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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 15/10/2026 · pág. 22

DOMRS 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436

SEÇÕES DE COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS AVISO DE LICITAÇÃO - EDITAL DE PREGÃO NA FORMA ELETRÔNICA Nº 033/2026

Interessado: Secretaria Municipal de Obras e Transportes

Tipo de julgamento: Menor preço global Modo de Disputa: ABERTO

Data e Hora da abertura da sessão: 30 de OUTUBRO de 2026, às 9 horas

Limite para envio das propostas: 08h59min da mesma data. Site: https://www.portaldecompraspublicas.com.br/ Referência de tempo: Horário de Brasília.

Objeto da licitação : Aquisição de PEÇAS e a contratação de MÃO DE OBRA especializada para a realização de manutenção corretiva da Escavadeira Hidráulica JCB 160, chassi nº SORJS16CVF2132949, pertencente à frota nº 225, tendo em vista a ocorrência de falha mecânica que compromete o pleno funcionamento do equipamento.

O Edital e anexos encontram-se disponíveis no site do Município de Rolante/RS, https://www.portaldecompraspublicas.com.br/, PNCP e, posteriormente, na página do TCE-RS – LicitaCon Cidadão.

Rolante/RS, 14 de outubro de 2026.

ALCEU TREVIZANI DA ROSA

Prefeito Municipal

Publicado por: Angélica Berwanger Código Identificador: BE3A0E7B

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECRETO N° 12.986, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026.

Estabelece o calendário fiscal para arrecadação dos tributos municipais no exercício de 2027 e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso VIII, do artigo 61, da Lei Orgânica do Município e, em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 887/2022 - CTM, de 13 de dezembro de 2022,

DECRETA:

Art. 1º A arrecadação dos tributos municipais para o exercício de 2027, lançados pela Autoridade Tributária competente, nos termos do artigo 175 da Lei Complementar nº 887/2022 - CTM, será procedida nas condições e prazos estabelecidos neste Decreto, observando-se o calendário abaixo:

I – IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS:

a) O vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Taxa de Coleta de Lixo ocorrerá no dia 04/01/2027 e ao seu pagamento do valor total em parcela única, será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor, nos termos do § 1º do art. 17 da LC nº 887/2022 - CTM;

b) Será concedido desconto adicional de 3% (três por cento) a incidir sobre o valor do IPTU e Taxa de Coleta de Lixo ao bom pagador, para os contribuintes que não apresentaram débitos vencidos no cadastro de seu imóvel, até a data limite de 30 de setembro de 2026, nos termos dos artigos 18 e 99 da LC nº 887/2022 - CTM. Estende-se esse desconto aos cadastros imobiliários cujos débitos encontrem-se com a exigibilidade suspensa, na condição de contencioso, em razão de revisão cadastral protocolada e pendente de julgamento pela administração pública municipal;

c) O contribuinte poderá optar por parcelamento do pagamento do valor do IPTU e da taxa de coleta de lixo, sem acréscimos e sem o desconto previsto na alínea ―a‖ deste inciso, em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o desconto concedido ao bom

pagador e aos beneficiados pelo Programa Santa Cruz Solar, vencendo a primeira em 15/04/2027, aplicando-se ao saldo vincendo o tratamento estabelecido pelo inciso III do art. 252 da LC nº 887/2022 - CTM.

d) Nos casos em que o valor calculado para cada parcela for inferior a R$ 141,55 (cento e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) da Unidade Padrão Municipal (UPM), o número de parcelas será reduzido até se obter a adequação ao referido limite mínimo.

e) Ficam notificados a pagar o Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e a Taxa de Coleta de Lixo todos os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados dentro da Zona Urbana do Município de Santa Cruz do Sul, definida nos Artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 741/2019; artigo 1º da Lei Complementar nº 05/1998; Artigo 1º da Lei 1.873/1982; Artigo 1º da Lei 2.124/1987; Artigo 1º da Lei 2.285/1989 e Artigo 1º da Lei 2.288/1989; lançados pela Autoridade Tributária competente, no termos dos Artigos 14 e 97 da Lei Complementar nº 887/2022 - CTM.

II – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER

NATUREZA:

a) Vencível no dia 15 do mês posterior ao mês da competência, nos termos do artigo 75 da Lei Complementar nº 887/2022 - CTM.

b) Para profissionais autônomos, em quatro parcelas iguais e consecutivas, lançadas pela autoridade tributária competente nos termos do inciso I do artigo 69 da LC nº 887/2022 - CTM, vencendose a 1ª parcela em 15/04/2027, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

c) Ficam notificados a pagar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza todos os prestadores de serviços, nos termos dos Artigos 54 e 59 da LC nº 887/2022 - CTM.

III – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA:

a) Lançada pela Autoridade Tributária competente nos termos do artigo 147 da LC nº 887/2022 - CTM, vencível no dia 15 de cada mês, em parcelas consecutivas, calculadas de acordo com o plano de parcelamento, estabelecido no artigo 12 do Decreto-Lei nº 195 de 24 de fevereiro de 1967.

IV – TAXAS

a) Quando lançadas isoladamente pelo órgão administrativo, serão arrecadadas no ato do licenciamento ou prestação de serviços, em se tratando de taxas de:

1. Expediente;

2. Fiscalização de serviços diversos;

3. Licença para execução de obras;

4. Taxa de licença para veiculação de publicidade;

5. Taxa de serviços cadastrais.

V – TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS, DA TAXA DE SERVIÇOS RELATIVOS À SAÚDE, AO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E AO MEIO AMBIENTE:

a) Lançadas pelo respectivo órgão administrativo e pagas pelos contribuintes nos termos da LC nº 887/2022 - CTM. VI – TAXA DE MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIO:

a) Ficam notificados a pagar a Taxa de Manutenção de Cemitério, os concessionários de direito de uso temporário ou perpétuo dos túmulos, jazigos, sepulturas e gavetas mortuárias do Cemitério Municipal de Santa Cruz do Sul, nos termos da Lei nº 5.021 de 11/01/2007, lançados pelo órgão administrativo, nos termos do artigo 97 da Lei Complementar nº 887/2022 - CTM.

b) O vencimento da Taxa de Manutenção do Cemitério ocorrerá no dia 15/12/2027, em parcela única.

VI – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP:

a) Valor incluído na fatura mensal de energia elétrica, através de convênio firmado com as concessionárias dos serviços, será pago junto a fatura mensal de consumo de energia elétrica.

b) Ficam notificados a pagar a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP os consumidores de energia elétrica, residentes ou estabelecidos no território do Município de Santa Cruz do Sul e que estejam cadastrados junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão, nos termos do artigo 3º da LC nº 443/2009.

VII – TARIFA DE ÁGUA

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