre que nos procedimentos administrativos/tributários for constatada a condição de sub-habitação do imóvel vistoriado, conforme indicado no item 1 do Manual de Tipologia Construtiva elaborado pelo Município, a Divisão de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Imobiliários, efetivará as alterações cadastrais necessárias e instituirá de ofício a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Coleta de Lixo, nos termos do artigo 20 da LC nº 887/2022 - CTM, até ulterior modificação da tipologia construtiva do imóvel.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2027.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por prazo determinado, para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Saúde:

I – 01 (um) Cirurgião-Dentista, Padrão 11, Classe A, 40 (quarenta) horas semanais.

§1º As contratações autorizadas pela presente Lei terão a vigência pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação ou, ainda, da data da homologação do respectivo Processo Seletivo, podendo ser prorrogadas por até igual período.

§2º Os quantitativos, requisitos e atribuições dos cargos estão presentes nos Anexos I e II, da Lei Complementar nº 737/2019.

Santa Cruz do Sul, 07 de outubro de 2026.

SÉRGIO IVAN MORAES Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se e cumpra-se

MATHEUS LUÍS FERREIRA

Secretário Municipal de Administração e Gestão

Publicado por: Rodrigo Beling Código Identificador: CF73805C

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO EXTRATO DE ADITIVOS

Contratada: KESSELER & KESSELER ANÁLISES CLÍNICAS

LTDA. (3º). Objeto: Prorroga o prazo contratado por mais 12 (doze) meses. Fundamento: Art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e na Cláusula Terceira, alínea ―a‖ do Contrato nº 286/PGM/2023 . Chamamento Público n° 001/SESA/2023. Processo Administrativo nº 333/COMPRAS/2023. Data: 07/10/2026.

Contratada: SUPREMA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

(7º). Objeto: Prorroga o prazo contratado por mais 12 (doze) meses. Fundamento: Art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e na Cláusula Terceira, alínea ―a‖ do Contrato nº 350/PGM/2022 . Processo Administrativo nº 252/COMPRAS/2022. Data: 06/10/2026.

Contratada: HOSPITAL ANA NERY SANTA CRUZ DO SUL (132º). Objeto: Inclui o Parágrafo Centésimo Vigésimo Quarto na Cláusula Terceira do Contrato 365/PGM/2021 , referente ao repasse

Art. 2° O recrutamento para as contratações previstas nesta Lei efetuar-se-ão através de Processo Seletivo Simplificado, observada a ordem de classificação.

§1º O Processo Seletivo Simplificado será feito por uma Comissão nomeada pelo Poder Executivo Municipal, para tal fim.

§2º As condições, as exigências e os critérios para a seleção, bem como as atribuições previstas para as funções, constarão no Edital de Convocação.

Art. 3º Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos pertinentes às contratações temporárias de excepcional interesse público, previstos na Lei Complementar nº 738, de 04 de abril de 2019 – Regime Jurídico dos Servidores Municipais.

Art. 4º Qualquer das partes poderá rescindir o contrato autorizado pela presente Lei, antes de seu término, avisando com antecedência mínima de 30 dias, devendo o aviso prévio ser indenizado no caso da não prestação de serviço.

Art. 5º Os contratos autorizados pela presente Lei serão sumariamente rescindidos pelo contratante, sem que ao contratado caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o contratado incidir em qualquer das faltas arroladas nos Artigos 140, 141 e 154 da Lei Complementar nº 738/2019.

Art. 6º A falta não justificada do contratado, ao serviço, é motivo de rescisão contratual, nos termos do Artigo anterior.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:

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