DOMRS 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436
Art. 23. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 24. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno;
II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de Assistência Social; IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social apresentado pelo órgão gestor da Assistência Social;
VI – aprovar o plano de capacitação elaborado pelo órgão gestor; VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família – PBF;
IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social de âmbito local; X – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e à prestação de contas;
XI – apreciar os dados e informações inseridos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania e pelas unidades públicas e privadas da Assistência Social nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de Assistência Social;
XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIII – zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle de sua implementação; XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX – fiscalizar a gestão e a execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD-PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGD-SUAS;
XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do IGD-PBF e do IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de Assistência Social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais objeto de cofinanciamento; XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV – divulgar, no Diário Oficial do Município ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVII – realizar a inscrição das entidades e organizações da sociedade civil de Assistência Social;
XXVIII – notificar, fundamentadamente, a entidade ou organização da sociedade civil de Assistência Social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX – fiscalizar as entidades e organizações da sociedade civil de Assistência Social;
XXX – emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXI – registrar em ata as suas reuniões;
XXXII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizer necessário;
XXXIII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
Art. 25. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e pela transparência das suas atividades. Parágrafo único. O planejamento das ações do CMAS deve orientar a construção do orçamento da gestão da Assistência Social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social é a instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da Política de Assistência Social e de definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;
III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV – publicidade de seus resultados;
V – determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; VI – articulação com as conferências estadual e nacional de Assistência Social.
Art. 28. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo CMAS ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, podendo ser convocada extraordinariamente a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Seção III
Da Participação dos Usuários
Art. 29. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no CMAS e na Conferência Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da Política de Assistência Social, e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuários.
Art. 30. O estímulo à participação dos usuários pode dar-se a partir da articulação com movimentos sociais e populares e do apoio à organização de diversos espaços, tais como fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro e coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do CMAS e do órgão gestor, a ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços e a descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS
Art. 31. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB/RS e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.
§ 1º O CONGEMAS e o COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as Secretarias Municipais de Assistência Social e congêneres, declaradas de utilidade pública e de relevante
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