DOMRS 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436
distâncias percorridas e aos fluxos de transporte, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o Município, mantendo simultaneamente a ênfase e a prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II – universalização: a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios do Município, com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III – regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o Governo do Estado, visando a assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 16. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 15 de abril de 2014.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 17. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observadas as normas gerais:
I – acolhida;
II – renda;
III – convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV – desenvolvimento de autonomia; V – apoio e auxílio.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 18. Compete ao Município de Santo Ângelo, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania: I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; II – efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e do auxílio-funeral; III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV – atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V – prestar os serviços socioassistenciais de que tratam o art. 23 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI – implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; VII – implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, a qualificação e a integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme o Pacto de Aprimoramento do SUAS e o Plano Municipal de Assistência Social;
VIII – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, com a Política Estadual de Assistência Social e com as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de Assistência Social; IX – regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; X – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de Assistência Social, em âmbito local; XI – cofinanciar, em conjunto com as esferas federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
XII – realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social em seu âmbito;
XIII – realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada – BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; XIV – realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as Conferências Municipais de Assistência Social; XV – gerir, de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
XVI – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; XVII – gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, nos termos do art. 6º-F da Lei Federal nº 8.742, de 1993, do Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, e das normas complementares editadas pelo órgão federal gestor, bem como o Programa Bolsa Família, nos termos da Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023;
XVIII – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX – organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
XX – organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a Política de Assistência Social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;
XXI – elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
XXIII – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e pactuado na Comissão Intergestores Bipartite – CIB/RS;
XXIV – elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;
XXV – elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB-RH/SUAS;
XXVI – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuados nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII – elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; XXVIII – elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX – alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXX – alimentar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXXI – implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
XXXII – garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, assegurando recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias dos conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXIII – garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, com o Plano Municipal de Assistência Social e com os compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXIV – garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
XXXV – garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de Assistência Social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à Política de Assistência Social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
XXXVI – garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da Política de Assistência Social, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXXVII – definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
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