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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 15/10/2026 · pág. 129

DOMRS 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436

padrão de qualidade, observados os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2º O benefício eventual para indivíduos e famílias desabrigados, desalojados ou residentes em área de risco poderá ser concedido como medida temporária e subsidiária, não substituindo o direito à moradia, de responsabilidade da Política Pública de Habitação, priorizando-se essa estratégia em detrimento de soluções de unidades de acolhimento institucional temporárias e provisórias.

§ 3º O benefício eventual para acesso a passagens e transporte pode ser concedido nas situações previstas neste artigo. § 4º É vedada a utilização do benefício eventual previsto no § 3º deste artigo para o desenvolvimento de práticas higienistas, aporofóbicas, ações involuntárias e compulsórias ou outras ações que coloquem as(os) beneficiárias(os) em situação vexatória, em especial a população em situação de rua.

Art. 42. O benefício eventual na forma de auxílio-aluguel concedido às mulheres vítimas de violência deve manter articulação com a Política Pública de Habitação e com as demais políticas de proteção e defesa das mulheres, observado o disposto no art. 23 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Subseção IV

Da Situação de Gestação e Nascimento

Art. 43. As situações de vulnerabilidade temporária decorrentes da gestação e do nascimento de membro da família requerem a provisão de benefício eventual, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e destinam-se a atender às necessidades sociais da pessoa gestante, puérpera ou nutriz, dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e das recém-nascidas.

§ 1º O provimento do benefício eventual deve considerar as circunstâncias peculiares da gestação e do nascimento, como a ocorrência de gêmeos ou trigêmeos, criança com deficiência e demandas materiais que envolvem as situações de guarda, adoção e acolhida no âmbito familiar, de modo a prevenir a institucionalização. § 2º O provimento do benefício eventual deve considerar as circunstâncias e necessidades sociais das famílias extensas, guardiãs e acolhedoras, fomentando o direito à convivência familiar e comunitária.

Subseção V

Da Situação de Morte

Art. 44. As situações de vulnerabilidade temporária decorrentes de morte de membro da família requerem a provisão de benefício eventual, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e destinam-se:

I – ao apoio à família para enfrentar os riscos, as perdas ou os danos advindos da morte de um de seus provedores ou membros; II – ao apoio e ao acolhimento à mãe, ao pai ou à família nos casos de falecimento de crianças após o nascimento;

III – ao apoio e ao acolhimento à família quando do falecimento da pessoa gestante ou da criança, no período da gestação ou do nascimento da(s) criança(s);

IV – ao sepultamento gratuito, digno e de qualidade, respeitada a liberdade de crença e de religião.

Art. 45. A prestação de benefícios eventuais em decorrência de morte deve considerar a realidade do Município, respeitada a diversidade dos ritos religiosos e dos demais rituais de luto de povos e comunidades tradicionais.

Parágrafo único. A concessão de benefício eventual na forma de bens deve garantir o fornecimento de urna funerária e de paramentos destinados ao velório e ao sepultamento.

Art. 46. Compete ao órgão gestor da Assistência Social firmar protocolos interinstitucionais com a finalidade de definir responsabilidades e atribuições das políticas públicas municipais, com a adoção de fluxos e pronta resposta dos serviços demandados para velório, sepultamento e traslado, quando necessário. Subseção VI

Da Vulnerabilidade Temporária por Desastre, Calamidade Pública e Emergências em Assistência Social

Art. 47. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – desastre: resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais, nos termos do inciso VII do art. 2º do Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020;

II – calamidade pública: situação anormal decorrente de desastre que provoca danos e prejuízos que comprometem a capacidade de resposta do ente federativo atingido;

III – emergências em Assistência Social: situações de risco excepcional, de caráter coletivo, que resultem em desproteção social à população, requerendo a adoção de medidas imediatas, conforme o § 2º do art. 1º e o art. 2º da Resolução CNAS nº 194, de 13 de maio de 2025, incluídas as situações de calamidade pública e desastres.

Art. 48. O benefício eventual destinado ao enfrentamento das situações de emergência em Assistência Social tem como objetivo garantir a sobrevivência, a dignidade e as seguranças socioassistenciais de indivíduos e famílias afetados, conforme o art. 4º da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012.

§ 1º A provisão do benefício eventual deve ser efetivada para indivíduos, famílias e grupos, independentemente da existência de Plano de Contingência local ou da decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública pelo Município, pelo Estado ou pela União.

§ 2º Compete ao órgão gestor da Assistência Social firmar protocolos interinstitucionais com a finalidade de definir atribuições e fluxos para a atuação da Defesa Civil, da Assistência Social, da Segurança Alimentar e Nutricional e das demais políticas públicas, respeitadas as normativas vigentes.

§ 3º Nos casos de emergências e desastres que coloquem em risco a sobrevivência, deverão ser dispensadas as exigências para reconhecimento do direito que comprometam a agilidade e a presteza, agindo-se para a identificação da situação e o pronto atendimento das pessoas afetadas.

Art. 49. O benefício eventual concedido em situações de emergência, efetivado em bens ou em prestação de serviço, deverá ser destinado às despesas emergenciais das famílias, não eximindo a responsabilidade de atuação das demais políticas públicas do Município.

Subseção VII

Da Análise, da Concessão e da Gestão dos Benefícios Eventuais

Art. 50. No processo de análise, concessão e gestão dos benefícios eventuais, compete:

I – a todas as equipes de referência do SUAS a identificação da necessidade e do direito de acesso ao benefício eventual;

II – às equipes das entidades e organizações da sociedade civil de Assistência Social referenciar as famílias ou indivíduos às unidades públicas do SUAS para avaliação e concessão dos benefícios eventuais;

III – às equipes de referência das unidades públicas do SUAS o reconhecimento do direito, a concessão do benefício, o acompanhamento familiar e o ingresso em serviços socioassistenciais, quando necessário;

IV – ao órgão gestor da Assistência Social garantir a provisão dos benefícios eventuais.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o acompanhamento familiar ou a vinculação a qualquer serviço socioassistencial ou a qualquer outra política pública poderá constituir condição para o acesso ao benefício eventual, vedada a imposição de condicionalidades para a garantia do direito.

Art. 51. As equipes de referência devem:

I – observar e informar às(aos) beneficiárias(os) o caráter público da prestação e da efetivação dos serviços e benefícios públicos;

II – fomentar práticas democráticas, participativas e inclusivas, em observância aos princípios éticos dispostos no art. 6º da NOB/SUAS, bem como aos direitos socioassistenciais das(os) usuárias(os);

III – produzir para as(os) beneficiárias(os) a certeza de que encontrarão acolhida, convívio, renda, meios para o desenvolvimento de sua autonomia e apoio institucional. Subseção VIII

Da Integração dos Benefícios Eventuais e dos Serviços Socioassistenciais

Art. 52. Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social o acompanhamento, o monitoramento e o aprimoramento da integração dos serviços e benefícios socioassistenciais.

Art. 53. Constitui princípio para a provisão dos benefícios eventuais a sua integração orgânica aos serviços socioassistenciais, conforme diretriz do Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do SUAS.

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