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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 15/10/2026 · pág. 56

DOMRS 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436

RESULTADO DE EDITAL

PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº

69/2026 – Fornecimento de alimentos

Propostas classificadas e vencedoras: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS IRMAOS LTDA, L Z FABRICACAO DE PRODUTOS DE PADARIA LTDA e L.A COMPANY REPRESENTAÇÕES LTDA - Valor Total Estimado R$ 949.148,56.

Secretaria da Educação

Publicado por: Rosa Maria Cordeiro Sanches Código Identificador: 6E979725

PROCURADORIA JURÍDICA LEI MUNICIPAL N° 6.366, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026.

LEI MUNICIPAL N° 6.366, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026.

Institui o Programa de Adoção de Praças e Áreas Públicas no Município de Eldorado do Sul e revoga as Leis Municipais 578/1995 e 4.283/2015.

A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e que, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte: LEI

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Art. 1º Fica instituído o Programa de Adoção de Praças e Áreas Públicas no Município de Eldorado do Sul, destinado a incentivar a limpeza, conservação, manutenção, revitalização e melhoria de espaços públicos municipais.

§ 1º A adoção de que trata esta Lei não altera a natureza de bem público ou a destinação da área adotada, permanecendo sua administração e fiscalização sob responsabilidade do Município. § 2º A adoção será realizada sem qualquer transferência de recursos financeiros ou geração de obrigação de pagamento, ressarcimento, indenização ou compensação financeira pelo Município ao adotante. § 3º A adoção não confere ao adotante direito de posse, uso exclusivo ou exploração econômica da área adotada, sendo assegurado o livre acesso da população, conforme a finalidade do espaço público.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I – Incentivar a participação de pessoas jurídicas na conservação e qualificação dos espaços públicos municipais;

II – Promover a conservação, manutenção, revitalização e melhoria de praças, áreas verdes e demais espaços públicos;

III – Contribuir para a valorização paisagística, ambiental e urbanística do Município;

IV – Estimular a corresponsabilidade na preservação dos espaços públicos; e

V – Contribuir para a melhoria dos espaços destinados ao uso da coletividade, sem geração de despesas para o Município.

Art. 3º Poderão ser objeto de adoção, observados o interesse público, as praças, canteiros centrais, áreas verdes e demais áreas públicas do Município de Eldorado do Sul.

VIII – Outras ações compatíveis com os objetivos do Programa. § 1º A realização de obras, instalações ou quaisquer intervenções que alterem as características da área adotada dependerá de prévia autorização do órgão municipal competente.

§ 2º As ações realizadas deverão observar a legislação aplicável, as normas técnicas pertinentes e as diretrizes estabelecidas pelo Município.

Art. 5º Não poderão participar do Programa as pessoas jurídicas: I – Cujas atividades ou marcas estejam diretamente associadas à fabricação ou comercialização de cigarros ou bebidas alcoólicas; II – Que estejam impedidas de contratar ou celebrar ajustes com a Administração Pública, nos termos da legislação aplicável; III – Pessoas jurídicas contra quem tiver sido lavrado auto de infração ambiental nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido; ou IV – Autoridades e Partidos Políticos.

CAPÍTULO II

DA IDENTIFICAÇÃO DO ADOTANTE

Art. 6º Como forma de reconhecimento pela adoção, poderá ser autorizada a instalação de elemento identificador do adotante na área adotada, desde que previamente aprovado pelo órgão municipal competente.

§ 1º O modelo, as dimensões, o conteúdo, a localização e o período de permanência do elemento identificador serão definidos em regulamento, observadas as normas relativas à publicidade, paisagismo, acessibilidade, segurança e controle da poluição visual. § 2º As despesas relativas à confecção, instalação, manutenção e retirada do elemento identificador correrão exclusivamente por conta do adotante.

§ 3º A identificação do adotante não poderá comprometer a finalidade pública da área, a segurança dos usuários, a acessibilidade ou a paisagem urbana.

§ 4º A identificação do adotante não poderá caracterizar exploração comercial da área pública ou conferir qualquer direito de exclusividade sobre o espaço adotado.

CAPÍTULO III

DO TERMO DE ADOÇÃO E DO PROCEDIMENTO

Art. 7º A formalização da adoção será realizada mediante a celebração de Termo de Adoção entre o Município e a pessoa jurídica interessada.

§ 1º O Termo de Adoção estabelecerá, conforme as características da área e da proposta:

I – A identificação e delimitação da área adotada;

VI – As hipóteses de encerramento, revogação ou rescisão.

§ 2º A formalização da adoção dependerá de análise prévia do órgão municipal competente quanto à conveniência, oportunidade, interesse público e compatibilidade da proposta com as características e necessidades da área.

Art. 8º O prazo de vigência, as condições de renovação e os procedimentos para apresentação, análise e formalização das propostas de adoção serão estabelecidos em regulamento.

Art. 9º São obrigações do adotante:

Art. 4º A adoção poderá compreender, isolada ou conjuntamente:

III – Pintura e conservação de mobiliário urbano;

VII – Doação de materiais, equipamentos ou serviços destinados à área adotada; e

I – Cumprir as obrigações estabelecidas no Termo de Adoção; II – Executar, às suas expensas e sob sua responsabilidade, as ações assumidas;

III – Observar a legislação aplicável e as orientações do órgão municipal competente;

IV – Manter a área nas condições de conservação e manutenção estabelecidas no Termo de Adoção;

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