DOMRS 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436
XXXVIII – definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observadas as suas competências;
XXXIX – implementar os protocolos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite – CIT;
XL – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLI – promover a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII – promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas, com o Sistema de Garantia de Direitos e com o Sistema de Justiça;
XLIII – promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da Política de Assistência Social; XLIV – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLV – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB/RS;
XLVI – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XLVII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive em relação à prestação de contas;
XLVIII – assessorar as entidades e organizações de Assistência Social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de Assistência Social, de acordo com as normativas federais;
XLIX – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o Município e as entidades e organizações de Assistência Social e promover a avaliação das prestações de contas;
L – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme o § 3º do art. 6º-B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
LI – aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios, em consonância com as normas gerais;
LII – encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira, a título de prestação de contas; LIII – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; LIV – estimular a mobilização e a organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da Política de Assistência Social;
LV – instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Política de Assistência Social;
LVI – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à Assistência Social;
LVII – criar a ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
LVIII – submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social. Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 19. O Plano Municipal de Assistência Social é instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para a execução e o monitoramento da Política de Assistência Social no âmbito do Município de Santo Ângelo.
§ 1º O Plano Municipal de Assistência Social será elaborado a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual, e contemplará:
I – diagnóstico socioterritorial;
IV – ações estratégicas para sua implementação;
V – metas estabelecidas;
VI – resultados e impactos esperados;
- VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII – mecanismos e fontes de financiamento;
IX – indicadores de monitoramento e avaliação;
X – cronograma de execução.
§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no
- § 1º deste artigo, deverá observar:
I – as deliberações das conferências de Assistência Social;
II – as metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III – as ações articuladas e intersetoriais;
IV – as ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 20. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Santo Ângelo, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, cujos membros serão nomeados pelo Prefeito, mediante indicação.
§ 1º O CMAS é composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados de acordo com os seguintes critérios:
I – 12 (doze) representantes governamentais;
II – 12 (doze) representantes da sociedade civil, observadas as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de Assistência Social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
§ 2º Consideram-se, para fins de representação no CMAS, os seguintes segmentos:
I – de usuários: aqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da Política de Assistência Social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
II – de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e a garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à Política de Assistência Social;
III – de trabalhadores: todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas e fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da Política de Assistência Social.
§ 3º Os trabalhadores investidos em cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais, seja no das entidades e organizações de Assistência Social, não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito do CMAS.
§ 4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 5º Deve-se observar, em cada mandato, a alternância entre representantes da sociedade civil e do governo na presidência e na vice-presidência do CMAS.
§ 6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, cuja estrutura será disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 21. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o seu Regimento Interno.
§ 1º As reuniões do CMAS serão abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas.
§ 2º O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e as regras sobre suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 22. A participação dos conselheiros no CMAS é considerada de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
II – objetivos gerais e específicos;
III – diretrizes e prioridades deliberadas;
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