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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 15/10/2026 · pág. 123

DOMRS 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436

Juliana Ehlert Damian – titular Rafael Luis Lugoch – suplente

25. Fundação Atendimento Socioeducativo – FASE;

Riade Nowicki Mustafa – titular Diomir José Ribeiro de Souza – suplente

26. Coordenador Municipal de Comunicação Social; Paloma Marques – titular Miguel Vitor Ferreira dos Santos – suplente

27. Coordenadoria Municipal do Mobilidade Urbana – CMU; Juliete Lisik – titular Gabriel Rosa – suplente

28. Emater/RS-Ascar em Santo Ângelo;

Marcia Dezen – titular Alvaro Uggeri Rodrigues – suplente

29. CREA-RS em Santo Ângelo;

Valmir Antunes Ribas – titular Pedro da Costa Petry – suplente 30. SENASA Santo Ângelo; Vanessa Caetano Mello – titular Max Cardoso – suplente

31. Diretor do Bem Estar Animal – Meio Ambiente; Carlos de Oliveira Marques – titular Everton Acosta – suplente

32. Hospital Regional Missões;

Dr. Renato Salzano – titular Agnaldo Sampietri – suplente 33. Hospital Regional Unimed; Lisandro Rodrigo Grassel – titular Jose Moacir Soares – suplente

34. Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU); Alex Martins Antunes – titular Cristiano Marafiga Cordeiro – suplente 35. Instituto Federal Farroupilha – Santo Ângelo; Marieli Terezinha Krampe Machado – titular Tiago Benetti – suplente

36. Universidade Regional Integradas do Alto Uruguai e das Missões;

Gilberto Pacheco – titular Elton Vicente Lenz – suplente

37. Faculdade CNEC Santo Ângelo;

Daniel Pereira de Castro – titular

Ana Luiza Perussato – suplente

Parágrafo Único. O GT-PLANCON poderá convidar, sem direito a voto, representantes de outras instituições públicas, privadas ou da sociedade civil, quando a pauta da reunião estiver relacionada às suas áreas de atuação.

Art. 3º Compete ao GT-PLANCON:

I - Realizar levantamento e análise dos riscos e ameaças de desastres no território municipal;

II - Propor, elaborar e consolidar o Plano de Contingência (PLANCON), incluindo cenários, fluxos de comunicação, rotas de fuga e locais de abrigo;

III - Promover a articulação e a integração entre os órgãos e entidades envolvidas no processo;

IV - Apresentar o PLANCON à população por meio de consulta e audiência pública;

V - Propor a atualização periódica do PLANCON, de acordo com as mudanças e necessidades do município.

Art. 4º O prazo para a conclusão dos trabalhos do GT-PLANCON será de 180 (centro e oitenta dias), a contar da data de publicação desta Portaria Municipal.

Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada. Art. 6º Este Decreto Municipal GT-PLANCON entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

CENTRO ADMINISTRATIVO JOSE ALCEBÍADES DE OLIVEIRA, em 14 de outubro de 2026 .

Publicado por: Janiéle Andiara Hoisler Código Identificador: 9C947ACA

SEC. DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS LEI Nº 4.962 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.

Dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social do Município de Santo Ângelo e revoga a Lei Municipal nº 4.565, de 28 de novembro de 2022.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO-RS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

FAÇO SABER , que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social e sobre a organização e a gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no âmbito do Município de Santo Ângelo. Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, visando a garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 3º A Política Municipal de Assistência Social tem por objetivos: I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e de danos;

III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

IV – a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

V – a primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;

VI – a centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando a universalizar a proteção social e a atender às contingências sociais.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Seção I

Dos Princípios

Art. 4º A Política Municipal de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:

I – universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

II – gratuidade: a Assistência Social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o disposto no art. 35 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto da Pessoa Idosa;

III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e com o Sistema de Justiça;

NIVIO BOELTER BRAZ Prefeito

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