Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 15/10/2026 · pág. 128

DOMRS 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436

função social, cabendo ao Município arcar com os encargos decorrentes de sua associação, a fim de garantir os direitos e deveres de associado.

§ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações, a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA Seção I

Dos Benefícios Eventuais

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 32. Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias da Política de Assistência Social e do SUAS e são prestados a indivíduos e famílias que se encontram em situação de insegurança e desproteção social decorrente de vulnerabilidade temporária.

§ 1º Os benefícios eventuais constituem provisões socioassistenciais a serem garantidas na forma de bens ou de prestação de serviço.

§ 2º As vivências de situações de vulnerabilidade temporária são decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos pessoais e sociais, desprotegendo, comprometendo a sobrevivência e fragilizando ou rompendo o convívio familiar e comunitário.

Art. 33. Os benefícios eventuais devem ser providos de forma integrada com os serviços socioassistenciais, visando a garantir a segurança de acolhida, convívio, sobrevivência e autonomia aos indivíduos e às famílias que vivenciam situações de vulnerabilidade temporária, conforme disposto no inciso VI do art. 6º da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Parágrafo único. As situações de insegurança e de desproteção social podem ser de natureza material e relacional, assim como expressam as vivências de vulnerabilidade temporária caracterizadas no art. 41 desta Lei.

Art. 34. Os seguintes princípios devem ser observados no processo de regulamentação e de provisão de benefícios eventuais, visando à efetivação das funções de proteção social, defesa e garantia de direitos e vigilância de desproteção social das(os) beneficiárias(os):

I – integração à rede de serviços socioassistenciais, visando à efetivação da proteção social;

II – constituição de provisão adequada, primando por procedimentos simples e ágeis, para enfrentar com presteza os eventos que gerem vulnerabilidades temporárias;

III – proibição de vinculação a contribuições prévias e a condicionalidades;

IV – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS e com a Lei Federal nº 8.742, de 1993;

V – garantia de planejamento e organização para a provisão de benefícios eventuais às(aos) usuárias(os), com prontidão e qualidade na concessão, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

VI – garantia da provisão do benefício eventual com referenciamento da(o) beneficiária(o) aos serviços socioassistenciais;

VII – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;

VIII – afirmação dos benefícios eventuais como direito de cidadania; IX – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

X – desvinculação de comprovações de renda complexas, vexatórias e discriminatórias, que estigmatizam as(os) beneficiárias(os) e a Política de Assistência Social.

Parágrafo único. São vedadas, para a comprovação dos critérios de acesso, exigências que causem constrangimento, opressão, discriminação ou quaisquer outras formas de violação de direitos humanos das(os) beneficiárias(os).

Subseção II

Da Caracterização e dos Critérios

Art. 35. Constituem características dos benefícios eventuais:

I – a eventualidade e a emergência que caracterizam a situação vivenciada pelos indivíduos e pelas famílias;

II – a periodicidade para manutenção do benefício.

Art. 36. Não constitui critério para concessão de benefícios eventuais a exigência de cadastramento prévio no CadÚnico ou de inserção de

informações em outros cadastros e aplicativos complexos, sob pena de não se alcançar o objetivo de proteção social às famílias.

Parágrafo único. A falta de documentação por parte de pessoas em situação de rua, de pessoas que residam em territórios afetados por desastres ou de migrantes, refugiadas(os) ou apátridas sem documentação de identificação nacional não constitui impedimento para a concessão de benefícios eventuais. Art. 37. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente, considerando as diferentes condições e necessidades geradas pelas desproteções sociais.

§ 1º Benefícios eventuais distintos podem ser concedidos concomitantemente à(ao) mesma(o) beneficiária(o).

§ 2º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente com programas de transferência de renda ou com benefícios assistenciais e de outras políticas públicas, observadas as necessidades das pessoas beneficiárias.

Art. 38. Os benefícios eventuais devem ser garantidos a todas as pessoas, famílias, grupos e comunidades, de áreas urbanas ou rurais, e a grupos populacionais tradicionais específicos, respeitando as diferentes configurações familiares, modos de vida, pertencimentos culturais, crenças e tradições.

Art. 39. Os critérios definidores de necessidades sociais para a concessão de benefícios eventuais são as vivências de situações de vulnerabilidade temporária.

Art. 40. Para fins de concessão do benefício eventual, podem ser considerados como parâmetros de priorização:

I – as situações de dependência de cuidados;

II – a presença de deficiência;

III – a faixa etária;

IV – a moradia em territórios específicos;

V – outras questões afetas à realidade do Município e dos territórios de vivência.

Subseção III

Da Vulnerabilidade Temporária

Art. 41. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pela presença circunstancial de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, que podem decorrer de:

I – contingência relacionada à gestação, ao nascimento e à morte; II – falta de acesso circunstancial à alimentação, à moradia ou a unidades de acolhimento institucional e à documentação básica;

III – situações de emergência em Assistência Social, acarretadas por desastres socioambientais provocados por fenômenos geológicos, hidrológicos, meteorológicos e biológicos e pela intervenção humana; IV – situação de dano, perda ou agravo decorrente das vivências em territórios que estejam em situação de conflito ou de grave violação de direitos socioassistenciais, humanos, socioambientais e

socioeconômicos;

V – situação de abandono, apartação, preconceito, discriminação e isolamento;

VI – ocorrência de violência física, psicológica, sexual ou patrimonial, bem como de exploração sexual;

VII – impossibilidade de a família garantir proteção social integral a crianças e adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência que vivenciam situações de risco de perda do vínculo familiar e comunitário;

VIII – situações decorrentes de migração, refúgio, apatridia, repatriação, deportação e retorno;

IX – situação de rua decorrente de fragilidade ou perda dos vínculos familiares, de moradia ou de violência intrafamiliar, dentre outras circunstâncias;

X – situações de exploração sexual e trabalho infantil, tráfico de pessoas, trabalho escravo ou trabalho em condições análogas à escravidão;

XI – outras situações de ameaça à vida ou que comprometam a sobrevivência e o convívio familiar e comunitário;

XII – situações decorrentes da exploração de garimpo ilegal e de outras formas de exploração ilegal dos territórios, que gerem riscos sociais, ambientais e sanitários, comprometendo a sobrevivência e a convivência comunitária de indivíduos e povos indígenas e de outros povos e comunidades tradicionais.

§ 1º A concessão de benefício eventual para situação de fome ou de insegurança alimentar, na forma de bens alimentícios, deve ser excepcional, cumprir seu caráter temporário e emergencial e garantir

www.diariomunicipal.com.br/famurs 128