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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 15/10/2026 · pág. 130

DOMRS 15/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436

§ 1º O acompanhamento familiar é direito das famílias e deve ter como perspectiva efetivar os direitos socioassistenciais, promover o acesso aos serviços públicos, contribuir para reparar danos de violações de direitos, romper padrões violadores, restaurar e preservar a integridade e as condições de autonomia das famílias.

§ 2º A inserção das(os) beneficiárias(os) no acompanhamento familiar e nos serviços socioassistenciais de proteção social básica e especial pode ser efetivada na perspectiva do direito das(os) beneficiárias(os) aos benefícios eventuais, para prevenir o agravamento da desproteção social.

§ 3º Cabe ao órgão gestor a adoção de medidas para propiciar a inserção das(os) beneficiárias(os) nos serviços, de forma proativa, protetiva e preventiva, contribuindo para a prevenção e a proteção social integral e para a erradicação de visões distorcidas e de práticas clientelistas de provisão de benefícios eventuais.

Art. 54. A concessão e a provisão de benefícios eventuais devem ser descentralizadas nas unidades públicas estatais do SUAS, para garantir o acesso ágil por parte das(os) beneficiárias(os).

Art. 55. Cabe ao órgão gestor da Assistência Social e ao Conselho Municipal de Assistência Social garantir ampla divulgação dos benefícios eventuais, contemplando informações sobre:

I – os procedimentos para reconhecimento do direito, incluindo a responsabilidade legal da(o) requerente pelas informações autodeclaratórias e assinaturas;

II – os critérios adotados e as condições de concessão do benefício; III – onde recorrer em caso de reclamação, para a defesa e a garantia de seus direitos.

Parágrafo único. Devem ser assegurados mecanismos para manifestação e reclamação por parte das(os) beneficiárias(os), bem como a criação de espaços de escuta para avaliação e sugestões de aprimoramento e qualificação dos processos de acesso aos benefícios eventuais.

Seção II

Dos Serviços

Art. 56. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visam à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observam os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção III

Dos Programas de Assistência Social

Art. 57. Os programas de Assistência Social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.

§ 2º Os programas voltados para a pessoa idosa e para a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Seção IV

Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

Art. 58. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social a grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para a melhoria das condições gerais de subsistência, a elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social. Seção V

Da Relação com as Entidades e Organizações de Assistência Social

Art. 59. São entidades ou organizações de Assistência Social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

Art. 60. As entidades e organizações de Assistência Social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenham a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observados os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 61. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:

I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e da garantia de direitos dos usuários;

III – garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 62. As entidades e organizações de Assistência Social, no ato da inscrição, demonstrarão:

I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III – elaborar plano de ação anual;

IV – ter expresso em seu relatório de atividades:

a) finalidades estatutárias;

b) objetivos;

c) origem dos recursos;

d) infraestrutura;

e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado.

Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:

I – análise documental;

II – visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;

III – elaboração do parecer da comissão;

IV – pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;

V – publicação da decisão plenária;

VI – emissão do comprovante;

VII – notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção I

Disposições Gerais

Art. 63. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado por meio dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 64. Caberá ao órgão gestor da Assistência Social, responsável pela utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

Seção II

Do Fundo Municipal de Assistência Social

Art. 65. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com o objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, os serviços, os programas, os projetos e os benefícios socioassistenciais. Art. 66. Constituem receitas do FMAS:

I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

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